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Proc. nº 39/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal
Administrativo, recurso contencioso do despacho do Secretario de Estado do
Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de
16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbitral,
constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação
dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade por quotas
'B.'.
Aquele Tribunal, por acórdão de 29 de Outubro de 1992, concedeu
provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto,
com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 114º, nº 1,
205º, nº 1 e 208º, nº 2, da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da
Lei nº 80/77, de 20 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de
Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
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2 - Deste acórdão foi interposto recurso de constitucionalidade
pelo Secretário de Estado do Tesouro que, nas alegações oferecidas, concluiu
assim:
'a) A fixação do valor da indemnização a propor ao particular faz parte da
função administrativa do Estado que assim realiza um fim público fundamental,
que consiste em garantir ao cidadão a imediata atribuição de um sucedâneo quando
alvo de expropriação, determinada pelo interesse público;
b) Os particulares podem não aceitar a indemnização fixada
administrativamente e, só então, têm o direito de recorrer à via judicial;
c) O nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção
que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do
Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, não estão feridos de inconstitucionalidade.'
Contrariamente, os recorridos vieram aos autos sufragar o
entendimento perfilhado no acórdão, sustentando a inconstitucionalidade das
normas ali desaplicadas.
Os autos seguiram os vistos de lei ficando depois a aguardar que
sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo
plenário do Tribunal.
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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta
sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº
452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão
da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso, o Tribunal
Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu
o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no
qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 16º, nº 6, da
Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº
51/86.
E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformização
jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua
fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.
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4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6,
da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de
Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da
decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de
constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa