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Proc. nº 362/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Movimento o Partido da
Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Julho de 1995 nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio
(Lei Eleitoral para a Assembleia da República) a apreciação e anotação de 'uma
coligação de partidos para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas
Eleições Legislativas a realizar em 1995' coligação essa denominada 'Coligação
Ecologia e Futuro'.
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2 - Este Tribunal pelo acórdão nº 470/95 de 19 de Julho publicado
no Diário da República II série de 4 de Agosto imediato depois de considerar
inexistentes quaisquer obstáculos ao deferimento do pedido ordenou a anotação da
referida coligação decisão esta depois publicitada nos termos do artigo 22º-A
nº 2 da Lei nº 14/79 aditado pelo artigo 2º da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho por
edital afixado à porta do Tribunal no próprio dia 19 de Julho e notificada por
carta registada no dia imediato à respectiva coligação.
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3 - Entretanto o Movimento o Partido da Terra apresentou na
secretaria deste Tribunal no dia 9 de Agosto em curso subscrito pelo presidente
do Conselho Geral um requerimento cujo teor se transcreve:
'Ao Tribunal Constitucional
Vimos para os efeitos legais informar o Tribunal Constitucional que o
Movimento o Partido da Terra desfez a coligação com o Partido Popular
Monárquico (Ecologia e Futuro) apresentando-se com a sua sigla e símbolo em
diversos círculos eleitorais.
Este acto teve lugar no dia 3 de Agosto de 1995 sendo ratificado pelo
Conselho Geral do MPT no dia 4 de Agosto'.
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4 - Por despacho proferido na mesma data o Ex.mo Presidente do
Tribunal mandou notificar o Partido Popular Monárquico para se pronunciar sobre
aquele requerimento e outrossim o Movimento o Partido da Terra a fim de serem
esclarecidas as circunstâncias e termos em que 'foi desfeita aquela coligação
eleitoral' e nomeadamente se se tratou de uma deliberação unilateral ou acordada
entre os dois partidos devendo ser junta para o efeito toda a documentação
pertinente.
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5 - Na sequência do assim ordenado o Partido Popular Monárquico veio
aos autos esclarecer em síntese o seguinte:
- O PPM não pretendia desfazer como não desfez a coligação com o MPT nem foi
ainda informado por aquela força partidária da deliberação tomada pelo Conselho
Geral.
- Atendendo a que não havia divergências políticas entre as duas forças
partidárias que integravam e integram a coligação e que já se tinha chegado a um
consenso quanto aos candidatos a deputados e respectivos mandatários para alguns
círculos eleitorais foram apresentadas as listas pela coligação Ecologia e
Futuro em Aveiro Castelo-Branco Coimbra Évora Braga Setúbal Viana do Castelo e
Porto ou seja naqueles círculos eleitorais cuja responsabilidade pela
apresentação de candidatos fora cometida ao PPM.
Por seu turno o Movimento o Partido da Terra fez apresentação da
acta de uma reunião do seu Conselho Geral de 4 de Agosto de 1995 da qual consta
ter sido aprovada por unanimidade uma deliberação nos termos da qual o MPT
'deixa de participar na coligação Ecologia e Futuro' e 'nos distritos em que
tiver capacidade e militância mobilizável neste curto espaço de tempo
apresentará listas eleitorais com a sua sigla e símbolo'.
O processo foi então distribuído a um relator cabendo agora apreciar
e decidir.
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6 - Em conformidade com o disposto no artigo 12º nº 2 do Decreto-Lei
nº 595/74 de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos) as coligações e frentes
para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
E nos termos do artigo 22º nº 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia
da República 'as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas
pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das
candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos
respectivos partidos a esse Tribunal com indicação das suas denominações siglas
e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois jornais diários
mais lidos'.
Acresce que na decorrência do Decreto do Presidente da República nº
55/95 publicado no Diário da República I série-A de 21 de Junho de 1995 foi
fixado o dia 1 de Outubro de 1995 para a eleição dos Deputados à Assembleia da
República havendo decorrido nos termos do artigo 23º nº 2 da respectiva Lei
Eleitoral o prazo para apresentação de candidaturas entre os dias 24 de Julho e
7 de Agosto de 1995.
E assim sendo na data da apresentação do requerimento do Movimento o
Partido da Terra tal prazo havia já expirado.
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7 - Não se acha expressamente prevista na lei qualquer outra forma
de extinção das coligações eleitorais para além daquela a que se faz referência
nos artigos 12º nº 2 da Lei dos Partidos Políticos e 22º nº 2 da Lei nº 14/79
segundo os quais 'logo que for tornado público o resultado definitivo das
eleições' as coligações eleitorais deixam de existir sem embargo de se poderem
transformar em coligações de partidos políticos.
Por outro lado como decorre do disposto no artigo 23º da mesma Lei
nº 14/79 deve recordar-se que a apresentação de candidaturas cabe aos órgãos
competentes dos partidos políticos sendo certo que as coligações para fins
eleitorais não constituem individualidades distintas dos partidos que as
integram.
A isto acresce a circunstância de o Movimento o Partido da Terra
haver assumido unilateralmente o pedido de 'cancelamento da anotação' da
coligação eleitoral em causa contra a vontade expressamente manifestada pelo
Partido Popular Monárquico - como consta da informação por este trazida ao
processo - como ainda o requerimento para tanto apresentado ter dado entrada
neste Tribunal já depois de expirado o prazo de apresentação de candidaturas o
que haveria por certo em obediência aos princípios gerais do direito eleitoral
constitucionalmente consagrados de impedir que dele pudessem decorrer prejuízos
eleitorais para o outro partido integrante daquela coligação.
E tem-se por seguro que assim sucederia pois como consta dos autos o
Partido Popular Monárquico procedeu à apresentação de candidaturas da coligação
em diversos círculos eleitorais concretamente em todos aqueles cuja
responsabilidade pela apresentação lhe havia sido cometida.
Nestes termos decide-se não cancelar a anotação da coligação
eleitoral 'Coligação Ecologia e Futuro'.
Lisboa 10 de Agosto de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida