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Processo nº 301/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Menores de
Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorridos
A. e mulher B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 28 e
seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a
'inteira concordância' do Ministério Público, e nada tendo dito os recorridos,
decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o
artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constituição, a norma do artigo 41º da O.T.M., na
parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de
recurso.
b) negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Lx. 8.11.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 301/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A Curadora de Menores junto do Tribunal de Menores de
Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do
Mmº Juiz do citado Tribunal de Menores, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em
auto de inquirição de testemunhas, que 'recusou a aplicação por
inconstitucionalidade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos
artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H.,
16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da
República'.
2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
'A obstrução à intervenção de mandatário judicial no processo tutelar por
parte dos representantes legais ou progenitores da menor, estipulada no
artigo 41º da O. T. M., considera-se inconstitucional, por se nos afigurar
violar tal preceito legal o disposto nos artigos 7º e 8º da D.U.D.H., 6º e 13º
da CEDH, 16º, nºs 1 e 2, 20º, 36º, nº 5 e 7, 67º, 68º, e 205º da Constituição da
República, razão pela qual se recusa a aplicação daquele preceito legal e se
admite a intervenção do ilustre advogado dos progenitores da menor dos autos no
presente acto'.
3. Acontece que este Tribunal Constitucional, no recente
acórdão nº 488/95, ainda inédito, e junto aos autos, decidiu já:
'julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o
artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constituição, a norma do artigo 41º da O.T.M., na
parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de
recurso;'
Aderindo a tal entendimento, e dando aqui como
reproduzidos os fundamentos de que se serviu aquele acórdão, há apenas que
apontar para a decisão de se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a
decisão recorrida.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca