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Proc. nº 362/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO
O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de
1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº 14/79 de 16
de Maio Lei Eleitoral para a Assembleia da República a apreciação e anotação da
coligação denominada 'COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO' que adopta a sigla 'PPM-MPT'
e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os requerentes terem deliberado a
constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais com o fim de
concorrer às próximas eleições legislativas marcadas para 1 de Outubro de 1995.
Indicam ainda que 'a representação dos Partidos
da Coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos
membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e pelos membros da
Comissão Coordenadora do Movimento Partido da Terra que tenham poderes de
representação desses órgãos'.
2. O requerimento acha-se subscrito por dois
membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e por dois membros da
Comissão Coordenadora do Movimento o Partido da Terra cujas assinaturas se
encontram reconhecidas notarialmente por semelhança com as constantes dos
respectivos bilhetes de identidade. Dos elementos existentes nos processos nºs
12-PP e 34-PP verifica-se que os referidos subscritores são legais
representantes dos respectivos partidos. De facto A. e B. são membros do
Conselho Nacional o primeiro presidente da Comissão Política do Directório e o
segundo presidente do Congresso (cfr. acta nº 1 do XVI Congresso Nacional
realizado em 12 e 13 de Março de 1994 junto a fls. 187 e segs. do referido
processo). Por outro lado C. e D. são membros da Comissão Coordenadora do
segundo Partido (cfr. acta do 1º Congresso do Movimento o Partido da Terra
realizada em 9 e 10 de Abril de 1994 junta com o presente requerimento - Doc. nº
4 junto a este processo).
Vem este requerimento instruído com o símbolo da
coligação a preto e branco (Doc. nº 6) e ainda com vários documentos: cópia
autenticada da acta da reunião de 3 de Junho de 1995 do Conselho Nacional do PPM
(Doc. nº 1); versão actualizada dos estatutos do mesmo partido (Doc. nº 2); acta
avulsa da reunião de 22 de Junho de 1995 da Comissão Coordenadora do Movimento o
Partido da Terra com reconhecimento notarial de assinaturas (Doc. nº 3) acta
avulsa da reunião da mesma data do Conselho Geral do Partido (Doc. nº 4); e por
último acta do primeiro congresso do Movimento O Partido da Terra subscrito
pelos respectivos presidente e secretário D. e E. (Doc. nº 5).
Do documento nº 1 consta que foi aprovada a
proposta de coligação do PPM com o MPT para as referidas eleições por maioria
absoluta com um voto contra e três abstenções deliberando-se sobre a
representação desse partido na coligação.
Por seu turno do Doc. nº 3 consta que foi
aprovado pela Comissão Coordenadora do MPT a constituição de uma coligação com o
PPM para concorrer às eleições legislativas de 1 de Outubro de 1995 tendo sido
deliberado igualmente atribuir ao C. 'com possibilidade de delegar noutro membro
da Comissão Coordenadora os poderes necessários para representar o Partido em
todos os actos necessários à anotação e apreciação de coligação; representar o
Partido em todos os actos em que nos termos da Lei Eleitoral este tenha de
intervir'. E do documento nº 4 verifica-se que na reunião do Conselho Geral -
órgão que integra além de outros membros os membros da Comissão Coordenadora -
foi igualmente deliberado aprovar 'a constituição de uma coligação de partidos
para concorrer em 1995 à eleição de deputados para a Assembleia da República em
todos os círculos eleitoras integrando o Partido Popular Monárquico PPM e o
Movimento Partido da Terra MPT'. Foram mandatados os membros da Comissão
Coordenadora para assegurarem a representação do Partido em todos os actos
necessários à anotação da Coligação e bem assim em todos os actos relativos às
actividades eleitorais desta última.
II
3. Os partidos políticos requerentes encontram-se
devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que
as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida
foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes
(cfr. os artigos 20º nº 2 alínea b) dos estatutos do PPM 20º e 23º alínea o) do
MPT arquivados neste Tribunal).
4. De acordo com o disposto no artigo 12º nº 2 do
Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro conhecido por Lei dos Partidos Políticos
as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei
Eleitoral.
Em conformidade com o disposto no artigo 22º da
Lei nº 14/79 de 16 de Maio as 'coligações de partidos para fins eleitorais devem
ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação
efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos
competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal com indicação das suas
denominações siglas e símbolos'.
Pelo Decreto do Presidente da República nº 55/95
publicado no 'Diário da República' Iª Série-A nº 141 de 21 de Junho de 1995 foi
fixado o dia 1 de Outubro de 1995 para a eleição dos Deputados à Assembleia da
República mostrando-se assim o requererimento em causa atempadamente
apresentado.
5. A denominação sigla e símbolo da coligação em
referência não incorrem em qualquer ilegalidade considerando nomeadamente quer o
artigo 51º nº 3 da Constituição da República quer o artigo 5º nº 6 do
Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei
nº 126/75 de 13 de Março não se confundindo com os correspondentes elementos de
outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto
dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação em reprodução
rigorosa e integral assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
5/89 de 17 de Março.
Não se observam assim quaisquer obstáculos
impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.
III
Em face do exposto:
a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular
Monárquico - PPM e o Movimento O Partido da Terra -MPT com o objectivo de
concorrer às próximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de
1995 use a denominação Coligação Ecologia e Futuro a sigla PPM-MPT e o símbolo
que consta do anexo ao presente Acórdão do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa 19 de Julho de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa