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Proc. nº 456/94
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A., B., C. e D. interpuseram, perante o Supremo Tribunal
Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de Secretário de
Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de
1991 (com rectificação publicada no Diário da República, II série, de 4 de
Junho de 1991), que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão
arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, que
fixou em 7.054$00 o valor da indemnização a atribuir por cada acção do banco E..
Aquele Tribunal, por acórdão da 1ª secção, de 10 de Novembro de
1992, negou provimento ao recurso, havendo os autos sido levados, a seguir, ao
pleno da secção, que, por acórdão de 28 de Junho de 1994, lhe concedeu
atendimento e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com
fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205º e 206º da
Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de
Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de
Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
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2 - Deste acórdão foi interposto recurso de constitucionalidade
pelo Secretario de Estado do Tesouro, concluindo-se assim nas alegações
oportunamente apresentadas:
'11.1 Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou
preceito constitucional, designadamente os artigos 114º, 205º e 206º da Lei
Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26
de Outubro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do
artigo 24º do Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabeleçam
que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por
despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
11.2. Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso,
determinando-se a reforma da decisão recorrida'.
Por seu turno, em contralegação, vieram sustentar os recorridos a
ilegitimidade constitucional das normas desaplicadas, desenvolvendo para tanto
um discurso argumentativo assim sintetizado:
'1ª) A função jurisdicional traduz-se numa actividade de composição de
conflitos de interesses, em obediência a critérios jurídicos, buscando-se a paz
jurídica mediante um processo heterocompositivo, com as concomitantes garantias
de neutralidade, independência e neutralidade.
2ª) A essa luz, a fixação definitiva do valor das indemnizações, devidas
aos ex-titulares de bens nacionalizados, por parte das comissões arbitrais
instituídas pela Lei 88/77 e pelo DL 51/86, corresponde ao exercício de uma
função jurisdicional imputável a um órgão jurisdicional da categoria dos
tribunais arbitrais. Não se trata, portanto, de administrar mas sim de julgar.
3ª) Logo, a intervenção unilateral da Administração, através da homologação
(ou não) da decisão arbitral, prevista nos arts. 16º/6 da Lei 80/77 e 24º do DL
51/86, na medida em que incide sobre um acto que assume valor de sentença
judicial e força de caso julgado, ofende vários parâmetros constitucionais: o
princípio da separação de poderes (art 114º/1 da CRP) concretizado na reserva de
jurisdição em benefício dos tribunais (art. 205º/2 da CRP), o princípio da
independência dos tribunais (art 26º/1ª parte da CRP), o princípio da sujeição
dos tribunais apenas à lei (art. 206º/2ª parte da CRP) e o princípio da
obrigatoriedade e da prevalência dos tribunais sobre as de qualquer outra
entidade (art. 208º/2 da CRP).
4ª) Consequentemente, deve confirmar-se o Acórdão do STA de 28.06.94 que
declarou a nulidade do Despacho nº 726/91 do SET, de 12.04.91, com base em
usurpação de poderes (por invasão de um espaço constitucionalmente reservado à
função judicial) e, acrescentamos nós, violação da lei constitucional
(decorrente do desrespeito do art. 208º/2 da CRP que prescreve a obrigatoriedade
das sentenças judiciais)'.
Os autos ficaram depois a aguardar que sobre a matéria objecto do
presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.
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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta
sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº
452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão
da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso, o Tribunal
Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu
o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no
qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 16º, nº 6, da
Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº
51/86.
E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformização
jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua
fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.
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4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6,
da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de
Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da
decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de
constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa