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Processo nº 53/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A., notificado do Acórdão nº 348/95, de 26 de Junho
último, que, concordando com a exposição previamente elaborada, nos termos do
artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tomou conhecimento
do recurso por si interposto para este Tribunal, veio requerer a aclaração do
dito acórdão, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil (aplicável
ex vi do artigo 69º daquela Lei nº 28/82).
Para o efeito vem dizer:
'Um recurso de fiscalização concreta, é sempre, forçosamente, um
recurso que assenta numa concreta decisão de um tribunal e, portanto, está
forçosamente dependente do teor dessa decisão e do entendimento que a mesma
tenha manifestado relativamente à questão da constitucionalidade que tenha
sido suscitada.
Sendo evidente que os tribunais, para além de estarem sujeitos à
constitucionalidade das leis que aplicam, estão também sujeitos a aplicar a Lei
Constitucional.
No caso concreto, o Tribunal da relação estava colocado perante a
eventual violação do artº 13º da CRP e, apesar disso, manteve a sua posição.
E, no sentido acima propugnado deve ser referido o teor do artº
75º-A nº 2 da L.O.T.C. a que já anteriormente se fez referência.
Ora, a decisão deste Tribunal nada veio adiantar quanto às questões
acima expostas.
E, se não é fácil de aceitar que uma sentença que afronte
princípios constitucionais não seja sindicável perante um tribunal
especializado, ainda menos fácil é explicar tal situação perante o cidadão que
se considera lesado por essa decisão, sobretudo quando se encontram em causa
direitos tão sensíveis como a manutenção do posto de trabalho'.
2.- Notificado, o recorrido veio dizer serem
'completamente despropositadas e fora de sentido as considerações com que se
pretende fundamentar o pedido de aclaração do acordão desse Venerando Tribunal,
que não conheceu do recurso interposto pelo recorrente.
Com efeito,
A profundidade e clareza da decisão, só por si,
afastam qualquer censura que o recorrente lhe possa fazer para basear o pedido,
pois não é possível aclarar o que claro está.
O pedido de aclaração do recorrente nada mais é do
que uma utilização de meios processuais que, no caso, se traduz numa intencional
acção entorpecedora da aplicação da justiça, ao lançar mão, de modo reprovável,
como expediente, do artº 669º do C.P.C..
O recorrente não indica qualquer obscuridade ou
ambiguidade da decisão que careça de ser esclarecida.'
Em seu entender, deve o requerimento ser
indeferido, com as legais consequências.
3.- Dispensaram-se os vistos, cumprindo, agora,
apreciar e decidir.
4.- Como se colhe da leitura da exposição prévia, foi
entendido não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários do recurso de
constitucionalidade.
Na verdade, considerou-se, então, reportar-se o
recorrente e ora requerente, não a normas jurídicas ou a certa interpretação
delas mas sim a decisão judicial que gostaria ver de nova reapreciada: a
interposição de recurso para o Pleno do STJ mais não representa do que o meio de
reagir a uma alegada oposição de acórdãos que, no entanto, foi tida como não
enquadrada no artigo 764º do Código de Processo Civil.
Mas, sendo assim, não têm pertinência as
considerações desenvolvidas pelo requerente.
5. Entendeu-se, na exposição prévia, não se
encontrarem reunidos os pressupostos necessários ao recurso de
constitucionalidade, tendo o Tribunal, no acórdão aclarando, aderido a essa
tese e decidido não tomar conhecimento do recurso com base na fundamentação
então desenvolvida.
O recorrente, ora requerente, mais não faz do que
reinvocar a alegada violação do artigo 13º da Constituição - questão que, no
entanto, não foi, nem tinha se ser, tomada em conta nesse acórdão, que se
limitou a dar por não verificados aqueles pressupostos.
Assim - até porque não estamos perante um recurso
de amparo, ou equivalente, inexistente entre nós - a decisão do Tribunal
Constitucional não poderia 'adiantar nada' quanto às questões levantadas pelo
então recorrente.
Nada há, na verdade, a aclarar.
De um lado, há a constatação de que se pretende a
reapreciação de uma decisão judicial quando o recurso de constitucionalidade
implica ter por objecto uma dada norma ou uma certa interpretação dela.
De outro lado, a tese repetidamente invocada
segundo a qual, em sede de fiscalização concreta, 'o que está em causa serão
sempre as decisões dos Tribunais e a aplicação que os mesmos façam da Lei ou dos
princípios constitucionais que devem respeitar'.
Perspectivas divergentes, sem dúvida, mas que nada
têm a ver com a obscuridade ou ambiguidade justificativas do pedido de
esclarecimento, de acordo com o citado artigo 669º.
5.- Nestes termos, decide-se indeferir o formulado
pedido de aclaração.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de
justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa