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Processo nº 516/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. O recorrente A., 'notificado que foi do douto Acórdão nº 388/95', a fls.
4196 e seguintes dos autos, veio requerer 'a aclaração do mesmo por enfermar de
alguma obscuridade/ambiguidade que o torna menos inteligível, nos termos do artº
669º, al. a) e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável 'ex vi' por
força do disposto no artº 69º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro'.
Como fundamento, invoca o recorrente 'não ter compreendido o alcance do
doutamente vertido no ponto 8 do acórdão aclarado, no qual se adopta a tese
defendida pelo Digno Procurador-Geral Adjunto nas suas doutas contra-alegações',
limitando-se o acórdão 'de uma forma singela, discordar da tese que o ora
recorrente defende nas suas alegações'.
'Singela, pois o douto acórdão aclarado mais não faz do que discordar da tese
da recorrente sem, todavia, aprofundar devidamente os argumentos em que apoia
tal opinião' - diz ainda o recorrente, que termina o requerimento deste modo:
'Esta a questão que pela sua obscuridade, ambiguidade e desajuste relativamente
às regras de processo aplicáveis o douto Acórdão sugere e que o torna
ininteligível e mesmo contraditório, motivo por que deverá proceder-se ao seu
esclarecimento'.
2. O Ministério Público respondeu ao pedido de aclaração nestes termos:
'1º
O requerimento de aclaração de qualquer decisão judicial pressupõe que a mesma
padece, em termos objectivos, de qualquer obscuridade ou ambiguidade que
prejudique o entendimento do decidido - e não obviamente que qualquer das
partes ou sujeitos processuais alegue, de um ponto de vista estritamente
subjectivo, dificuldades na percepção do decidido.
2º
No caso dos autos, é por demais óbvio o sentido e os fundamentos da decisão
contida no douto Acórdão nº 388/95, pelo que se entende dificilmente o que
pretende o recorrente com o requerimento que antecede.
3º
Termos em que, por carecer manifestamente de fundamento sério o pedido de
aclaração deduzido, deve o mesmo improceder.'
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência. Como facilmente se alcança do que
ficou escrito, transcrevendo-se as posições das partes, o reclamante veio reagir
contra o tipo de decisão, por entender, como ele próprio se expressa, que se
trata 'de um acórdão que nega provimento ao recurso por si interposto e não, ao
contrário do que se afirma, um acórdão onde não se toma conhecimento do
recurso', sem, todavia, se 'aprofundar devidamente os argumentos' em que se
apoia a sua tese.
Tal significa que, afinal, o recorrente não ficou convencido da tese
sustentada no acórdão e pretenderia uma resposta 'aprofundada' aos seus
argumentos.
Só que o pedido de aclaração, nos termos do artigo 669º a), do Código de
Processo Civil, envolve a ideia de 'obscuridade ou ambiguidade' do teor do
decidido, que precisamente em tal caso tem de ser objecto de esclarecimento, mas
não serve para 'aprofundar devidamente os argumentos' usados pelas partes no
processo, nem para responder a pretensas dificuldades de ordem subjectiva na
percepção do decidido.
Escapando, pois, o pedido do recorrente ao objectivo de esclarecimento que
está subjacente à citada alínea a) do artigo 669º, e não demonstrando ele onde
se localiza a obscuridade ou ambiguidade, tem de soçobrar a sua pretensão.
4. Termos em que se desatende o pedido de aclaração, condenando-se o
reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 27.9.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida