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Processo n.º 603/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 603/12, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o relator proferiu a seguinte decisão sumária:
«I. Relatório
1. Nos presentes autos, com o NUIPC 859/10.3 JDLSB, por acórdão proferido em 29 de fevereiro de 2012, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º1 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão e de um crime de ato sexual com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de três anos e nove meses de prisão.
Inconformado, o arguido apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 5 de julho de 2012, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
2. Veio, de seguida, o arguido interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
« (...)
O recorrente fundamenta o seu Recurso pelo art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, devidamente alterada.
O Recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade do entendimento expresso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos artigos 70.º e 71.º ambos do Código Penal e art. 127.º do Código de Processo Penal.
O Acórdão recorrido violou os Princípios Constitucionais da Necessidade, Proporcionalidade, ou da Proibição do Excesso, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, violando, também, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Presunção da Inocência do arguido e do Princípio In Dubio Pro Reo, previstos, respectivamente, nos artigos 26.º, nºs 1 e 2 e 32.º, n.º2 da CRP.
O recorrente em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou desde logo, (entenda-se mais concretamente na 2ª a 6ª conclusões), as mencionadas violações constitucionais, supra esplanadas, que ora se transcrevem:
“2.º - As inquirições para memória futura das vítimas sofreram inúmeras incongruências e pouca solidez na descrição dos factos, face às anteriores declarações e face ao que o acórdão deu como provado sobre as mesmas, e vice-versa.
3.º - O depoimento da testemunha B. revelou desconhecimento total sobre os factos imputados ao arguido, mas foi prova, mais que suficiente, para que o Tribunal “A quo” baseasse a sua convicção.
4.º - Na incerteza das declarações, quer das menores, quer da testemunha, o Tribunal “A quo” violou o princípio processual penal “In Dubio Pro Reo”, cumprindo o revés de que, na falta de provas concretas ou de duvidosa certeza das mesmas, aquelas favorece o arguido.
5.º - Atendendo a uma presumível imputabilidade dos factos ao arguido, a medida da pena sobre de inconstitucionalidade perante a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, não tomando em consideração os antecedentes criminais do arguido, a sua situação familiar e profissional, a sua descoberta da verdade material, para além de que, o Tribunal “A quo” definiu uma relação familiar para relevar o desvalor social da conduta do arguido (entenda-se ainda na determinação da medida da pena), quando, assumiu, anteriormente, em sede de agravação ou não do resultado dos crimes em questão, que não se verificava o pressuposto de aplicabilidade daquela agravação, pois não existia qualquer relação familiar entre o arguido e as menores.
6.º - O Tribunal “A quo” de tanta ambição teve em condenar o arguido, que ao considerar não provados os factos constantes da acusação, esqueceu-se de ser coerente no sentido de que, e por simples declaração das menores porque é que determinados factos, por convicção do Tribunal, ficaram provados, e para outros não ficaram!? Afinal estamos a falar das mesmas vítimas e do mesmo tipo de declarações ou não!?”
Nestes termos e no demais em Direito aplicável, que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, declarando-se a inconstitucionalidade material das normas jurídicas violadas, supra citadas, pela violação dos Princípios da Necessidade, Proporcionalidade, ou da Proibição do Excesso, Dignidade da Pessoa Humana, da Presunção da Inocência do arguido e do Princípio In Dubio Pro Reo, previstos, respectivamente, nos arts. 18.º, 26.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, n.º2 da CRP, e mantendo-se o arguido a aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade, e por conseguinte ser revogado o acórdão, ora recorrido, assim se fazendo, de uma vez por todas, a verdadeira justiça!»
II. Fundamentação
3. O recorrente dirige-se a este Tribunal ao abrigo da al. b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Essa modalidade de recurso de constitucionalidade, como tem sido amiúde salientado, pese embora incida sobre decisões dos tribunais, conforma-se como recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O seu conhecimento depende da verificação cumulativa de vários pressupostos, de índole formal, entre os quais a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa e a efetiva aplicação, expressa ou implícita, dessa mesma norma ou interpretação normativa, como ratio decidendi ou fundamento jurídico da concreta decisão impugnada.
4. Ora, perante a requerimento de interposição de recurso supra referido, é patente que não se encontra colocada qualquer questão normativa, com referência a norma específica, ou a interpretação normativa dissociável da decisão do caso concreto e susceptível ser enunciada, na hipótese de julgamento de inconstitucionalidade, em termos claros e precisos, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.
5. Com efeito, o recorrente vem colocar a inconstitucionalidade por forma inteiramente remissiva, através da alusão ao «entendimento expresso pelo Tribunal da Relação de Lisboa» - que, porém, não concretiza - acompanhada transcrição das conclusões 2ª a 6ª da motivação do recurso dirigido a esse Tribunal.
Nenhuma dessas conclusões contém questão normativa, susceptível de fundar o recurso de fiscalização concreta contemplado na al. b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
As conclusões 2ª a 4ª e 6ª não contêm qualquer argumentação de desvio constitucional, inscrevendo-se na discussão da questão-de-facto e na reclamação de violação do princípio in dubio pro reo no âmbito da concreta e casuística valoração probatória desenvolvida pela 1ª instância.
Apenas a 5ª conclusão refere a presença de inconstitucionalidade, referida genericamente à medida da pena fixada, ou seja, ao concreto juízo aplicativo dos critério normativos tidos por relevantes à particularidades do caso concreto, indissociável dos factos aqui apurados.
6. Pelo exposto, ausente do seu objecto questão normativa, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, o que determina, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78ºA da LTC, a prolação de decisão sumária.
III. Decisão
7. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo nº1 do 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
Não conhecer do recurso interposto pelo arguido A.;
Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com o critério seguido por este Tribunal, atendendo à dimensão e complexidade do objeto do recurso, em 7 (sete) Ucs.
2. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
« Preâmbulo
A – O recurso a apresentar no Tribunal constitucional tem como intenção única repor a constitucionalidade das normas que foram aplicadas inconstitucionalmente, até porque, e analisando todo o processo, desde a fase do inquérito à fase do Julgamento, jamais se pode ser indiferente na sua análise, que se quer constitucional.
B – Tanto que assim é que, após o trânsito em julgado da sentença, é intenção do ora arguido, interpor recurso de revisão e com a anuência da “vítima” C., uma vez que, a mesma confessou, extra-judicialmente, que o que foi apresentado em sede de declarações feitas, não foi mais do que a concretização de uma pressão inigualável das instâncias policiais, que a levou a declarar factos falsos.
Dos Fundamentos
1 - Vem a douta decisão sumária do Meritíssimo Juiz Relator indeferir o requerimento de recurso apresentado, pois conclui que aquele não tem sem si, no seu objeto, uma questão normativa, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, o que determina, de acordo com o disposto no n.º do art. 78.º A da LCT, a prolação da decisão sumária.
2 - Ora, em primeiro lugar, quem requereu o recurso tem legitimidade para tal, nos termos do art. 72.º, al. b) da LCT.
3 - Em segundo lugar, a respectiva interposição do recurso foi legalmente interposta, nos termos do art. 75.ºA, n.ºs 1 e 2 da LCT, tanto que assim é, que (embora o Tribunal Constitucional seja a instancia máxima que tem a competência para conhecer daquela interposição, nos termos do art. 76.º, n.º3 da LCT), o Tribunal da Relação não indeferiu a aludida interposição de recurso, nos termos da sua competência material prevista no art. 76.º, n.º1 da LCT.
4 – Para que não bastasse tais conformidades legais, acima expostas, a decisão sumaria vem contemplar uma desconformidade inconstitucionalidade, com o que nela foi proferida, e o que foi apresentado em sede de interposição de recurso, isto porque, a decisão sumária dispõe que, perante “o (...) requerimento de interposição de recurso supra referido, é patente que não se encontra colocada a este Tribunal qualquer questão normativa, com referencia a norma específica, ou interpretação normativa dissociável da decisão do caso concreto e susceptível de ser enunciada, na hipótese de julgamento de inconstitucionalidade, em termos claros e precisos, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (...)”.
5 – Pelo que dispõe o art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o de recurso, e estando nós face a um processo crime, como é que se pode aferir, de uma forma unilateral e singular que a interposição de um recurso não é admissível, se naquela só abrange as conclusões de uma exposição extensível e larga das motivações de um recurso, por si só, extenso!?
6 – E mesmo que assim não se admita, o art. 71.º da LTC dispõe que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade suscitada, assim sendo, num prisma primário, mesmo que se considere que as conclusões 2.ª, 4.ª, e 6.ª não contenham qualquer argumentação de desvio constitucional, o recurso teria o seu seguimento, relativamente às demais questões suscitadas de índole constitucional, pois, o atual ordenamento jurídico não dispõe que, numa interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando naquela coexistam conclusões de desvio constitucional, não deve ser aproveitada as demais conclusão que não se possam considerar desvios constitucionais.
7 - Para além de que, e ao contrário do que foi decidido
sumariamente, a interposição de recurso contém questão normativa, aquando na 5ª conclusão se conclui que, 'Atendendo a uma presumível imputabilidade dos factos ao arguido, a medida da pena sofre de inconstitucionalidade perante a violação do principio da dignidade da pessoa humana, não tomando em consideração os antecedentes criminais do arguido, a sua situação familiar e profissional, a sua disponibilidade na descoberta da verdade material, para além de que, o Tribunal 'A quo' definiu uma relação familiar para relevar o desvalor social da conduta do arguido (entenda-se ainda na determinação da medida da pena), quando, assumiu, anteriormente, em sede de agravação ou não do resultado dos crimes em questão, que não se verificava o pressuposto de aplicabilidade daquela agravação, pois não existia qualquer relação familiar entre o arguido e as menores.', isto porque, a medida da pena aplicada pelo Tribunal coletivo e sustentada pelo Tribunal da relação foi de que, chegou à conclusão, e bem, de que os tipos de crime imputados ao arguido não poderiam ser agravados pelo resultado por não existir uma relação familiar entre o arguido e as menores, por isso, não se preenchia os pressupostos do art. 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal,
8 – Mas para aferir uma condenação efetiva, o Tribunal da relação vem defender o ressuscitar o que está morto, em vida, isto é, defende a convicção do Tribunal de primeira instância, isto é, a convicção que, para se aplicar uma pena efetiva, teve-se em contra “ (...) o intenso desvalor social da conduta do arguido e o juízo de censura suscetível de ser formulado, tendo presente a relação familiar existente entre o arguido e as vítimas – pois a sua companheira é tia das menores - pois a sua companheira é tia das menores (...) - vide págs. 9 e 18 do Acórdão do Tribunal coletivo.
9 - Naquele âmbito, o que as anteriores instâncias judiciais aplicaram, foi de uma forma inconstitucional, os arts. 70.º e 71.º do Código Penal uma vez que, para aplicar a medida da pena manusearam um desvalor social da conduta do arguido, em função da relação familiar e da proximidade que aquele tinham com as vitimas, quando na verdade, aquele desvalor foi irrelevante numa análise primária de agravação do resultado, mas que, posteriormente, o referido desvalor foi relevante em sede de moldura penal afixada.
10 - Naquele sentido, naturalmente, que o modo de aplicação daquelas normas violou o principio da dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade e do excesso da medida da pena, estes dois últimos princípios fundamentados em sede da aplicação da lei criminal, nos termos do art. 29.º, n.º4 da CRP.
11- E mais, em sede do principio in dúbio pro reo que é um corolário do principio da presunção da inocência do arguido nos termos do art. 32.º, n.º 2 da CRP, e a que se refere a 4ª conclusão, o recurso dever-se-á apreciado sobre esta questão, pois a condenação verificou-se, tendo somente atenção às declarações da vitimas, pois, nenhuma prova física, concreta (entenda-se exames de perícia médica, confrontados com o ADN do arguido), estabeleceu um elo de ligação inegável com o arguido, o que abre um pressuposto perigoso, em que para se condenar um ser humano basta que alguém apresente queixa contra aquele e tudo ocorrerá sem qualquer margem de dúvidas, até porque, o princípio da livre convicção do juiz existe.
12 – Assim sendo, a invocação daquele princípio in dúbio pró reo não foi mais do que, aclarar a inconstitucionalidade da imputabilidade dos factos ao arguido (tendo em atenção a aplicação do art. 26.º do Código Penal) que culminou na sua condenação, violando o principio rei da presunção da inocência por um sentido de se criar neste caso, um exemplo de condenação exposto na Sociedade».
Termina pelo provimento da reclamação.
3. O Ministério Público apresentou resposta, no sentido do indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
4. Vem o recorrente reclamar para a conferência da decisão sumária proferida, pois considera que o recurso para este Tribunal Constitucional deve ser admitido, na medida em que, sustenta, o requerimento de interposição de recurso contém a formulação de questões normativas de constitucionalidade.
Porém, não lhe assiste razão na reclamação que apresenta.
5. Desde logo, e como reconhece, este Tribunal não se encontra vinculado pela decisão de não indeferimento do recurso, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, face ao que dispõe o artigo 76.º, n.º 3 da LCT. Compete a este Tribunal Constitucional, sem preclusão, decidir em definitivo sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
6. Como se refere na decisão sumária, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso, conforma-se como recurso normativo, o que significa que comporta unicamente a apreciação da conformidade constitucional de normas – atos do poder normativo - entendidas no seu sentido simultaneamente formal e funcional. Não admite, aí se afastando de outros modelos de controlo constitucional, como a queixa constitucional, ou o recurso de amparo, a apreciação do ato de julgamento, em si mesmo, enquanto atividade de subsunção do caso concreto a específico quadro normativo infraconstitucional.
7. Em jeito de interrogação retórica, o reclamante questiona a aferição da admissibilidade do recurso em face das conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, quando, pretende, estas constituem apenas parte das motivações de recurso, mais extensas.
Esquece o reclamante que, por imposição do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, incumbe ao recorrente o ónus de delimitar no requerimento de interposição de recurso de forma clara, precisa e sucinta a questão normativa de inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretende ver apreciada e indicar a peça processual em que essa concreta questão normativa foi suscitada perante o Tribunal a quo.
Olvida, igualmente, que remeteu no requerimento que elaborou para as conclusões 2ª a 6ª, que transcreveu, como a peça processual em que suscitou as violações constitucionais que pretende ver apreciadas.
A resposta à sua interrogação encontra-se, então, na formulação do requerimento de interposição de recurso e na delimitação do objeto do recurso dele constante, por imposição do supra referido artigo 75.º-A da LTC .
8. Ora, como se disse na decisão sumária, e o reclamante parece aceitar, apenas na 5ª conclusão da motivação de recurso vem afirmada desconformidade constitucional, dirigida globalmente à fixação da medida da pena e assente na argumentação de que essa vertente da decisão infringia princípio com sede na CRP.
Porém, essa argumentação, não passa pela afirmação de que qualquer norma, ou mesmo interpretação normativa efetivamente aplicada, comporta dimensão ou sentido desprovido de legitimidade constitucional.
A violação do princípio constitucional que reclamante invoca – princípio da dignidade da pessoa humana – encontra-se referida à concretização da pena, que considera incorreta perante o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. Pretende-se, então, discutir a aplicação desses normativos, e não a sua - das normas - compatibilidade com a CRP, ou mesmo de interpretação do preceituado penal, suscetível de enunciação abstrata e vocacionada para uma aplicação genérica, independente da casuística em presença.
Essa conclusão surge reforçada pelos próprios termos da reclamação em apreço, pois nela se diz, sintomaticamente, que a violação do apontado princípio decorre do «modo de aplicação daquelas normas».
9. É certo que, para além da transcrição das conclusões 2.ª a 6ª, o recorrente inscreveu no requerimento de interposição de recurso a violação de um conjunto de princípios constitucionais, os quais estribou nos artigos 18.º, 26.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, n.º 2 da CRP.
Porém, essa violação encontra-se genericamente referida ao «Acórdão recorrido», i.e. ao ato de julgamento, em termos inidóneos a suportar o recurso de constitucionalidade interposto.
10. O reclamante procura ainda acrescentar na reclamação a violação de outro normativo constitucional – o artigo 29.º, n.º4 da CRP – o que manifestamente não lhe é consentido em sede de reclamação de decisão sumária, pois representa ampliação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por esse motivo, a reclamação não será conhecida nessa parte.
11. No mais, o reclamante apenas concretiza o que já decorria do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Pretende-se que o Tribunal Constitucional reaprecie o juízo de prova sobre os factos, enquanto valoração da idoneidade e suficiência da concreta prova produzida.
Estamos, aí, com evidência, perante questão infraconstitucional, indissociável das circunstâncias do caso e patentemente alheia ao controlo estritamente normativo de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. entre muitos, o Acórdão n.º 320/97, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 6 de novembro de 2012.- Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.