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Processo nº 322/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal
de Trabalho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
com sede em ------------------, o relator elaborou exposição nos termos do
artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a
jurisprudência constante deste Tribunal, julgando inconstitucional a norma do
nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos
autos manifestar concordância com a referida exposição.
Na pendência dos autos foi proferido o Acórdão nº
451/95 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da
mesma norma.
Publicado no Diário da República, I Série A, de 3
de Agosto de 1995, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de
inconstitucionalidade.
Assim, decide-se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 451/95;
b) negar provimento ao recurso, confirmando, na
parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 322/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução por custas - proc. nº
444‑B/94 - pendentes no Tribunal de Trabalho da Covilhã, em que é exequente o
Ministério Público, e executada A., com sede em ----------------, veio aquele
requerer se proceda à penhora nos bens desta que lhe forem encontrados.
Notificado aquele Magistrado, com a informação de
que todos os bens da executada já se encontravam penhorados em processos de
execução fiscal (cfr. fls. 3), veio o mesmo, tendo, embora, presente o
disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que
determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio
requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias,
considerando ter sido aquela norma já 'julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional em dois casos concretos (Acórdãos nºs. 494/94 - publicado no
Diário da República, II Série, nº 290, de 17/12/94 e 516/94 - publicado no
Diário da República, II Série, nº 288, de 15/12/94)'
O Senhor Juiz, por despacho de 29 de Maio último,
desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes
daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em
função do que determinou se procedesse à penhora dos bens nomeados.
É deste despacho que o magistrado do Ministério
Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o
Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3,
da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- Na verdade, sobre a norma do referido artigo 300º,
nº 1, do Código de Processo Tributário já se pronunciaram as duas Secções do
Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sentido de
a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção
nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro
de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à
satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição
da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai,
entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o
julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao
estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de
finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por
qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº
516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte,
do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº
45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de
23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de
teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também
foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica
fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994,
mantido inédito.
3. Significa o exposto que a questão a decidir no
presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi
objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto
de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem
sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior
jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias,
nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 10 de Julho de 1995
Alberto Tavares da Costa