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Proc. nº 328/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade
em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido A. pelos
fundamentos constantes da exposição do relator a fls. 24 e 25, decide-se negar
provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 328/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do
artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de execução com processo sumário instaurados no
Tribunal Judicial da comarca da Covilhã por B., contra A., por despacho de 29
de Maio de 1995, foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a
aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.
E, notificado do assim decidido, trouxe o Ministério Público,
recurso obrigatório a este Tribunal.
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2 - Na sequência de diversas decisões proferidas sobre esta mesma
questão, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 451/95, Diário da República,
I série-A, de 3 de Agosto de 1995, declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação
do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada
com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º,
da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º
do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de
impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de
finanças em execuções fiscais.
E assim sendo, resta agora, tão somente, aplicar ao caso concreto
aquela decisão, dotada de força de lei e vinculativa para todos os órgãos
constitucionais e autoridades do Estado.
Notifique-se o Ministério Público nos termos do artigo 78º-A, nº 1,
da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 20/9/95
Antero Alves Monteiro Dinis