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Proc.Nº 85/93
Sec. 1ª
Rel. Cons.Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal
Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de
Estado do Tesouro nº 940/91- SET, de 24 de Junho, publicado no D.R., II Série,
de 4 de Julho de 1991, que homologou parcialmente a decisão da Comissão Arbitral
constituída relativamente à companhia de seguros B., fixando o valor da
indemnização por acção daquela companhia.
Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou
a nulidade do despacho impugnado, tendo para o efeito desaplicado, com
fundamento em inconstitucionalidade, quer o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77,
de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, quer o
artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
2. - Do acórdão proferido veio interpor recurso para
este Tribunal o Secretário de Estado do Tesouro que concluiu as alegações que
apresentou no Tribunal Constitucional da seguinte forma:
'a) A fixação do valor da indemnização a propor ao particular faz parte da
função administrativa do Estado que assim realiza um fim público fundamental,
que consiste em garantir ao cidadão a imediata atribuição de um sucedâneo quando
alvo de expropriação, determinada pelo interesse público;
b) Os particulares podem não aceitar a indemnização fixada administrativamente
e, só então, têm o direito de recorrer à via judicial;
c) O nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Dec.‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do
Dec.‑Lei nº 51/86, de 14 de Março, não estão feridos de inconstitucionalidade.'
Em contra-alegações a recorrida defendeu tese contrária,
propugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão
recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir sobre a questão de
constitucionalidade suscitada.
II - FUNDAMENTOS:
3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do
artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que
foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº
343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o
facto de entretanto ter sido revogada.
Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em
plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1,
da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua
jurisprudência.
Trata‑se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995,
publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja
fundamentação se remete.
III - DECISÃO:
Nestes termos, decide‑se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do
artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único
do Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº
51/86, de 14 de Março;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e
ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em
matéria de constitucionalidade.
Lisboa,1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida