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Processo nº 365/95
Plenário
Cons.: Messias Bento
ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I. Relatório:
1. A COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO (PPM-MPT) apresentou no Tribunal
Judicial da Comarca de Coimbra a lista de candidatos a deputado da Assembleia
da República.
O Juiz respectivo por despacho de 8 do mês em curso mandou
notificar o mandatário da lista para em três dias vir suprir as irregularidades
que aí apontou.
Feita a notificação no dia imediato (9 de Agosto) veio o mandatário
no dia 14 de Agosto depois das 17 horas juntar vários documentos.
O Juiz proferiu então despacho a rejeitar a lista de candidaturas
apresentada por aquela coligação com fundamento em que o prazo para o suprimento
de irregularidades terminara no dia 14 de Agosto e os documentos apenas foram
juntos no dia 16 - ou seja num momento em que os mesmos já não podiam ser
atendidos.
2. Deste despacho reclamou o mandatário da coligação dizendo que
fizera entrega dos documentos no dia 14 de Agosto às 17 15 horas e não no dia 16
como ali se afirma.
Ouvidos os mandatários das restantes listas proferiu o Juiz
despacho indeferindo a reclamação. Fê-lo porque de um lado tendo os documentos
sido apresentados no dia 14 depois das 17 horas 'o seu legal recebimento'
transferiu-se para o dia 16 em virtude de o dia 15 ter sido feriado; e de outro
porque as irregularidades que haviam ter sido detectadas só em parte foram
supridas.
3. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo
mandatário da dita coligação cumprindo agora decidir.
II. Fundamentos:
4. Como decorre do relato que se deixa feito a coligação recorrente
tendo sido notificada para suprir irregularidades detectadas pelo Juiz na
candidatura apresentada nenhuma delas supriu em prazo pois que os documentos que
apresentou foram entregues na secretaria judicial no dia 14 de Agosto que era o
último dia do prazo mas já depois de ela estar encerrada.
Não tendo sido supridas em prazo as irregularidades detectadas só
restava ao Juiz rejeitar a candidatura apresentada por isso que não mereça
censura o despacho impugnado.
III . Decisão:
Pelos fundamentos expostos decide-se negar
provimento ao recurso.
Lisboa 29 de Agosto de 1995
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
Guilherme da Fonseca
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida