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Proc.Nº 57/92
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I -RELATÓRIO:
1. - As sociedades A., e B., interpuseram, perante o
Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do
Secretário de Estado do Tesouro com o nº 1164-A/87/X, de 31 de Julho de 1987,
publicado na II Série do Diário da República de 15 de Setembro de 1987, que não
homologou a resolução da comissão arbitral constituída para a determinação do
valor da indemnização devida pela nacionalização da firma C..
Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou
a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento
em inconstitucionalidade o disposto no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26
de Outubro (na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de
Setembro), e no artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
Do acórdão proferido veio o Ministério Público interpor
recurso para este Tribunal, onde apresentou alegações o Procurador-Geral
Adjunto, que concluiu da seguinte forma:
'1º - Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou
preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei
Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26
de Outubro, na redacção dada pelo Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do
artigo 24º do Decreto‑Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem
que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por
despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2º - Deve, em consequência, conceder‑se provimento ao recurso,
determinando‑se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.'
O Secretário de Estado do Tesouro louvou-se nestas
alegações, que deu por reproduzidas. As empresas recorridas sustentaram a
improcedência do recurso e a confirmação da decisão questionada.
Corridos os vistos, cumpre decidir sobre a questão de
constitucionalidade suscitada.
II - FUNDAMENTOS:
3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do
artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que
foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº
343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o
facto de entretanto ter sido revogada.
Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em
plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1,
da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua
jurisprudência.
Trata‑se do acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995,
publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja
fundamentação se remete.
III - DECISÃO:
Nestes termos, decide‑se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do
artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único
do Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº
51/86, de 14 de Março;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e
ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em
matéria de constitucionalidade.
Lisboa,1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida