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Proc.Nº 277-A/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Em 9 de Março de 1995, A. veio apresentar neste
Tribunal, um requerimento com o seguinte teor introdutório:
'ARGUO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E POIS NULIDADE (‑
INEXISTÊNCIA) JURÍDICA DO PROCESSADO, 'MAXIME' JURISDICIONAL, APÓS O DESPACHO
INICIAL DESTES AUTOS (TRIB. CÍVEL PORTO, 9º JUÍZO, 2ª SECÇÃO, PROCº Nº 714/87,
DE 6.1.1988 (FLS), E ASSIM TAMBÉM DO AC. DE V.EXªS, Nº 85/95, DE 21.2.1995
(FLS):nos termos 'maxime' C.P.C. artºs 102º, 1, 201º, e 668º, 1, d), II; e pelos
fundamentos seguintes:'.
Neste requerimento, depois de, no ponto 1, sob a
epígrafe de 'LEI, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA', alinhar transcrições de Assentos,
diplomas legais, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
Constitucional, refere nos pontos 2. e 3. o seguinte:
'2. FACTOS:
No âmbito dos autos, findos os articulados, logo inicialmente me foi indeferido
requerido benefício de Assistência Judiciária, aliás só porque judicial e
previamente invocado verificar‑se evidente improcedência da causa para que o
pedi (Trib. Cível Porto, 9º Juízo, 2ª Secção, despacho de 6.1.1988).
Indeferimento daquele requerido benefício que e no sobredito âmbito as
ulteriores instâncias sempre mantiveram, também apenas porque judicial e
precedentemente invocado verificar‑se a mesma evidente improcedência da causa
principal dos autos (Ac. RP, de 11.4.1989; e Ac. STJ, de 12.11.91).
Âmbito dos autos onde e em 15.1.1992 outrossim requeri no STJ concessão do
benefício de Apoio Judiciário, indeferido porque renovasse aquele pedido do
benefício de Assistência Judiciária e antes fosse evidente a citada
improcedência da causa principal dos autos (Ac. STJ., de 26.2.1992).
E âmbito no qual sempre, pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e
ininterruptamente, impugnei (reclamei e/ou recorri) ‑ imediatamente mal logo
fortuita, efectiva e suficientemente conheci ‑ inclusive o Ac. STJ, de
12.11.1991, antes de mais inciso sobre o fundo da causa principal dos autos.
3. DIREITO:
Donde, no âmbito e contexto ajuizados 'supra' ‑ que aqui integralmente dou por
reproduzido:
Recorrido o despacho inicial (Trib. Cível Porto, 9º Juízo, 2ª Secção, Procº nº
714/87) de 6.1.1988 (fls. ...) ‑ que me indeferiu concessão do requerido
benefício de Assistência Judiciária ‑, findos os articulados, imediatamente logo
e sem mais se suspendeu a causa principal dos autos.
(Causa principal dos autos) que só de novo correrá após definitiva(s) e
transitada(s) notificação(ões) da pronúncia do(s) requerido(s) benefício(s) de
Assistência/Apoio Judiciária/o, aliás na modalidade e alcance de prévia/total
dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas.
Por isto, enquanto não definitiva e transitadamente notificada aquela pronúncia,
as Instâncias seguintes ao despacho inicial de 6.1.1988 (fls. ...) não têm
competência para ‑ não podem ‑ conhecer da causa principal dos autos e sequer
nem da (pretensa) improcedência dela.
Ou, imediatamente logo após recorrido inicial indeferimento daquele(s)
requerido(s) benefício(s) de Assistência/Apoio Judiciária/o, as ulteriores
Instâncias não tinham competência para ‑ não podiam ‑ pressupôr à pronúncia
dele(s) a (pretensa) improcedência da causa principal dos autos.
Sequer, após o despacho inicial de 6.1.1988 (fls. ...), nem a tais superiores
Instâncias competia ‑ não podiam ‑: indeferir requerido benefício de Apoio
Judiciário; cujo pedido também não renovou o da referidamente precedente
Assistência Judiciária [cfr., 'maxime', 1.d) 'supra].
Logo, superiores Instâncias cujo processado, 'maxime' jurisdicional, é, em razão
do tempo e da matéria, incompetente e juridicamente nulo(‑inexistente); e, pois,
até que requerido(s) beneficio(s) de Assistência/Apoio Judiciária/o ainda agora
estão por definitiva e transitadamente decidir.
Não definitividade nem trânsito aquela/e mais quando sempre ‑ pelo meio próprio,
tempestiva, sucessiva e ininterruptamente ‑ impugnei (reclamei e/ou recorri) e
ainda aqui esta reclamação não obteve pronúncia.
Donde, não findaram os autos (mais, cfr. C.C.J., artº 122º) e sequer nem seus
aludidos incidentes de Assistência/Apoio Judiciária/o cuja/o requerido(s)
beneficio(s) ainda pelo menos gozo ‑ aliás, com prévia/total dispensa do
pagamento de preparos (selos) e custas.
Assim, superiores Instâncias cujo processado, 'maxime' jurisdicional, seguinte
ao despacho, de 6.1.1988, conhece que não pode e, além ilícito, susceptibiliza
influir no exame ou na decisão da causa; por isto, processado juridicamente
nulo(‑inexistente) [C.P.C., artºs 201º e 668º, 1, d), II].
Que e tempestivamente arguido apenas há declarar: é supervenientemente inútil e
sequer não é possível conhecer eventual inconstitucionalidade de norma de
processado, 'maxime' jurisdicional, incompetente e juridicamente
nulo(‑inexistente) [C.P.C., artºs 287º, e), e 288º, 1, a)].'
Termina o requerimento no sentido de que se deve
'DECLARAR/SANAR QUE A ARGUIDA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E POIS NULIDADE
(-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA DO PROCESSADO, 'MAXIME' JURISDICIONAL, APÓS DESPACHO
INICIAL DOS AUTOS (TRIB,CÍVEL DO PORTO, 9º JUÍZO, 2ª SECÇÃO, PROCº Nº 714/87),
DE 6,1,1988, E ASSIM TAMBÉM DO AC. DE VªS EXªS, Nº 85/95, DE 21,2,95'.
2. - Pelo Acórdão nº 202/95, de 20 de Abril de 1995, o
Tribunal Constitucional, depois de historiar a sequência dos requerimentos
apresentados pelo reclamante, decidiu mandar cumprir o artigo 720º do Código de
Processo Civil, mandando remeter os autos principais para o tribunal recorrido e
determinando a abertura de um apenso com as necessárias certidões para decidir a
reclamação por nulidades introduzida pelo requerimento que se transcreveu, na
parte relevante.
Notificado deste acórdão, o requerente e reclamante, A.
veio de novo arguir a 'Nulidade (‑Inexistência) jurídica do ac, de Vª.s Ex.ªs nº
202/95, de 20/04/95 (fls...); nos temos 'maxime' C.P.C., artºs 201º, e
668ª,1,d), II; e pelos fundamentos seguintes'.
3.- Ouvido o Procurador-Geral da República adjunto, em
exercício neste Tribunal, veio pronunciar-se no sentido de não se verificar
qualquer nulidade, 'já que nele [acórdão] este Tribunal se limitou a decidir
questão de que podia (e devia) ter oficiosamente conhecido'.
Com dispensa de vistos, dada a extrema simplicidade da
questão, cumpre apreciar e decidir as reclamações apresentadas.
4. - Quanto ao requerimento de 9 de Março de 1995:
4.1 - Com este requerimento pretende o reclamante arguir
a nulidade do Acórdão nº 85/95, de 21 de Fevereiro de 1995, deste Tribunal
Constitucional que indeferira anterior alegação de nulidade contra o Acórdão nº
624/94, também deste Tribunal.
O requerente tem, manifestamente, como finalidade única
não deixar transitar o despacho que, no processo pendente no 9º Juízo Cível do
Porto lhe indeferiu liminarmente o pedido de assistência judiciária. Decorre dos
autos - despacho de fls.2, que tal decisão que negou a assistência judiciária,
tinha afinal transitado.
De qualquer modo, esta matéria não é, de facto relevante
para a decisão do requerido.
Com efeito, o requerimento de 9 de Março de 1995 vem
arguir o Acórdão deste Tribunal nº 85/95 de nulo, por ter desatendido anterior
arguição de nulidade. Ora, é meridianamente claro que no acórdão reclamado se
não cometeu a nulidade do artigo 668º, nº1, alinea d), nº 2, do CPC, isto é, não
conheceu de qualquer questão de que não devia ter tomado conhecimento, questão
esta que o reclamante nem sequer identifica, para que se possa agora fazer o
contraste de tal decisão.
Assim, não cometeu o Acórdão nº 85/95 qualquer nulidade,
pelo que vai indeferida tal arguição de nulidade.
5. - Quanto ao requerimento de 9 de Maio de 1995:
5.1 - Com este requerimento, pretende o reclamante
deduzir contra o Acórdão nº 202/95, de 20 de Abril de 1995, a nulidade
decorrente do artigo 668º, nº 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo
Civil, isto é, à semelhança do que também já fizera quanto ao Acórdão nº 85/95,
afirmar que a decisão reclamada conhecera de questões de que não podia tomar
conhecimento.
É manifesta não só a sem-razão do requerente como também
o uso dilatório do expediente processual de arguição de nulidades inexistentes.
5.2. - Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo
720º do CPC, 'se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com
determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do
processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à
conferência, podendo esta ordenar sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o
respectivo incidente se processe em separado'.
Ora, foi exactamente o que se decidiu no acórdão aqui
sob reclamação. Não se vislumbra pois, qual a nulidade que se possa ter
cometido, uma vez que a lei processual legitimava o relator para propor a
remessa dos autos, o que se fez, proposta esta que foi confirmada pelo acórdão.
Assim, vai indeferida a arguição de nulidade contra o
Acórdão nº 202/95, dado que nenhuma nulidade foi ali cometida, designadamente a
de o tribunal ter conhecido de questão de que não podia conhecer.
6. - Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de
nulidades suscitada pelo reclamante contra os Acórdãos nº 85/95 e 202/95, deste
Tribunal.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
20 UC's.
Lisboa,1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida