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Procº nº 425/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca do
Seixal e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como
recorrida, A. concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo
relator e ora de fls. 52 a 56, que aqui se dá por integralmente reproduzida,
decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Outubro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 425/95.
2ª Secção.
1. À A. foi, por um Vereador da Câmara Municipal do
Seixal, dotado de competência subdelegada, imposta a coima de Esc. 480.000$00
por infracção aos artigos 1º, nº 1, alínea a) e 5º, nº 1, alínea a), ambos do
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
Não se conformando com essa imposição, recorreu a A.
para o Tribunal de comarca do Seixal, tendo o respectivo Juiz lavrado em 21 de
Maio de 1995 despacho com o seguinte teor:
'.............................................
Tempestivamente veio ora Recorrente interpôr os presentes
autos.--------------------
*
Assiste-lhe legitimidade.----------------
*
O Tribunal é competente e, nada obsta a que, em termos de questão
prévia e de conheci- mento oficioso, se profira
Decisão:---------------------------------
-----Atento o que dos autos consta e face ao estatuído nos artigos 1º al ff) da
Lei 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alude no seu art 9º
- e 126º do C.Penal ex vi artigo 32º do D.L. nº 433/82, Declaro amnistiada a
imputada infracção e, em consequência, julgando extinto o procedimento criminal,
ordenoo arquivamento dos autos.---
É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º
al. a) e 54º nº 1 al a) do D.L. 445/91, haveremos que os consi- derar reduzidos
para os montantes estabeleci- dos no art 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 22/10 com a
redacção dada no D.L. nº 356/89, de 17/ /10, sob pena de verificação de
inconstitucio- nalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes,
por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordena- ção social,
e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das
sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. art. 168º
nº 1 al. d) da C.R.P.)
Ora, com a redução para os limites do art 17º do D.L. nº 433/82 na
versão - e mesmo sem ela! - da coima aplicável à contra-ordenação em questão,
óbvio resulta que esta está abran- gida pela amnistia decretada pelo artigo 1º
al) ff da Lei 15/94 de 11.05.-----------------
*
Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a lei de
amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o
procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o
estatuído no artigo 27º do D.L. 433/ /82.
-----Obviamente sem efeito fica o agendado julgamento.
-----Notifique.---Oficie------e, ARQUIVE.
.............................................'
Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o
representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, dizendo no
requerimento consubstanciador da interposição do recurso que 'o Mmo. Juiz
pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alinea a)
e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91'.
2. Entende o ora relator que se não deve tomar
conhecimento do objecto do presente recurso.
Na verdade, há que reconhecer que a decisão, no ponto em
que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente cometida e, logo por
aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedida, de um ponto de vista
lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do
preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob
censura), será o contido no nº 2 do artº 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à
alínea a) do nº 1 do artº 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445//91, de 20 de
Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite
máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no
Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artº 17º, nº 3), limite que, na
perspectiva do despacho recorrido, por ser fixado por um diploma de origem
governamental, tornaria a norma colidente com a Constituição do ponto de vista
orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido
artº 17º nº 3.
Muito embora não seja perceptível um tal raciocínio, por
isso que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado ao abrigo da autorização
legislativa contida na Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, lei esta por intermédio da
qual se concedeu ao Governo credencial para legislar no sentido de '[e]stipular
os montantes das coimas, entre o mínimo de 50.000$ e o máximo de 50.000.000$
correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das
disposições legais ou regulamentares, em matéria de licenciamento de obras e de
utilização de edifícios', o que é certo é que no despacho sub juditio se veio,
como se disse, a concluir por um juízo de inconstitucionalidade normativa.
Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra
razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra
consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente
declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos.
Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na
circunstância de o Juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica
constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento
contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o
arquivamento dos autos.
Significa isto, em direitas contas que, mercê do que
consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra--ordenação
amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados.
Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne
decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que
concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de
inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que,
fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria tocante àquela
formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos
haveriam de ter o mesmo destino - o arquivamento.
Tendo os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o
decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa
em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso
pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não
deparar, esses recursos se tornam inúteis.
Seria isso que, como se extrai do acima exposto,
sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver
diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição
do procedimento contra-ordenacional.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 3 de Outubro de 1995.
Bravo Serra