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Proc. nº 234/91
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A., interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo,
recurso contencioso directo do despacho do Secretario de Estado do Tesouro,
publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1989, que não
homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei
nº 51/86, de 14 de Março, para a determinação do valor da indemnização devida
pela nacionalização da sociedade B..
Aquele Tribunal, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, concedeu
provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto,
com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 114º, nº 1,
205º, nº 1 e 208º, nº 2, da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da
Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343780, de 2 de
Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
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2 - Deste acórdão foram interpostos recursos de constitucionalidade
pelo Ministério Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro, sendo que as
alegações por este último apresentadas, foram desentranhadas dos autos por
junção extemporânea.
Nas alegações do senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se assim:
'1º - Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou
preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei
Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26
de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e do
artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem
que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por
despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso,
determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada'.
Contrariamente, veio o recorrido sufragar o entendimento adoptado
no acórdão sob recurso, sustentando a inconstitucionalidade das normas ali
desaplicadas.
Os autos seguiram os vistos de lei, ficando depois a aguardar que
sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo
plenário do Tribunal.
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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta
sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº
452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão
da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso, o Tribunal
Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu
o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no
qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 16º, nº 6, da
Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº
51/86.
E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformização
jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua
fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.
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4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6,
da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de
Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da
decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de
constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa