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Proc. nº 550/95
Plenário
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. A Comissão Política Concelhia de Coimbra do
C.D.S./Partido Popular interpôs recurso de deliberação da Comissão Nacional de
Eleições, de 15 de Setembro de 1995, 'nos termos do artigo 102º-B da Lei nº
28/82 de 15-11'.
2. O recorrente apresentou alegações em que, pedindo a
anulação da deliberação, concluiu do seguinte modo:
1) A CNE comete uma inconstitucionalidade orgânica e formal no
ponto 1. da Deliberação recorrida.
2) A CNE comete uma ilegalidade ao ordenar à Câmara Municipal de
Coimbra que procedesse à remoção da propaganda do CDS/Partido Popular, pois para
tal não é competente.
3) A CNE não cumpre o disposto no CPA quanto à instrução. Não
procedeu a uma instrução suficiente. Não respeitou o princípio da audiência.
Cometeu pois mais uma ilegalidade.
4) A Deliberação recorrida não tem fundamentação. Assenta em
'palpites' de um técnico jurista, constituindo mais uma ilegalidade.
5) Desta Deliberação da CNE e da sua publicitação por esta
entidade promovida resultaram danos graves na imagem do CDS/Partido Popular a
nível local. Requere-se uma completa reparação desses danos pela forma que
V.Exas. julgarem mais conveniente.
Que seja feita justiça!
3. A petição de recurso foi acompanhada de uma certidão
de parte das actas das sessões de 15 de Setembro e 25 de Setembro de 1995 da
Comissão Nacional de Eleições. O excerto da primeira acta reproduz a deliberação
da Comissão Nacional de Eleições adiante transcrita. O segundo reproduz a
resposta a um pedido de aclaração feito pela Comissão Política concelhia de
Coimbra do C.D.S./Partido Popular.
4. A deliberação da Comissão Nacional de Eleições que é
objecto do presente recurso foi proferida na sequência de um protesto da
Comissão Política Distrital de Coimbra do Partido Social Democrata, de 12 de
Setembro de 1995, contra a alegada afixação, com pregos ou agrafos, de cartazes
em plástico nas árvores da cidade de Coimbra, pelo C.D.S./Partido Popular e pelo
Partido Socialista. Tal deliberação foi precedida de um parecer técnico que, no
essencial, concluiu pela ilegalidade da afixação de cartazes em árvores, com
pregos ou agrafos, por constituir uma agressão ao ambiente, afectando '... a
estética ou ambiente dos lugares ou de paisagem' [alínea a) do nº 1 do artigo 4º
da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto].
O conteúdo da deliberação foi o seguinte:
(...) a Comissão, com base na informação elaborada sobre o presente assunto e
que ficará em anexo à presente acta, delibera:
'1. Não é permitida a afixação de meios de propaganda eleitoral pregados ou
agrafados em árvores ou de molde a danificá-las.
2. Às câmaras municipais compete mandar remover, mediante despacho
fundamentado, material de propaganda colocado em contravenção do disposto na lei
sobre a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, mas sempre com prévia
audição ou notificação das forças partidárias envolvidas (artigos 5º, nº 2, e
6º, nº 2, da referida Lei nº 97/88, de 17 de Agosto).
3. Notificar os partidos políticos que têm cartazes ou pendões assim
afixados para os retirarem ou substituírem a forma como os têm colocados,
devendo a Câmara Municipal de Coimbra mandar remover o referido material de
propaganda se aqueles o não fizerem voluntariamente.
4. Dar conhecimento à Câmara Municipal de Coimbra e aos restantes
partidos do teor da presente deliberação.'
(...)
5. A deliberação e o parecer foram comunicados ao ora
recorrente (e também ao Secretário Geral do Partido Socialista e ao Presidente
da Câmara Municipal de Coimbra), por telecópia, no dia 19 de Setembro de 1995.
6. No dia 22 de Setembro de 1995, a Comissão Política
Concelhia de Coimbra do C.D.S./Partido Popular apresentou um pedido de aclaração
da deliberação de 15 de Setembro de 1995, dirigido ao Presidente da Comissão
Nacional de Eleições.
Em tal pedido, o ora recorrente colocou, em síntese, as
seguintes questões:
a) A proibição de afixação de propaganda em árvores, com
pregos ou agrafos, constitui uma norma jurídica? Se o for, tal norma está
'viciada de insconstitucionalidade formal e orgânica uma vez que a legislação
eleitoral é da competência da acção Assembleia da República e não de um órgão
administrativo como a CNE incompetente para legislar';
b) Se só as Câmaras Municipais são competentes para
actuar no que respeita à remoção de propaganda eleitoral não se poderia estar em
face de um deliberação da Comissão Nacional de Eleições. Mas parece resultar da
deliberação que esta 'exorbita as suas competências dando uma ordem à Câmara
Municipal de Coimbra, sendo para tal incompetente';
c) A decisão de notificar os partidos políticos para
retirarem ou substituirem cartazes constitui um acto administrativo definitivo e
executório? No caso afirmativo não teriam sido cumpridas as exigências do Código
do Procedimento Administrativo relativas à instrução (artigo 86º e seguintes).
Por outro lado, a estar em causa um acto administrativo definitivo e executório
o prazo para dele recorrer será '... o prazo geral pressuposto no artigo 8º da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou o prazo de um dia do artigo 102º-B, nº 2,
desse mesmo diploma?'
7. Este pedido foi objecto de uma deliberação, tomada
pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, em 25 de Setembro de 1995, com o
seguinte teor:
A Comissão entende que a deliberação tomada em 15 de Setembro não
pode suscitar dúvidas e incompreensões, dado os termos em que se encontra
redigida.
Não se trata de qualquer norma jurídica, está fundada na lei, não a
repete e foi tomada no uso dos poderes que a lei lhe concede.
Esta deliberação apenas pode causar dúvidas a quem não compreende
que a acção de pregar pregos em árvores as danifica.
Esta deliberação foi comunicada ao Secretário Geral do
C.D.S./Partido Popular por telecópia em 26 de Setembro de 1995. O teor atribuído
à deliberação nesta comunicação coincide com o constante do excerto da acta do
dia 25 de Setembro de 1995, que foi junta à petição de recurso.
8. Tudo visto, cumpre decidir.
II
9. Questão prévia a analisar é a da tempestividade do
presente recurso. Como se viu, o acto recorrido - sem curar agora de saber se é
um acto administrativo definitivo e executório - foi praticado em 15 de Setembro
de 1995. Em 19 de Setembro do mesmo ano foi comunicado ao ora recorrente,
através de telecópia.
Ora, o nº 2 do artigo 102º-B, da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, determina
que o prazo para a interposição de recurso contencioso de deliberações da
Comissão Nacional de Eleições é de um dia a contar da data do conhecimento pelo
recorrente da deliberação impugnada. No caso sub judicio o recorrente apenas
interpôs o recurso em 29 de Setembro de 1995, quando já havia decorrido o prazo
de 1 dia anteriormente referido.
10. Porém, o recurso foi precedido de um 'pedido de
aclaração', dirigido pelo ora recorrente à Comissão Nacional de Eleições, em 22
de Setembro de 1995. Importa saber se tal pedido suspendeu o decurso do prazo
prescrito para o recurso. O artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo
consagra o direito de os particulares serem informados pela Administração sobre
as resoluções definitivas que lhes respeitarem (nº 1) e prescreve o dever de a
Administração prestar as informações solicitadas no prazo máximo de dez dias (nº
3). Também o nº 1 do artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
determina que, 'a fim de permitir o uso de meios administrativos ou
contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta de documentos ou
processos e passar certidões a requerimento do interessado ou do Ministério
Público, no prazo de 10 dias ...'. Porém, este requerimento não tem efeito
suspensivo. Apenas o requerimento de intimação da autoridade administrativa que
não satisfaça o pedido no prazo de dez dias, apresentado no tribunal
administrativo de círculo, suspende os prazos para os meios administrativos ou
contenciosos (artigos 82º, nº 2 e 85º da Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos). Estes mecanismos processuais são incompatíveis com os prazos
previstos para o recurso de actos de administração eleitoral. O legislador
pretendeu imprimir, compreensivelmente, a máxima celeridade a este recurso para
lhe assegurar efeito útil. Assim se compreende que o prazo para a interposição
do recurso seja apenas de um dia, que o requerimento de recurso seja acompanhado
pelas alegações e que o prazo para o Tribunal Constitucional decidir o recurso
em plenário não exceda três dias (nºs 1, 2 e 5 do artigo 102º-B da Lei do
Tribunal Constitucional). Por outro lado, para garantir que o recurso é
instruído com todas as peças imprescindíveis a uma tomada de decisão pelo
Tribunal Constitucional o recorrente indica no seu requerimento as peças de que
pretende certidão (nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional).
Este regime especial prova, afinal, que ao recurso de actos de administração
eleitoral não são aplicáveis os mecanismos gerais de direito administrativo
tendentes a habilitar o recurso com os elementos respeitantes ao acto impugnado.
11. De todo o modo, se se concebesse a possibilidade de
o pedido de aclaração suspender o decurso do prazo de um dia prescrito pelo
artigo 102º-B, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, sempre se deveria
concluir que tal suspensão só ocorreria se o pedido de aclaração fosse deduzido
no prazo previsto para o próprio recurso.
Ora, quando o recorrente apresentou o pedido de
aclaração em 22 de Setembro de 1995, já havia igualmente decorrido o prazo para
a interposição de recurso contencioso da deliberação da Comissão Nacional de
Eleições (que começara a correr em 19 de Setembro do mesmo ano). Por
conseguinte, o pedido de aclaração jamais poderia suspender um prazo que já
tinha expirado.
Assim, o presente recurso é intempestivo e o Tribunal
Constitucional não pode conhecer o seu objecto.
12. Demais, o recurso deu entrada na Secretaria do
Tribunal Constitucional no dia 29 de Setembro de 1995 (sexta‑feira), pelas 16
horas. Ora, estando a eleição para a Assembleia da República marcada para o dia
1 de Outubro imediatamente seguinte (domingo), nem sequer seria possível ao
Tribunal Constitucional tomar uma decisão em tempo útil quanto à questão de
fundo. Por isso, se o recurso fosse admissível, careceria de utilidade. Da sua
procedência não derivaria nenhuma utilidade para o recorrente (artigos 69º da
Lei do Tribunal Constitucional, e 26º, nº 2, do Código do Processo Civil).
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não
tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 2 de Outubro de 1995
Maria Fernanda Palma
José de Sousa e Brito
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida