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Processo nº 346/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como
recorrente A. e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos
fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 50 e seguintes, que aqui se dá por
inteiramente reproduzida, e que mereceu plena concordância da recorrida, nada
tendo dito o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso,
condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três
unidades de conta.
Lisboa, 18.10.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes do Acórdão nº 327/95,
que subscrevi).
Processo nº 346/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio
interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'nos termos do artº 280º nº
1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artº 70º nº 1 alínea b) e
artº 72º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro', do acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 9 de Maio de 1995,
que decidiu 'negar provimento ao recurso', isto é, ao recurso jurisdicional por
ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de
8 de Março de 1995, que, julgando improcedente 'o vício de violação de lei',
manteve a 'deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC),
emitida em 28SET94 que lhe indeferiu liminarmente o pedido de aquisição do
estatuto de objector de consciência'.
2. O acórdão recorrido limitou-se a concluir, para decidir
como decidiu, que 'o presente recurso jurisdicional - o recurso interposto da
dita sentença - não tem alegações específicas, não são formuladas conclusões
adequadas e próprias, é recurso sem objecto, dele se não podendo conhecer, como
se não conhece'.
E, para tanto, suportou-se na seguinte ordem de
considerações:
'No recurso jurisdicional o objecto do recurso é o vício ou vícios que a
sentença possa ter cometido seja sobre a matéria de facto ou sobre a
apreciação de direito, e invocados especificadamente e objectivamente.
Importará pois que o recorrente especifique, individualizando, quais vícios
sejam esses, e expondo as razões de discordância com o decidido em qualquer dos
aspectos referidos.
Tratando-se neste recurso jurisdicional de um sentença que negou provimento ao
recurso, os vícios que eventualmente ela possa ter, não são os vícios imputados
ao despacho ou acto recorrido, e impugnado contenciosamente, e só aqueles e
não estes podem ser conhecidos e apreciados por este Tribunal.
O que se verifica nas alegações e conclusões do recurso jurisdicionais é que
elas são a cópia fiel das que foram apresentadas no tribunal 'a quo', que as
apreciou, esquematizou, equacionou e decidiu, inclusivé, a questão da
constitucionalidade invocada.
Os argumentos apresentados na sentença que se diz recorrida e que conduziram à
decisão que ora se impugna, não foram contestados, combatidos, contrariados. Os
argumentos e fundamentos da sentença foram silenciadas, para se voltar a realçar
os vícios imputados ao acto da administração que se pretendem impugnados
contenciosamente, como se decisão alguma sobre eles tivesse sido proferida. E
não remenda a situação, a invocação de que se recorre da sentença e que se
pretende a sua revogação.
É um pedido e afirmação que não tem correspondência nas alegações e conclusões
apresentadas neste Tribunal'.
3. Daqui decorre, à evidência, que o acórdão recorrido
não se pronunciou acerca de nenhuma questão de inconstitucionalidade, aplicando
ou deixando de aplicar qualquer norma legal, na perspectiva da sua
(in)constitucionalidade, limitando-se, num plano puramente processual, a
constatar a falta de 'alegações específicas', com a consequência de não ter o
recurso jurisdicional objecto e daí 'dele se não podendo conhecer, como se não
conhece'.
Sendo, sem dúvida, o objecto do presente recurso de
constitucionalidade o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - no
respectivo requerimento, diz o recorrente que foi desse acórdão notificado e vem
'do referido Aresto interpor recurso para o Tribunal Constitucional' - e
inexistindo nele, sequer de modo implícito, uma norma legal que fosse o eixo de
controvérsia numa óptica de conformidade ou desconformidade com a Constituição,
falta o pressuposto processual enunciado no artigo 280º, nº 1, b), da Lei
Fundamental, e no artigo 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de
que pretendeu servir-se o recorrente (decisão jurisdicional a aplicar 'norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo').
Deste modo, o desfecho tem de ser o não conhecimento do
presente recurso de constitucionalidade, por falta do apontado pressuposto
processual.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo
artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca