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Processo nº 36-PP
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- No dia 1 de Agosto de 1995 A. na qualidade de
secretário da Mesa do Congresso do Partido Português das Regiões remeteu ao
Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido ocorrido em
23 de Julho último o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso os
novos estatutos com as alterações aprovadas na mesma ocasião e a lista dos
membros dos órgãos nacionais eleitos.
O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 256/95
publicado no Diário da República II Série de 23 de Junho do corrente ano
determinou na sequência do então requerido a inscrição no registo próprio do
Tribunal do Partido Português das Regiões o qual usará a sigla PPR e adoptará o
símbolo constante do anexo ao referido acórdão de que faz parte integrante.
Na altura foi no entanto assinalado não ter sido
ainda entregue o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes ainda
que provisória. Todavia - acrescentou-se naquele acórdão - resulta do
preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro que esses
elementos apenas têm de ser comunicados para mero efeito de anotação após a
realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos órgãos
competentes não sendo por conseguinte exigíveis nesse momento para efeitos de
inscrição do partido sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura
comunicação.
Pretende o signatário 'completar o registo' do
Partido o que mereceu despacho da mesma data do Exmo. Conselheiro-Presidente
ordenando a respectiva anotação.
Do mesmo passo - se bem que não muito
explicitamente - submete-se a alteração ao símbolo do Partido aprovada no
referido Congresso à consideração do Tribunal Constitucional para que sobre ela
se pronuncie.
2.- Em conformidade com o disposto nos artigos 9º
alínea b) e 103º nº 2 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro compete ao Tribunal
Constitucional apreciar e decidir sobre a 'legalidade das denominações siglas e
símbolos dos partidos políticos' bem como apreciar a sua identidade ou
semelhanças com as de outros partidos coligações ou frentes sendo certo que por
força do estatuído no artigo 5º nº 6 do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro
aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75 de 13 de Março 'a denominação sigla e símbolo
de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de
partidos anteriormente inscritos' impedindo ainda este preceito que os símbolos
dos partidos políticos possam 'confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética
com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos'.
3.- No citado Acórdão nº 256/95 foi decidido no tocante
ao desenho cores e letras do símbolo bem como à denominação do partido e à
sigla a usar comparando-as igualmente com as denominações siglas e símbolos dos
partidos políticos já existentes e registados não resultar deles 'expressões
directamente relacionadas gráfica ou foneticamente com quaisquer religiões ou
pessoas nem emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com
imagens e símbolos religiosos igualmente se não confundindo aqueles elementos
identificadores com os de outros partidos já inscritos'.
Da acta do I Congresso Nacional do Partido
Português das Regiões agora junta verifica-se constituir o ponto 3 da Ordem de
Trabalhos a 'aprovação dos símbolos do PPR (Bandeira Hino e Emblema)' tendo sido
posta à consideração dos congressistas 'e de forma bem vincada' a alteração do
símbolo em que a 'denominação PPR' foi modificada 'para letras mais altas e
mais largas' mais constando da acta que posta à votação foi aprovada por
unanimidade a respectiva alteração.
Ou seja consiste a alteração do símbolo no
diferente grafismo das iniciais do Partido - que constituem a sua sigla - e
acompanham o desenho o qual se mantém inalterado bem como as respectivas cores
modificação feita para tornar 'as letras mais altas e mais largas' o que as faz
visualizar mais eficientemente.
Sendo assim não se surpreende impedimento à
alteração do símbolo por razões idênticas às enunciadas naquele Acórdão nº
256/95.
Por outro lado não merece reparo a qualidade do
exponente já subscritor do requerimento que originaria o processo nº 36-PP onde
se lavrou o mencionado Acórdão nº 256/95.
4.- Face ao exposto decide-se ordenar o registo da
versão do símbolo do Partido Português das Regiões ora apresentado pelo
exponente constante do anexo ao presente acórdão.
Lisboa 2 de Agosto de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa