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Proc.Nº 221/94
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A. veio interpor recurso contencioso de anulação do
despacho de 23 de Outubro de 1989 e do despacho de homologação da classificação
de serviço, sem data, subscrito pelo Vereador do Pelouro do Pessoal da Câmara
Municipal de -------------- e também do despacho nº 11/P‑89, de 15 de Maio de
1989 e do Despacho de 21 de Junho de 1989, do Presidente daquela Câmara
Municipal.
A Câmara Municipal de _____________ (CM---), veio
contestar este recurso contencioso no sentido de que o mesmo deveria ser julgado
improcedente.
2. - O T.A.C. de Lisboa, por sentença de 10 de Janeiro
de 1991, veio a julgar a Câmara Municipal de -------------- como parte ilegítima
para efeitos de recurso, ordenando a citação do Presidente da Câmara Municipal
de ------------- para contestar por entender que foi ele quem praticou o acto
impugnado.
3. - Desta decisão interpôs o A. recurso de agravo para
o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 22 de Janeiro de 1991.
Entretanto, o Presidente da Câmara Municipal de
-------------, devidamente citado, veio apresentar a contestação, nessa
qualidade, e concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso
contencioso.
4. - O A. tendo sido notificado do despacho que atribuiu
efeito meramente devolutivo ao recurso de agravo por ele interposto e do
despacho que admitiu a contestação do Presidente da Câmara Municipal de
------------- e o mandou notificar para juntar procuração (pela 2ª vez), de novo
interpôs recurso de agravo de tais decisões, para o STA, em 28 de Fevereiro de
1991.
5. - Após uma arguição de nulidade por parte do A., veio
este a apresentar as alegações de recurso (8.04.1991) contencioso, aí formulando
as seguintes conclusões:
'Primeira
A Câmara Municipal de ---------------(CM---) não tem legitimidade no presente
recurso.
Segunda
Não tem qualquer efeito a contestação que consta a fls. 70 e ss., o mesmo se
afirmando quanto à pretensa contestação apresentada em 6.2.91, mas que é
precisamente igual 'ipsis verbis' à de fls. 70 a ss. e onde se continua a dizer
no artº 22 que a CM--- é recorrida.
Terceira
A falta de contestação importou a confissão dos factos articulados pelo
recorrente.
Quarta
Os despachos impugnados são nulos, de nenhum efeito, na medida em que violaram
o teor do próprio AVISO DE CONCURSO de 21.4.89 e as regras sobre o recrutamento
para as categorias da carreira técnica superior, designadamente de ASSESSOR.
Quinta
Os despachos recorridos do Presidente da Câmara enfermam de incompetência.
Sexta
Os actos recorridos estão insuficientes e incongruentemente fundamentados, o
que equivale a falta de fundamentação.
Sétima
Os despachos impugnados violaram direitos e garantias fundamentais, maxime o
princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático,
consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa (ACÓRDÃO nº 303/90
do TC, inserido no DR ‑ I Série ‑ nº 296, de 26.12.90), pelo que são nulos e de
nenhum efeito.
Oitava
Os actos recorridos afectaram os direitos do ora recorrente ao lugar, ao
vencimento e ao provimento que lhe competia, indeferindo‑lhe pretensão legítima
e não indicando qualquer norma legal justificativa dos motivos dessa rejeição.
Nona
Fica por esclarecer por que razão só os 'amigos políticos' dos Srs. Vereadores
do PSD/CDU (PCP) é que são promovidos na carreira de técnico superior para
ASSESSOR, e o ora recorrente vai ficando a 'marcar passo' apesar de reconhecida
oficialmente a sua 'excelência de perfil' (Despacho Conjunto nº 23 ‑ P/87 de 24
de Junho).
Décima
Tal consubstancia uma questão de fundo político e nítido desvio de poder,
situação que é pública e notória.
Décima primeira
A situação profissional de inactividade, de despromoção, ou de
subaproveitamento e de relegação para funções menores do ora recorrente tem‑lhe
acarretado graves danos morais, irreparáveis ou de difícil reparação, e
prejuízos materiais, para além de violar direitos humanos.'
6. - Também o Presidente da Câmara Municipal de
----------- apresentou alegações, em que concluiu pela forma seguinte:
'1. Encontra‑se provada toda a matéria explicitada nas diversas alíneas do Nº
2 da Epígrafe I das presentes Alegações.
2. Nos termos da alínea b) do Nº 1 do Artº 3º do D.L. 265/88 de 28 de Julho,
Nº 1 do Artº 4º do D.R. 44‑B/83, aplicável por força do Artº 1º do D.R. 45/88 de
16 de Dezembro e Artº 23º do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro, aplicável à
administração local por força do D.L. 52/91, o recrutamento para a carreira
técnica superior obedece à regra de que o Assessor terá de ser recrutado 'de
entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos
na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos classificados
no mínimo de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na
apreciação e discussão do curriculo profissional do candidato'.
3. O Artº 9º do D.R. 45/88 de 16 de Dezembro determina que, para efeitos de
promoção e progressão nas carreiras, a classificação de serviço obtida no
primeiro ano de vigência deste ano ‑ Ano de 1988 ‑, reportar‑se‑á ao ano ou anos
imediatamente anteriores, de modo a complementar a exigência legal;
4. A classificação de serviço conferida ao ora recorrente foi uma única, a de
Bom;
5. O acto de classificação do Sr. Presidente da Câmara mostra‑se fundamentado
de forma clara, esclarecendo concretamente a motivação do acto;
6. Nos termos do Nº 1 do Artº 10º e Nº 2 do Artº 11º do D.R. 44‑B/83, o
Presidente da Câmara é competente para proferir os despachos Nº 11‑P/89 de 15 de
Maio de 1989 e de 21 de Junho de 1989.
7. A fundamentação elogiosa do despacho 23‑P/83, o qual fundamentou o
preenchimento dos lugares do Gabinete de Consultores, não pode ser susceptível
de criar uma legítima expectativa sobre a classificação futura que se irá
debruçar sobre o comportamento do funcionário no lugar então preenchido nem
valer por si só como classificação de serviço;
8. Não foi questionada nos termos legais a classificação de Bom atribuída pelo
Sr. Presidente da Câmara ao recorrente, pelo que, a mesma subiu para
homologação;
9. Bem se julgou ao homologar a acta de concurso de promoção para técnico
superior assessor, já que, bem considerou o júri nomeado para o efeito, que não
estavam preenchidos por parte do único candidato, os requisitos necessários para
acesso à categoria de assessor e que o mesmo só deveria ter sido aberto após a
verificação da existência de candidatos reunindo os requisitos formais;
10. O acto homologatório da acta de concurso de 23 de Outubro de 1989, não é
mais que um acto revogatório do acto anteriormente proferido pela mesma entidade
a 15 de Fevereiro de 1989 o qual autorizou a abertura de concurso, estando
preenchidos os requisitos legais para que o mesmo se verifique.'
7. - Entretanto, o A. tendo sido notificado para juntar
determinadas peças processuais e nada tendo juntado, viu ser‑lhe aplicada a
multa de 10.000$00, nos termos do artigo 519º do Código de Processo Civil.
Porém, não se conformando com tal decisão sancionatória
veio dela interpor recurso, em 5 de Novembro de 1991, recurso que considera de
agravo, para o S.T.A.
8. - Em 13 de Novembro de 1991, o Senhor Juiz do TAC de
Lisboa proferiu um despacho em que, entre outras coisas, entendia que ainda que
o despacho de citação de 21 de Junho de 1989, fosse recorrível, o recurso
interposto era intempestivo, salvo se tivesse havido reclamação para o notador;
a falta desta tornava tal despacho irrecorrível. Por essa razão notificou o
recorrente para se pronunciar sobre a questão suscitada.
Por requerimento de 2 de Dezembro de 1991, o A. não se
conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo para o STA.
9. - Em 19 de Novembro de 1991 foi proferido um despacho
do Sr. Juiz do TACL que considerou irrecorrível o despacho homologatório da
classificação do recorrente, tendo este, notificado do referido despacho,
apresentado recurso de agravo para o STA, em 2 de Dezembro de 1991.
10. - Ainda em 2 de Dezembro de 1991, o A. notificado de
um despacho de 19 de Novembro de 1991, que considerou que o despacho de 15 de
Maio de 1989, foi conhecido pelo recorrente, pelo menos na data em que tomou
conhecimento da notação, ou seja, em 27 de Junho de 1989, pelo que tendo
decorrido mais de 2 meses entre esta data e a data de interposição do recurso
(29.12.1989), tem de considerar‑se este extemporâneo, veio interpor recurso de
tal despacho, recurso que considerou de agravo e a subir ao STA.
11. - Em 20 de Dezembro de 1990, o Juiz do TACL proferiu
um despacho que considerou aplicável aos processos no TACL, o disposto no artigo
54º, da LPTA e, simultaneamente, considerou irrecorrível o despacho de 15 de
Maio de 1989 que nomeou um relator único, por considerar tal despacho um acto
preparatório. Desta decisão recorreu o A., quer quanto ao 1º aspecto quer quanto
ao segundo através de agravos separados (3) e a subir imediatamente ao STA.
12. - Finalmente, com data de 10 de Fevereiro de 1992,
veio a ser proferida a sentença que decidiu rejeitar o recurso quanto aos actos
constantes dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de --------------- e
do despacho do Vereador B., sem data, julgou improcedente o recurso do acto
constante do despacho do vereador B. de 23 de Outubro de 1989, não anulando tal
acto, e não admitiu vários dos recursos interpostos pelo A., admitindo apenas o
interposto a fls. 238 dos autos.
13. - Notificado desta sentença, o A., não se
conformando com o seu teor, interpôs recurso para o STA.
Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou as
seguintes conclusões:
A. Recurso de fls. 129 verso
Primeira
A Câmara Municipal de ----------- (CM-----) não tem legitimidade no presente
recurso.
Segunda
Não tem qualquer efeito a contestação que consta a fls 70 e ss., o mesmo se
afirmando quanto à pretensa contestação apresentada em 6.2.91, mas que é
precisamente igual 'ipsis verbis' à de fls. 70 e ss. e onde se continua a dizer
no artº 22 que a CM--- é recorrida.
Terceira
A falta de contestação importou a confissão dos factos articulados pelo
recorrente.
Quarta
Efectivamente, o despacho de 10.1.91, já não podia ordenar a citação do
Presidente da CM---, nem podia manter nos autos a contestação de fls. 70 e ss..
Quinta
Não pode haver uma dupla contestação e a junção de uma tripla procuração, por
ser apenas admissível uma oportunidade legal para o efeito, e, em consequência,
deve ser declarado nulo ou anulável o acto impugnado.
B. Recurso de fls. 238/239
Sexta
O despacho proferido em 21.10.91, a fls , é ilegal e aplicou o artº 519º do
CPC, que é inconstitucional por violar os arts. 12º/1/, 13º/1/2/ e 18º/1/3 da
Lei Fundamental.
Sétima
A referida decisão de 21.10.91 violou as regras mínimas do ónus da prova,
constantes do artº 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, pelo que deve
ser revogada ou anulada.
C. Agravo de fls. 238 e 239
Oitava
Os despachos impugnados referenciados em I.1. são nulos, de nenhum efeito, na
medida em que violaram o teor do próprio AVISO DE CONCURSO de 21.4.89, as regras
sobre o recrutamento para as categorias da carreira técnica superior,
designadamente de ASSESSOR.
Nona
Os despachos recorridos do Presidente da Câmara bem como os despachos
homologatórios do Vereador do Pelouro de Pessoal enfermam dos vícios de
incompetência e estão eivados de erros de facto e de direito.
Décima
Os actos recorridos estão insuficiente e incongruentemente fundamentados, o
que equivale a falta de fundamentação, pois a sequência: notador ‑ nota ‑
homologada ‑ 1ª e 2ª acta do júri ‑ homologação final, constituem actos nulos e
de nenhum efeito, na medida em que o recorrente já estava precedentemente
classificado. (artº 1º/1/a/b/c/d/e f/ e nºs 2 e 3 do DL 256 ‑ A/77, de 17 de
Junho; artº 83º do DL 100/84 de 29 de Março; e o artº 268º/2/ da Lei
Fundamental; Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa,
1984, pp. 227 ‑ 228).
Décima primeira
Os despachos impugnados violaram direitos e garantias fundamentais, maxime o
princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático,
consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa (Acórdão nº 303/90
do TC, inserido no DR ‑ I Série ‑ nº 296, de 26.12.90), pelo que são nulos e de
nenhum efeito.
Décima segunda
Os actos recorridos afectaram os direitos do ora recorrente ao lugar, ao
vencimento e ao provimento que lhe competia, indeferindo‑lhe pretensão legítima
e não indicando qualquer norma legal justificativa dos motivos dessa rejeição,
ficando com vencimento inferior aos seus subalternos e com a categoria de
'Consultor' inexistente no Quadro de Pessoal da CM--.
Décima terceira
Fica por esclarecer por que razão só os 'amigos políticos' dos Srs.
Vereadores do PSD/CDU (PCP) é que então foram promovidos na carreira de técnico
superior para ASSESSOR, e o ora recorrente foi ficando a 'marcar passo' apesar
de reconhecida oficialmente a sua 'excelência de perfil' (Despacho Conjunto nº
23 ‑ P/87 de 24 de Junho), só ultimamente tendo ascendido ao cargo de ASSESSOR,
conforme consta de documento já junto aos autos a fls .
Décima quarta
Tal consubstancia uma questão de fundo político e nítido desvio de poder,
situação que é pública e notória, já que a nota/classificação do recorrente foi
dada antes da abertura do concurso ajuizado nos autos, tendo precedido a
designação do ilegal notador único.
Décima quinta
A situação profissional de inactividade, de despromoção, ou de
subaproveitamento e de relegação para funções menores do ora recorrente tem‑lhe
acarretado graves danos morais, irreparáveis ou de difícil reparação, e
prejuizos materiais, para além de violar direitos humanos.
...Aliás, o JÚRI enfermava de incompetência para revogar os direitos adquiridos
pelo recorrente, e a lei em caso algum prevê a competência conjunta do Vereador
e do Presidente, pois em cada momento há apenas um único órgão competente. (artº
77º/b/ do DL 100/84 de 29/3; Curso de Direito Administrativo, Lisboa, 1986, pp.
610, 671).'
14. - Também o Presidente da Câmara Municipal de
---------- apresentou alegações nas quais também formulou conclusões:
'1. Bem julgou o Tribunal do Círculo na doutas decisões assumidas e agora
alvo de recurso;
2. As alegações apresentadas pelo recorrente, bem como as suas conclusões,
mostram‑se obscuras e âmbiguas não deixando transparecer com clareza e
objectividade a matéria de direito alvo do presente recurso de agravo;
3. A matéria factual está devidamente provada documentalmente através do
processo instrutório e pelo intitulado 'Dossier Documental Cronológico' junto
pelo recorrente bem como esclarecida a matéria discutida no Procº Nº 7081 da 2ª
Secção do Tribunal do Círculo através da decisão de 30.4.92;
4. Detectado que não havia sido chamado à demanda um dos recorridos ‑
despacho de fls. 69 e segts. ‑ urgir cumprir essa obrigação legal sob pena do
posteriormente chamado não ter tido oportunidade de juntar a sua defesa, como
aliás o fez;
5. A Procuração de fls. 75 e de fls. 136 dos autos foi emitida pela Câmara e
não pelo Presidente da Câmara, resultando expressamente do seu texto que aquela
é passada em 'representação da Câmara Municipal de --------' e junta no
interesse desse órgão ainda que assinado pelo Presidente;
6. Em cumprimento do Artº 40º do C.P.C. e o tribunal 'a quo' ordenou e bem a
apresentação de nova Procuração e ratificação de todo o anteriormente
processado;
...7. A fls. 139 e em cumprimento do doutamente determinado foi junta Procuração
do Sr. Presidente ratificando o anteriormente processado, procuração emitida
pelo Presidente, no interesse deste e em seu nome;
8. A decisão que admita recurso para o Tribunal Superior, fixe a sua espécie
e determine o seu efeito, não vincula o Tribunal 'ad quem' e as partes só o
podem impugnar nas suas alegações, de recurso, tudo nos termos do Nº 4 do Artº
687º do C.P.C.;
9. Bem se julgou, por isso, o recurso de fls. 137;
10. O despacho de fls 137 (segunda parte) também é irrecorrível já que nos
termos do Artº 680º do C.P.C. o recorrente não é parte vencida no mesmo;
11. Não é legal a posição assumida pelo recorrente a fls. 143 ao arguir a
nulidade das peças apresentadas a fls. 119 e 120, fls. 131 e segts. e fls. 138 e
139, já que houve tomada de posição expressa por parte do Meritíssimo juiz 'a
quo', sendo a interposição de recurso nos termos, modo e tempos legais o meio
legítimo de oposição;
12. De facto ensina o Ilustre Prof. Alberto dos Reis 'Dos despachos
recorre‑se, contra as nulidades reclama‑se'.
13. Esta questão aliás foi sujeita a recurso admitido a fls. 137 e que a seu
tempo será apreciado pelo Tribunal competente;
14. Foi o próprio recorrente que no âmbito da sua petição de recurso fez suas
e considerou reproduzidas nos autos ora sob recurso a petição inicial e os
articulados subsequentes do Rec. 7081/87, 2ª Secção do Tribunal Administrativo
do Círculo de Lisboa, pelo que lhe competia juntar certidão das peças
processuais em causa, conforme doutamente lhe foi ordenado;
15. A reclamação apresentada pelo recorrente a fls. 242 não pode deixar de
ser indeferida nos termos do Artº 666º e 669º do C.Civil;
16. O despacho de fls. 254 por ser de mero expediente não admite recurso,
tudo nos termos do Artº 679º do C.P.C.;
17. Também com o despacho referido no nº anterior o recorrente não ficou
vencido, pelo que nos termos do Artº 680º do C.P.C. o recorrente não ter
legitimidade para instaurar os recursos de fls. 256 a 257, 261 a 262, 263 a 264;
18. Também pelas razões sistematizadas nos Pontos 16 e 17 destas conclusões
não se pode admitir os recursos de fls. 267 a 268 e 269 a 270.
19. Foram doutamente considerados provados os factos explicitados nas alíneas
a) a s) do Nº 2 da douta decisão de 10 Fevereiro de 1992, ora sob recurso;
20. O recorrente ataca no recurso de anulação os actos constantes dos
despachos de 15.5.89 (fls. 33), de 21.6.89 (fls.64), despacho sem data do
Vereador B. (fls.64) e de 23.10.89 (fls.42);
21. O recorrente embora alegue que os actos supra explicitados são nulos e de
nenhum efeito não especifica quais os factos e as razões de direito pelas quais
conclui dessa forma;
22. O Artº 88º do D.L. 100/84 consagra o princípio geral vigente em Direito
Administrativo de que a sanção regra da ilegalidade dos actos administrativos é
a anulabilidade sendo a nulidade sanção excepcional;
23. Face à falta de qualquer alegação ou demonstração pelo recorrente da
invocada nulidade dos actos impugnados e face à regra geral terá de se concluir
pela eventual anulabilidade dos recursos;
24. Os actos sob recurso até prova em contrário gozam da presunção de
legalidade que abrange os seus pressupostos de facto e de direito;
25. O 1º acto recorrido (despacho de 15.5.89) é um acto preparatório
irrecorrível contenciosamente;
26. Relativamente ao 2º e 3º actos impugnados eles não representam a última
palavra da administração, pelo que não são contenciosamente recorríveis;
27. Mas mesmo que assim não se considerasse sempre seria intempestivo o
presente recurso já que mediaram mais de 2 meses entre a tomada de conhecimento
do acto pelo recorrente (27 de Junho de 1989) e a interposição daquele (29 de
Dezembro de 1989);
28. o 3º acto impugnado é também um acto preparatório do acto final o que
pelas razões anteriormente aduzidas ‑ Ponto 14 das alegações ‑ só poderia ser
alvo de recurso aquando do recurso do acto classificatório final;
29. Nos termos da alínea b) do Nº 1 do Artº 3º do D.L. 265/88 de 28 de Julho,
Nº 1 do Artº 4º do D.R. 44‑B/83, aplicável por força do Artº 1º do D.R. 45/88 de
16 de Dezembro e Artº 23º do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro, aplicável à
administração local por força do D.L. 52/91, o recrutamento para a carreira
técnica superior obedece à regra de que o Assessor terá de ser recrutado 'de
entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos
na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos classificados
no mínimo de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na
apreciação e discussão do curriculo profissional do candidato'.
30. O Artº 9º do D.R. 45/88 de 16 de Dezembro determina que, para efeitos de
promoção e progressão nas carreiras, a classificação de serviço obtida no
primeiro ano de vigência deste ano ‑ Ano de 1988 ‑, reportar‑se‑á ao ano ou anos
imediatamente anteriores, de modo a complementar a exigência legal;
31. A classificação de serviço conferida ao ora recorrente foi uma única, a
de Bom;
32. O acto de classificação do Sr. Presidente da Câmara mostra‑se
fundamentado de forma clara, esclarecendo concretamente a motivação do acto;
33. Nos termos do Nº 1 do Artº 10º e Nº 2 do Artº 11º do D.R. 44‑B/83, o
Presidente da Câmara é competente para proferir os despachos Nº 11‑P/89 de 15 de
Maio de 1989 e de 21 de Junho de 1989.
34. A fundamentação elogiosa do despacho 23‑P/83, o qual fundamentou o
preenchimento dos lugares do Gabinete de Consultores, não pode ser susceptível
de criar uma legítima expectativa sobre a classificação futura que se irá
debruçar sobre o comportamento do funcionário no lugar então preenchido nem
valer por si só como classificação de serviço;
35. Não foi questionada nos termos legais a classificação de Bom atribuída
pelo Sr. Presidente da Câmara ao recorrente, pelo que, a mesma subiu para
homologação;
36. Bem se julgou ao homologar a acta de concurso de promoção para técnico
superior assessor, já que, bem considerou o júri nomeado para o efeito, que não
estavam preenchidos por parte do único candidato, os requisitos necessários para
acesso à categoria de assessor e que o mesmo só deveria ter sido aberto após a
verificação da existência de candidatos reunindo os requisitos formais;
37. O acto homologatório da acta de concurso de 23 de Outubro de 1989, não é
mais que um acto revogatório do acto anteriormente proferido pela mesma entidade
a 15 de Fevereiro de 1989 o qual autorizou a abertura de concurso, estando
preenchidos os requisitos legais para que o mesmo se verifique.'
15. - Na 1ª Secção do STA, veio a ser tirado, em 9 de
Fevereiro de 1993, um acórdão pelo qual se decidiu julgar improcedentes as
questões prévias suscitadas pelo recorrente (a), dar provimento ao recurso do
despacho de fls. 163, pelo que se resolveu (b) negar provimento aos restantes
recursos, condenando o recorrente nas custas.
Notificado deste acórdão, o A. veio arguir a sua
nulidade, ao que o Vereador do Pelouro do Pessoal e o Presidente da Câmara de
----------- responderam no sentido da manutenção do decidido no acórdão.
Tendo o Ministério Público promovido que o requerente
viesse completar e esclarecer as conclusões das suas alegações, veio o
recorrente a fazê‑lo nos termos que constam de fls. 417 e 418.
16. - O STA, por acórdão de 30 de Novembro de 1993,
decidiu que não se verificavam 'as causas de nulidade do acórdão arguidas pelo
reclamante e encontrando‑se esgotado e poder jurisdicional para conhecer das
demais questões suscitadas, indefere‑se a referida declaração de nulidade do
acórdão'.
Notificado deste aresto, o A. interpôs recurso para o
Pleno da Secção, em 15.12.1993, invocando oposição de julgado.
Na mesma data ‑ 15.12.1993 ‑ o A. interpôs também
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ‑ recurso que veio a ser admitido
no STA.
O requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade é do seguinte teor:
'Mas não se conformando, de todo em todo, com os referidos ARESTOS, que são
obviamente ILÓGICOS, estão recheados de omissões e contradições privilegiadoras
da entidade autárquica recorrida, criando um desequilíbrio processual nítido,
até porque contrários à jurisprudência pacífica, porque violaram os princípios
constitucionais ínsitos nos arts. 59º/1/a/b/, 266º/1/2/, 268º/3/4/ da Lei
Fundamental, designadamente:
a. O princípio fundamental dos direitos adquiridos, maxime, a não
privação do vencimento por motivos de ordem política camuflados por ilegal
processo disciplinar;
b. O princípio da fundamentação dos actos administrativos;
c. O princípio da prossecução do interesse público pela
Administração, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos
particulares e nos termos estabelecidos pela Constituição e pela lei; e
d. O princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito
Democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa
(ACÓRDÃO Nº 303/90 do TC, inserido do DR ‑ I Série ‑ nº 296, de 26.12.90 que
aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais);
Sendo certo que foi dada uma interpretação ilógica e inconstitucional aos
Arts. 52º e 54º/1/ da LPTA e ao artº 519º do CPC que consubstanciam a violação
expressa dos arts. 12º/1/, 13º/1/2/, 18º/1/3/ e 20º da Constituição,
Vem interpor recurso dos referidos Acórdãos para o Venerando Tribunal
Constitucional de Lisboa, pois o recurso para o PLENO, fundado em oposição de
julgados (artº 22º/a/ do ETAF/DL 129/84, de 27 de Abril e arts. 102º e 103º da
LPTA/DL 267/85, de 16 de Julho, não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que
não tenha sido 'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' (artº
72º/2/ da Lei do Trib. Constitucional) ‑‑ Vd. Acórdão nº 59/90 do TC.
O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artº 70º da
Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro.
A referida violação dos princípios constitucionais foi suscitada em sede de
petição de recurso onde se refere expressamente a violação do Artº 269º/1/2/ da
Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro ‑ 1ª Revisão, nas alegações
provisórias apresentadas no TAC Lx em 8.4.91, a fls , e nas alegações para o
STA de 1.4.92, a fls .'
17.- Recebido o processo neste Tribunal, foi pelo
Relator exarado o referido despacho para que o recorrente esclarecesse os pontos
seguintes:
'Nos termos do disposto no Artº 75º‑A, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional
‑ LTC (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de
Setembro), convido o recorrente a esclarecer, no prazo de cinco dias e sob a
cominação legal, os seguintes pontos do requerimento de interposição do recurso:
1º - Qual, exactamente, a interpretação inconstitucional dada aos artigos 52º
e 54º, nº 1, da LPTA e do artigo 519º do Cód. Proc. Civil;
2º - Qual ou quais as decisões em que foi feita tal interpretação;
3º - Em que articulado ou peça processual foi suscitada, durante o processo,
a inconstitucionalidade de tal interpretação;
4º - Qual ou quais as normas ou princípios constitucionais violados por cada
uma das normas assim interpretadas;
5º - Qual a norma ou normas e qual a decisão recorrida que a aplicou e que o
recorrente considera como violadora do artigo 262º, nº 1 e 2, da Constituição da
República Portuguesa;
6º - Qual a norma ‑ e em qual das decisões recorridas a mesma foi aplicada ‑
a que se refere o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do nº 1 do artigo
70º da LTC;
7º - Qual a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional
que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma a que se refere o número
anterior;
8º - Qual a peça processual em que foi suscitada tal inconstitucionalidade.'
18. - Em resposta, o recorrente veio dizer
essencialmente o seguinte: (1) foi dada uma interpretação inconstitucional aos
arts. 52º e 54º/1 da LPTA e ao artº 519º do CPC; tais artigos visam garantir o
princípio do contraditório e quer os acórdãos de 9.2.93 e de 3.11.93 quer o
despacho de 21.10.91 e a sentença do TAC Lisboa de 10.2,92 negaram ao recorrente
o direito de alegações complementares com um 'argumento de presunção'; e, mais
adiante, refere o recorrente que 'tais decisões recorridas ofenderam o princípio
dispositivo, ao aplicarem o artº 519º do CPC impondo aquilo que estava vedado ao
Tribunal impor'. O recorrente refere ainda que 'as decisões administrativas e as
judiciais impugnadas violaram o princípio constitucional ínsito no artº 269º/1/2
da Lei Fundamental' e que 'o tribunal pecou sempre ao longo destes autos por
omissão : é o pecado constitucional por omissão, violando os princípios
constitucionais ínsitos nos artºs. 59º/1/a/b, 266º/1/2 e 268º/3/4 da Lei
Fundamental.
Ainda no mesmo requerimento de resposta à solicitação do
Tribunal, o recorrente refere que 'o recurso interposto ao abrigo da alínea g)
do nº 1 do artigo 70º da LTC, baseia-se no facto de a sentença e o acórdão
recorridos violarem o princípio da confiança/artº 2º da Lei Fundamental'.
19. - Apesar de o recorrente não ter respondido ao
solicitado pelo relator, foi concedido o prazo de 20 dias para as partes
produzirem as alegações, tendo o recorrente formulado as seguintes conclusões:
'Primeira:
Foi dada uma interpretação inconstitucional aos arts. 52º
e 54/1 da LPTA e ao artº 519º do CPC, que consubstanciam a violação frontal dos
arts. 12º/1, 13º/1/2, 18º/1/3 e 20º da Lei Fundamental.
Segunda:
As decisões administrativas e as judiciais impugnadas
violaram o princípio constitucional ínsito nos arts. 2º, 269º/1/2, 59º/1/a/b,
266º/1/2 e 268º/3/4 da Lei Fundamental (Acórdão nº 303/90 - DR - I Série - nº
296, de 26.12.90):'
Pelo seu lado, os recorridos concluiram as alegações
pela forma seguinte:
'1. Bem julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa e o Supremo Tribunal Administrativo;
2. A tramitação processual seguida respeitou
escrupulosamente as determinações legais aplicáveis, desconhecendo-se quais os
normativos legais, aplicáveis de que forma e em que sentido é que devem ser
considerados inconstitucionais;
3. O recorrente não trouxe ao processo qualquer
argumentação ou pedido de inconstitucionalidade das normas julgadas
inconstitucionais;
4. Inexiste qualquer fundamento legal para o presente
pedido não se enquadrando o mesmo no artº 70º da LTC muito especificadamente na
alínea g) do nº 1 como alega o recorrente - Ponto III das suas alegações.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e
decidir.
II - FUNDAMENTOS:
20. - Importa, antes de mais, apurar se deve conhecer-se
do presente recurso.
O recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g)
do nº 1 do artigo 70º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional - Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
De acordo com o preceituado na alínea b) referida, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E nos
termos da alínea g) do mesmo preceito, cabe idêntico recurso de decisões dos
tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional.
20.1. - Vejamos, em primeiro lugar, o caso do recurso
previsto nesta última alínea.
Neste aspecto, o recorrente invoca como fundamento deste
recurso, o Acórdão nº 303/90, publicado no 'Diário da República' Iª Série, de 26
de Dezembro de 1990 (cf. também, 'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 17º
Vol., pg. 65).
É manifesto, porém, que não pode conhecer-se do recurso.
De facto, o fundamento deste tipo de recurso tem de ser a aplicação pela decisão
recorrida de uma norma que o Tribunal Constitucional tenha julgado
inconstitucional em momento anterior ao da referida decisão. Ora, no acórdão
invocado foi declarada inconstitucional a norma constante do nº 11 do artigo 14º
da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro. Só que esta norma não foi (nem podia ser)
aplicada na decisão recorrida.
Assim, não se verificando o requisito de admissibilidade
exigido pela alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não deve o Tribunal
Constitucional conhecer do objecto do recurso.
20.2. - No que se refere ao recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, importa considerar também os
respectivos requisitos de admissibilidade.
Ora, são pressupostos de admissibilidade destes recursos
de constitucionalidade, entre outros, os seguintes:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido
previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão,
constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados
requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser
tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade
pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional -
tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o
tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão
de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do
juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal
Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal
«a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota
com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma
inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão
judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de
aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em
princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de
constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não
tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que, por força de
preceito específico, o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é
que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão
tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma
cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser
fundamento normativo da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não
atendimento da arguição de ilegitimidade constitucional.
É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste
Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são
apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1,
al. a) e b) da Constituição e 70º, nº 1, al. a), b) e g) da Lei do Tribunal
Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais
normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a
inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à
própria decisão. Neste sentido, cfr. o Acórdão nº 192/94, in 'Diário da
República', IIª Série, de 14 de Maio de 1994 e, mais recentemente, o Acórdão nº
178/95, de 5 de Abril de 1995, ainda inédito).
Também este Tribunal vem decidindo que, para além de a
questão de constitucionalidade dever ser suscitada de forma clara e perceptível
(cf. entre outros, o Acórdão nº 269/94, in 'Diário da República', IIª Série, de
18 de Junho de 1994), é indispensável que, quando se questiona apenas uma certa
interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido por forma que,
na hipótese de o Tribunal Constitucional vir a julgar inconstitucional a norma
com o referido sentido, o possa enunciar na decisão. Só assim, poderá o tribunal
recorrido vir a reformular a decisão, e os respectivos destinatários e os
operadores jurídicos em geral poderão saber com precisão o sentido da norma que
não pode ser usado por ser constitucionalmente inadmissível (cf., neste sentido,
o Acórdão nº 178/95, de 5 de Abril de 1995, ainda inédito).
Sendo estes os requisitos de admissibilidade do tipo de
recursos como os que foram interpostos pelo reclamante, vejamos se os mesmos
foram respeitados no caso em apreço.
21. - Pelas transcrições das peças processuais que foram
sendo feitas ao longo do relatório, desde logo se pode adiantar que não se
verificam, no caso em apreço, os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, o recorrente alega ter sido 'dada uma
intepretação inconstitucional aos artigos 52º e 54º, nº 1 da LPTA e ao artigo
519º do CPC', mas convidado a dizer qual era exactamente essa interpretação não
o fez, limitando-se a dizer que 'o Acórdão de 9.2.93, de fls. e o Acórdão de
30.11.93, de fls., o Despacho de 21.10.91, de fls. 163 e a precedente sentença
do TAC Lx de 10.02.92, de fls.272 e ss. negaram ao recorrente esse direito de
alegações complementares com um 'argumento de presunção' (...).
Não há aqui qualquer proposição de uma interpretação que
o Tribunal possa confrontar com a Constituição, por forma a poder incluí-la na
decisão, tal como acima se referiu. Muito ao contrário, o que se conclui não só
pela forma como o recorrente interpôs o recurso como também pelo modo como
respondeu à solicitação deste Tribunal, é que o recorrente imputa a violação das
normas que refere da Lei Fundamental às próprias decisões, como facilmente se
conclui dos passos que acima se transcreveram (cf. supra, pontos 5, 13, 16 e
19).
Como se referiu, a fiscalização de constitucionalidade
(quer abstracta quer concreta) incide apenas sobre normas, segmentos normativos
ou interpretações dessas normas que violem a Lei Fundamental e nunca sobre
decisões ou actos administrativos ou outros.
Sendo manifesto que, no caso em apreço, as dúvidas de
constitucionalidade do recorrente são por este imputadas claramente às decisões
proferidas (quer administrativas quer judiciais) no processo, não podem
considerar-se como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, quer quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b)
quer quanto ao interposto ao abrigo da alínea g), ambas do nº 1 do artigo 70º da
LTC, pelo que não deve conhecer-se do recurso.
III - DECISÃO:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não
conhecer do objecto do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a
taxa de justiça em 8 UC's.
Lisboa, 1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida