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Proc. nº 183/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - A., notária de 1ª classe, interpôs recurso contencioso de
anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, do acto praticado, em 16 de
Maio de 1986, pelo Ministro da Justiça que nomeou B., notário do 1º Cartório
Notarial de --------.
Por acórdão de 16 de Maio de 1989, o Supremo Tribunal Administrativo
julgou procedente o recurso e, por vício de forma, por omissão de formalidade
essencial, anulou o acto impugnado.
E para tanto, ateve-se no essencial à fundamentação seguinte:
'Conclui a recorrente que a informação da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado, de 11 de Abril de 1986, e os despachos nela exarados e que precederam
o acto recorrido, não satisfaz o disposto no nº 3 do artigo 65º do Regulamento
dos Serviços de Registos e do Notariado (RSRN), aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro porque não contém, como devia,
informações esclarecedoras e precisas no que respeita à antiguidade e cadastros
disciplinares dos concorrentes, bem como no tocante à preferência legal
invocada por um concorrente.
Como se viu, o EMMP acompanha a recorrente, neste ponto.
O recorrido particular contestante entende, porém, que a informação
está elaborada de acordo com a lei, tanto no que respeita à antiguidade do
concorrente como na referência à preferência legal e, também, no que respeita à
omissão de menções relativas ao cadastro disciplinar, porque, a parte final do
nº 3 do citado artº 65º tem que dar-se por tacitamente revogada pelo artº 13º-1
do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, que estabelece que as penas disciplinares
produzem unicamente os efeitos declarados no estatuto disciplinar.
.............................................................
Estabelece, pois, a lei [artigo 65º nº 3 do Regulamento dos Serviços
dos Registos e do Notariado] que o procedimento administrativo do concurso
integrará, necessariamente, um acto de relacionação ou graduação - uma relação,
na expressão da lei -, contendo, obrigatoriamente informações que elucidem a
entidade decidente sobre a classificação, antiguidade e cadastro disciplinar dos
candidatos que preencham os requisitos de admissão.
As `informações' a que a lei se reporta são simples descrições
factuais relativas às matérias que a lei, também, discrimina.
Ora, sendo exacto que a lei não impõe qualquer medida, limite, forma
ou critério de selecção ou elaboração dos factos a descrever nessas
`informações', impõe contudo que as haja sempre, positivas ou negativas, sobre
as indicadas matérias.
Como resulta da exposição da matéria de facto provada, no caso, não
foram prestadas `informações' sobre o cadastro disciplinar dos candidatos, pelo
que se não cumpriu, no procedimento administrativo do concurso, uma formalidade
imposta por lei, portanto, essencial à correcta formação da vontade
administrativa.
E não tem qualquer apoio na lei a interpretação que o recorrido
particular dá à citada disposição do artº 65º-3 do DR 55/80, de 8 de Outubro.
Na verdade, sabido que, já no artº 13º-1 do Estatuto Disciplinar de
1979, se dispunha que as penas disciplinares produzem apenas os efeitos
declarados no estatuto, não é logicamente admissível a interpretação do
recorrido que se funda na parcial revogação do referido nº 3 do artº 65º [por
lapso, escreveu-se 63º] do Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado, por
efeito do artº 13º-1 do Estatuto Disciplinar de 84, que dispõe, sobre o ponto,
com igual sentido e, rigorosamente, da mesma maneira que dispunha o Estatuto
Disciplinar de 79.
Acresce que, como acima se adverte, as 'informações' a que a lei se
reporta são simples descrições factuais que por si não desprendem quaisquer
efeitos jurídicos susceptíveis de qualificar-se como efeitos decorrentes das
eventuais penas disciplinares a que se refiram'.
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2 - Contra o assim decidido veio a insurgir-se o recorrido
particular B. que levou recurso daquele acórdão ao pleno da 1ª secção do
Supremo Tribunal Administrativo, concluindo assim as alegações então
oferecidas:
'a) O douto acórdão recorrido julgou procedente o recurso, por vício de
forma, por omissão de formalidade essencial, anulando o acto impugnado;
b) Não houve por parte do acto praticado por Sua Excelência, o Senhor
Ministro da Justiça, omissão de formalidade essencial, pelas razões expostas;
c) No dizer do douto acórdão recorrido as informações do cadastro
disciplinar não desprendem quaisquer efeitos jurídicos susceptíveis de
qualificar-se como efeitos decorrentes das eventuais penas disciplinares. - Pelo
que tais informações seriam inúteis por não poderem legalmente alterar a
decisão já dada pelo Senhor Ministro da Justiça - e violariam o disposto no
referido artigo 137º do Código do Processo Civil;
d) Todavia o nº 3 do artigo 65 do Decreto Regulamentar nº 55/80, na parte
que refere ao `Cadastro disciplinar' por poder influenciar o autor do acto
recorrido no seu juízo final -, tem de dar-se por tacitamente revogado por
violar o artigo 13º nº 1 do Estatuto Disciplinar de 1984 e o nº 4 do artigo 30
da Constituição de 1976, declarando-se a sua inconstitucionalidade'.
Por acórdão de 22 de Fevereiro de 1994, o pleno da 1ª secção negou
provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada.
E no que respeita à questão da inconstitucionalidade da norma do
artigo 65º, nº 3, do Regulamento dos Serviços do Registo e do Notariado,
aduziu-se no sentido do seu desatendimento, a fundamentação seguinte:
'Ora este preceito só colidiria com o princípio consagrado naquele art. 13º
nº 1 do ED se, porventura, conectasse directamente à aplicação de uma sanção
disciplinar qualquer outra consequência lesiva dos interesses do administrado,
quebrando assim o círculo fechado dos efeitos da aplicação das penas imposto por
aquela norma.
Mas aquela disposição regulamentar diz-nos coisa diferente: que é
imprescindível, nas circunstâncias ali apontadas, como diligência instrutória, a
junção do cadastro disciplinar dos concorrentes, não certamente a fim de extrair
automaticamente da eventual aplicação de penas disciplinares quaisquer
consequências sobre a ordenação dos participantes no concurso, mas como simples
meio de `informação' sobre quaisquer circunstâncias que tenham servido de
suporte a essa eventual aplicação de penas disciplinares e que apresentam
relevância no quadro factual a considerar no âmbito do concurso.
Aliás, e como geralmente se reconhece, nada obsta a que os mesmos factos
desencadeiam uma pluralidade de consequências jurídicas nos diferentes ramos do
direito (criminal, civil ou administrativo), o que de modo algum interfere com a
proibição imposta pelo princípio `non bis in idem'.
Nenhum impedimento, lógico ou jurídico, há, por isso, a que os factos
materiais que integram uma infracção disciplinar (a falta de zelo, de
assiduidade ou o incumprimento de qualquer outro dever geral ou especial da
função), considerados em si mesmos, e independentemente da sanção disciplinar a
que deram lugar, produzam outros efeitos jurídicos em enquadramento normativo
diverso.
O que se harmoniza perfeitamente com o disposto no citado artº 30º, nº 4 da
CRP que proíbe `como efeito necessário' da pena `a perda de quaisquer direitos
civis, profissionais ou políticos', pressuposto que este preceito abrange outros
domínios do direito sancionatório para além do direito criminal.
Pois a tónica do carácter necessário dos efeitos da pena que se pretendem
evitar vem justamente demonstrar que o legislador constitucional apenas quis
eliminar os chamados efeitos laterais ou secundários dos actos sancionatórios,
não visando de forma alguma uma valoração autónoma, em quadro institucional
autónomo, dos factos que lhes deram origem.
Não encontra assim aplicação ao caso - por inexistência de similitude das
situações - a doutrina contida no acórdão do Tribunal Constitucional citado pelo
recorrente (ac. de 11/12/86 in BMJ 360 [suplemento] pág. 837) que se pronunciou
pela inconstitucionalidade da norma do art. 37º nº 1 do Código de Justiça
Militar que determina a demissão de militar como consequência de condenação pela
prática dos crimes indicados nesse preceito'.
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3 - Não se conformando com esta decisão, o recorrente trouxe então
os autos ao Tribunal Constitucional sob a invocação do disposto no artigo 70º,
nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
E nas alegações que depois ofereceu, concluiu assim:
'O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Pleno, que confirmou o
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o despacho de Sua
Excelência, o Senhor Ministro da Justiça, que nomeou o ora recorrente para
Notário do Primeiro Cartório Notarial de Viseu, com fundamento em vício de
forma, incumprimento de formalidade essencial prescrita no artigo 65, nº 3 do
Regulamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro,
por não terem sido prestadas informações sobre o cadastro disciplinar dos
candidatos, aplicou norma ferida de inconstitucionalidade por violar:
a) O disposto no artigo 30, nº 4 da Constituição de 1976, que
determina que `nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos'.
b) O estabelecido no nº 1 do artigo 26 da Constituição Política
Portuguesa que determina que a todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à
palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar; e
c) O nº 2 do artigo 26 referido que determina que a lei estabelecerá
garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana,
de informações relativas às pessoas e famílias;
pelo que deve ser declarada inconstitucional a norma do nº 3 do
artigo 65 do Decreto Regulamentar n.º 55/80, na parte em manda que sejam
prestadas informações sobre o cadastro disciplinar dos candidatos - Artigos 277
da C.R. Portuguesa'.
Por seu turno, a recorrida A. contralegou, defendendo a
improcedência do recurso e a confirmação da decisão impugnada.
Passados os vistos de lei cabe apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
1 - Só pode ser provido nos lugares de conservadores e notários quem
satisfaça às condições exigidas na lei geral para a admissão nos quadros do
funcionalismo civil do Estado e possua os demais requisitos exigidos no presente
diploma (artigo 64º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado,
aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro).
E, dispondo sobre o concurso documental para os lugares de
conservador e notário, o artigo 65º deste diploma, prescreve assim:
Artigo 65º
1 - Os lugares vagos de conservador e notário são providos por concurso
documental, aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - O concurso é aberto por aviso publicado no Diário da República,
concedendo-se aos interessados o prazo de quinze dias para apresentarem os seus
requerimentos e os documentos que forem exigidos no respectivo aviso, nos termos
da lei geral.
3 - Terminado o prazo do concurso, a Direcção-Geral organizará a relação dos
requerentes que reúnam as condições legais para serem admitidos, submetendo-a
em seguida a despacho do Ministro da Justiça, com informações sobre a
classificação, antiguidade e cadastro disciplinar dos concorrentes.'
Na situação em apreço, ponderando-se que 'não foram prestadas
`informações' sobre o cadastro disciplinar dos candidatos, pelo que se não
cumpriu, no procedimento administrativo do concurso, uma formalidade imposta por
lei, portanto essencial à correcta formação da vontade administrativa' o Supremo
Tribunal Administrativo, por vício de forma, por omissão de formalidade
essencial, anulou o acto administrativo que vinha impugnado.
Ora, no entendimento do recorrente, a norma do artigo 65º, nº 3
antecedentemente transcrita, no segmento que se reporta à prestação pela
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de 'informações sobre o cadastro
disciplinar dos concorrentes' não dispõe de legitimidade constitucional por
afrontamento ao que se preceitua no artigo 30º, nº 4, e 26º, nºs 1 e 2 da
Constituição.
Será efectivamente assim?
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2 - Regendo sobre os limites das penas e das medidas de segurança, o
artigo 30º, nº 4, da Constituição prescreve que 'nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos'.
Esta norma constitucional introduzida pela revisão de 1982 acha-se
reproduzida no artigo 65º do Código Penal e já constava do Projecto do Código
Penal de 1963 da autoria do Prof. Eduardo Correia onde, no artigo 76º (artigo
77º após a revisão ministerial), se prescrevia que 'nenhuma pena implica
automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos'.
Através dela deu-se guarida, ao nível da própria lei fundamental, às
vozes dos mais reputados penalistas que, em consonância com a doutrina
jurídico-criminal mais evoluída, vinham pugnando pela eliminação total dos
chamados 'efeitos necessários das penas'.
A favor desta eliminação argumentava-se com o facto de esses efeitos
representarem um obstáculo à realização de um fim essencial das penas - o da
ressocialização do delinquente [cfr. as tomadas de posição do autor do Projecto,
e também do Prof. Ferrer Correia na 25º sessão da Comissão Revisora, de 2 de
Abril de 1965], mas também, e sobretudo, o carácter infamante e estigmatizante
que tais efeitos inelutavelmente implicam [cfr. Prof. Eduardo Correia, 'As
grandes linhas da reforma penal, Jornadas de Direito Criminal, p. 29 e Prof.
Figueiredo Dias, Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal do
Futuro, separata da Revista da Ordem dos Advogados, 1983, pp. 31 e 34].
Aquando da aprovação pela Assembleia da República, da norma do nº 4
do artigo 30º da Constituição, idêntico pensamento esteve por certo presente no
espírito dos seus autores como bem se deduz, além do mais, das palavras então
proferidas pelo deputado Nunes de Almeida: 'a aprovação do nº 4 vem obviar
algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária
violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a
perda de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de
certas infracções criminais cometidas por funcionários públicos [...] que
envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão' (cfr. Diário da
Assembleia da República, 1ª série, de 11 de Junho de 1982, pp. 4176 e ss.).
Aliás, tudo o que vem de dizer-se tem sido referido em diversos
arestos deste tribunal (cfr. acórdãos nºs 16/84, 165/86 e 353/86, Diário da
República, respectivamente, 2ª série, de 12 de Maio de 1984, 1ª série, de 3 de
Junho de 1986 e 2ª série, de 9 de Abril de 1987) sublinhando-se aí,
designadamente, que 'no fundo, o nº 4 do artigo 30º da Constituição deriva, em
linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de
direito democrático que estruturaram a nossa lei fundamental, ou sejam: os
princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1º); e os do respeito e
garantia dos direitos fundamentais (artigo 2º)'. E a seguir ajuntou-se que 'daí
decorrem os grandes princípios constitucionais de política criminal: o
princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medidas de
segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do
direito penal; o princípio da humanidade; e o princípio da igualdade', para se
concluir assim: 'Ora, se da aplicação da pena resultasse, como efeito
necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos,
far-se-ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um
proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do
respeito pela dignidade da pessoa humana'.
A perda de direitos civis, profissionais e políticos deixou, assim,
por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automático de
determinadas penas, entendendo-se compreendidas no âmbito desta proibição
constitucional não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas
penas, mas também a sua perda automática por via da condenação por determinados
crimes (cfr. sobre este específico ponto, Mário Torres, 'Suspensão e Demissão
de Funcionários ou Agentes como efeito de Pronúncia ou Condenação Criminais',
Revista do Ministério Público, ano 7º, nºs 25 e 26, pp. 111 e 126,
respectivamente e acórdão do Tribunal Constitucional nº 284/89, Diário da
República, II série, de 12 de Junho de 1989).
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3 - A situação que se coloca no presente recurso não é susceptível
de ser subsumida na regra constitucional relativa aos limites das penas e das
medidas de segurança, nomeadamente aos efeitos necessários delas decorrentes.
Com efeito, a norma do artigo 65º, nº 3, do Regulamento dos Serviços
do Registo e do Notariado apenas prescreve que a Direcção-Geral há-de submeter a
despacho ministerial a relação dos requerentes acompanhada de 'informações sobre
a classificação, antiguidade e cadastros disciplinar dos concorrentes' e não
dispõe já sobre uma qualquer consequência automática (ope legis) a extrair,
independentemente de decisão judicial, de penas disciplinares que porventura
tenham sido aplicadas aos interessados, caso em que, por certo, afrontaria a
regra constitucional.
Como bem se escreveu no acórdão recorrido, a junção do cadastro
disciplinar dos concorrentes, é imprescindível como diligência instrutória,
'não certamente a fim de se extrair automaticamente da eventual aplicação de
penas disciplinares quaisquer consequências sobre a ordenação de participantes
no concurso, mas como simples meio de `informação' sobre quaisquer
circunstâncias que tenham servido de suporte a essa eventual aplicação de penas
disciplinares e que apresentem relevância no quadro factual a considerar no
âmbito do concurso'.
É que, como também ali se acentuou 'nenhum impedimento, lógico ou
jurídico, há, por isso, a que os factos materiais que integram uma infracção
disciplinar (a falta de zelo, de assiduidade ou o incumprimento de qualquer
outro dever geral ou especial da função), considerados em si mesmos, e
independentemente da sanção disciplinar a que deram lugar, produzam outros
efeitos jurídicos em enquadramento normativo diverso'.
Com efeito, aquelas informações apresentam-se como um mero
relacionamento factual pregresso não assumindo um qualquer efeito automático ou
necessário de eventuais medidas sancionatórias aplicadas aos interessados em
termos de poderem conflituar com os seus direitos profissionais ou com outros
direitos pessoais constitucionalmente tutelados.
E por outro lado, é também seguro que aquela norma não envolve,
directa ou indirectamente, qualquer agressão aos direitos pessoais (direitos de
personalidade) cuja tutela se acha constitucionalmente assegurada no artigo 26º
da Constituição.
Inexiste assim fundamento para a emissão de um juízo de
inconstitucionalidade.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar na
parte que à questão de constitucionalidade respeita o acórdão impugnado.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida