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Processo nº 18/91
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal
Administrativo pedindo a declaração de nulidade do despacho do Secretário de
Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de
1988, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do
Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização
devida pela nacionalização da sociedade 'B.', cujo capital social os
recorrentes possuíam a totalidade.
O Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção da
1ª Secção), por acórdão de 3 de Julho de 1990, recusou, com fundamento em
inconstitucionalidade (violação dos artigos 205º e 206º da Constituição) a
aplicação do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do
artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do
Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e, em consequência, concedeu provimento
ao recurso, declarando nulo o acto impugnado.
2.- Deste acórdão foi, pelo Ministério Público,
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º,
nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo por
objecto a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas - como
melhor se precisa nas alegações apresentadas neste Tribunal pelo Senhor
Procurador-Geral Adjunto.
3.- Formulou este magistrado as seguintes conclusões:
'1º- Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer
princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da
Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de
26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e
do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que
estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após
homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2º- Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso,
determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.'
Por sua vez, concluiu do seguinte modo o Secretário
de Estado:
'O artº 16º da Lei nº 80/77 de 26 de Outubro com a redacção que lhe
foi conferida pelo Dec.-Lei nº 343/80 de 2 de Setembro não viola os artºs.
205º e 206º da Constituição da República, pois as comissões arbitrais que aí
vêm previstas são órgãos administrativos que actuam com vista à fixação do valor
da indemnização, objectivo que incumbe ainda à Administração, segundo definição
unanimemente aceite de expropriação por utilidade pública.'
E, finalmente, os então recorridos defenderam a
improcedência do recurso.
Correram-se os vistos legais.
4. Está em causa a questão da constitucionalidade
material das normas supra mencionadas.
Sobre ela se pronunciou este Tribunal, em plenário,
se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79º‑A, nº 1, da Lei nº
28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.
Trata-se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995
- ainda inédito, de que foi junta cópia aos autos - para cuja fundamentação
se remete, em razão da qual se decide:
5.
a) Não julgar inconstitucionais as normas
constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção
do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do
Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar
a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de
constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida