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Processo n.º 456/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Ministério Público e B., foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de maus tratos a menor, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na execução, bem como na sanção acessória de obrigatoriedade de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica (fls. 6 e seguintes). O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por decisão de 20 de outubro de 2011, no que ora importa, rejeitou o recurso por manifesta improcedência (fls. 42 e seguintes).
Na sequência desta decisão, o então recorrente apresentou requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão e pediu a «declaração de inconstitucionalidade” da “aplicação do art.º 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação de que é necessária a transcrição do depoimento das testemunhas nas motivações e conclusões do recurso, por violação do disposto nos arts. 13º, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 2, 202º, n.º 2, 204º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (fls. 67 e seguintes).
Por acórdão de fls. 71 e seguintes, datado de 26 de janeiro de 2012, a Relação indeferiu aquele requerimento, tendo decidido, quanto à inconstitucionalidade suscitada, que o preceito legal em causa não havia sido aplicado com o sentido que lhe fora dado pelo recorrente, e sim com o sentido de que «é necessária a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação e [d]a sua localização nos suportes magnéticos de gravação».
Na sequência desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo então reformulado a questão de inconstitucionalidade suscitada (fls. 76 e seguintes). O recurso não foi admitido por despacho de 29 de março de 2012, e desta decisão o então recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 e seguintes).
2. Por decisão de 4 de junho de 2012, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação (fls. 103 e seguintes). Foi então interposto recurso de constitucionalidade que, tendo sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser objeto de decisão sumária, que determinou o não conhecimento do respetivo objeto, com os seguintes fundamentos:
«3. Cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso quanto às duas questões indicadas no respetivo requerimento de interposição.
A primeira questão diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, a «interpretação de ser julgado o recurso manifestamente infundado por não localizar as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas nos suportes magnéticos de gravação».
Esta “interpretação” não coincide com aquela que o recorrente suscitou, nas alegações de recurso, junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Aí suscitou a inconstitucionalidade da «aplicação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que é necessária a transcrição do depoimento das testemunhas nas motivações e conclusões do recurso». Acontece que esta interpretação, assim enunciada, não tinha sido adotada pela decisão recorrida, como bem salienta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se lê: «Não foi essa a interpretação do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, vertida na fundamentação do acórdão proferido, pois que basta uma leitura atenta do mesmo (…) para verificar que nunca ali se afirma ser necessária a transcrição dos depoimentos ou declarações, mas tão só que é necessária a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação e da sua localização nos suportes magnéticos de gravação».
Como referido, o recorrente recorreu deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações deste novo recurso, reformulou a questão de constitucionalidade, passando a invocar a inconstitucionalidade daquela norma em interpretação idêntica à que agora vem indicar como objeto do recurso.
Acontece que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou aquela norma do CPP, nessa ou em qualquer outra dimensão, uma vez que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente. Por isso mesmo, o recorrente vem dizer no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade que recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (quanto à primeira questão, como resulta implícito) e da decisão do Vice-Presidente do STJ (quanto à segunda questão).
Do exposto conclui-se que o recorrente, por um lado, suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de uma dada dimensão das normas do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP que nunca foi adotada pelas instâncias; e, por outro, não suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – Tribunal da Relação de Lisboa –, a inconstitucionalidade da dimensão normativa que agora indica como objeto do recurso de constitucionalidade.
Não pode, assim, ser admitido o recurso quanto à primeira questão.
4. A segunda questão refere-se à inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Penal, tal como alegadamente terá sido interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal, ou seja, no sentido de «vedar ao recorrente a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre arguição de nulidades e inconstitucionalidade do respetivo acórdão final».
Independentemente de se verificar agora se a indicada “interpretação” da norma corresponde à que foi adotada pela decisão recorrida (despacho do Vice-Presidente do STJ), o certo é que o recorrente não suscitou a referida questão junto do tribunal recorrido. Concretamente, não o fez na reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, onde se limita a pugnar pela admissibilidade do recurso, invocando, entre outras, normas constitucionais em abono da sua pretensão (cfr. fls. 2 a 5 dos autos).
Não pode, por isso, o recurso ser admitido, também nesta parte.»
3. Notificado desta decisão, vem o recorrente apresentar reclamação da mesma, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), nos termos que se seguem:
«1.
A presente reclamação é legal e tempestiva, nos termos do n.º 3 do art.º 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
2.
A Douta Decisão Sumária, ora em apreciação, julgou não conhecer o objeto do recurso, em súmula, pelo seguinte:
a) por um lado, o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de uma dada dimensão das normas do art.º 412º, n.º 3 e 4º do CPP que nunca foi adotada pelas instâncias; e por outro, não suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da dimensão normativa que agora indica como objeto do recurso de constitucionalidade
b) o recorrente, na reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a pugnar pela admissibilidade do recurso, invocando, entre outras, normas constitucionais em abono da sua pretensão.
3.
Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão ora em crise deve ser alterada para que o recurso interposto a fls..., dos autos seja admitido, senão vejamos:
- QUANTO Á INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 412º, NSº 3 E 4 DO C. P. P.
4.
O ora recorrente, na reclamação/reforma/esclarecimento apresentada a 03.11.2011, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a fls..., dos autos, invocou que tinha concretizado por referência as passagens dos depoimentos das testemunhas e indicou-as expressamente.
5.
Mas, caso não fosse este o entendimento, desde logo alegou que a interpretação e aplicação do disposto nos arts.º 412º, n.º 3 e 4º do CPP sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa deveria, então, ser considerada inconstitucional por violação dos arts.º 13º, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 2, 202º, n.º 2, 204º e 305º, n.º1 todos da Constituição da República Portuguesa.
6.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 28.01.2012, a fls..., dos autos, indeferiu aquele requerimento. Ora, inexistindo outro meio processual para impugnar aquela decisão, cabia ao ora recorrente apenas interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – o que fez a 29.02.2012, a fls..., dos autos.
7.
Nas respetivas alegações, como questão prévia, invocou a nulidade do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a inconstitucionalidade na aplicação do art.º 412º, n.º 3 e 4 do CPP, na referida interpretação, isto é,
8.
aquela norma legal do Código Processual Penal não exige que se transcreva e localize nos suportes magnéticos de gravação, as concretas passagens do depoimento das testemunhas. Antes, as provas invocadas fazem-se por referência ao consignado na ata. E o ora recorrente fez referência ao que nas mesmas constava e indicou concretamente as passagens em que fundou a impugnação da matéria de facto.
9.
Assim, aquelas nulidade e inconstitucionalidade foram invocadas precisamente junto do Tribunal da Relação de Lisboa – que as poderia e deveria ter apreciado, previamente (antes da remessa para o Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do art.º 379º, n.º 2 do C.P.P..
10.
Assim, o ora recorrente – para todos os efeitos – suscitou perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da dimensão normativa que indicou no objeto do recurso de constitucionalidade.
11.
Consequentemente, a decisão sumária ora em apreciação deve ser alterada e o recurso admitido, com as demais consequências legais.
- QUANTO Á INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 432º, N.º 1, ALÍNEA A) DO C.P.P.
12.
O ora recorrente, na reclamação contra a não admissão do recurso apresentada a 09.04.2012, no Supremo Tribunal de Justiça, a fls..., dos autos, alegou que o mesmo deveria ter sido admitido pois subsumia-se na previsão do art.º 432º, nº 1, alínea a) do C.P.P., ou seja, violaria o art.º 32º, n.º 1, a contrario, da Constituição da República Portuguesa., ao impedir o duplo grau de jurisdição.
13.
Ora, dada a invocada inconstitucionalidade, na Douta Decisão Singular, o MMº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, estatuiu: “...esta interpretação está conforme ao art. º 32º, n. º 1 da (CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é considerar exercido para efeitos constitucionais com o julgamento em segundo grau de jurisdição”
14.
Assim, o ora recorrente suscitou a referida questão junto do tribunal recorrido, que por sua vez decidiu sobre a respetiva constitucionalidade.
15.
Consequentemente, a decisão sumária ora em apreciação, também neste âmbito, deve ser alterada e o recurso admitido, com as demais consequências legais.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER MUITO RESPEITOSAMENTE A V.EXA. SE DIGNE - EM CONFERÊNCIA - ADMITIR O RECURSO INTERPOSTO A FLS.., DOS AUTOS, prosseguindo os autos os seus termos até final, com as demais consequências legais.»
4. Os dois reclamados foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação.
4.1. O reclamado Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Sustentou que, devendo entender-se que a decisão impugnada pelo recurso de constitucionalidade só poderia ser a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre a reclamação que havia sido deduzida da decisão de não admissão do recurso para aquele Tribunal, tal decisão não havia aplicado as normas que integram o objeto da primeira questão de inconstitucionalidade. Quanto à segunda questão, defendeu que a mesma não poderia ser conhecida pelo facto de não ter sido suscitada, de forma adequada, enquanto questão normativa.
4.2. A reclamada B. nada disse.
5. Em virtude de o anterior relator ter sido eleito Presidente deste Tribunal Constitucional, os presentes autos foram objeto de redistribuição e posteriormente conclusos ao atual relator.
Este, a fls. 137, proferiu o seguinte despacho:
«Da pronúncia do Ministério Público de fls. 130 e seguintes parece resultar um impedimento adicional ao conhecimento do recurso, relacionado com o facto de o mesmo versar exclusivamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, existe a possibilidade de se entender que o não conhecimento do recurso, no que diz respeito à primeira questão de constitucionalidade, se alicerça no facto de a mesma não ter sido suscitada durante o processo.
Notifique-se, por conseguinte, o reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a eventualidade de se apurar que subsistem outros fundamentos que impedem o conhecimento do recurso, remetendo-lhe igualmente cópia da mencionada pronúncia do Ministério Público.»
O reclamante não apresentou qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão pela qual se determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade assentou em fundamentos diferentes quanto às duas questões invocadas pelo recorrente.
6.1. Quanto ao artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, apurou-se que a questão especificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não correspondia à que havia sido suscitada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de motivação do pedido de esclarecimento do primeiro acórdão da Relação (datado de 20 de outubro de 2011). O que o recorrente então contestou foi a “aplicação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, na interpretação de que é necessária a transcrição do depoimento das testemunhas nas motivações e conclusões do recurso”. Contudo, depois do segundo acórdão da Relação de Lisboa (datado de 26 de janeiro de 2012), designadamente na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e bem assim no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o mesmo recorrente, ora reclamante, tem vindo a contestar a constitucionalidade da interpretação daquele preceito no sentido de ser necessário “localizar as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas nos suportes magnéticos de gravação” (respetivamente, fls. 81, e fls. 110).
Sucede que, conforme referido na decisão sumária, o artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal pura e simplesmente não foi aplicado – nem com a interpretação referida no requerimento do recurso de constitucionalidade, nem com qualquer outra interpretação – na decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada relativamente à decisão da Relação de não admissão de recurso para o mesmo Supremo Tribunal. Com efeito, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar a inadmissibilidade do recurso, por considerar o acórdão da Relação não subsumível nem à alínea a), nem à alínea b), do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal.
O controlo judicial da constitucionalidade que é desenvolvido pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta pressupõe, em qualquer das modalidades previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que o objeto do recurso, tal como é configurado pela parte no respetivo requerimento de interposição, corresponda ao fundamento ou ratio decidendi da decisão judicial recorrida. Com efeito, a pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade deve ter a capacidade de produzir, ainda que virtualmente, um reflexo útil sobre a decisão recorrida. E isso não ocorre quando, como sucede no caso sub iudicio, a norma ou interpretação normativa que o recorrente integra no objeto do recurso nem sequer foi aplicada na referida decisão.
6.2. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, respeitante ao artigo 432.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de “vedar ao recorrente a interposição de recurso para o Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre arguição de nulidades e inconstitucionalidade do respetivo acórdão final”, o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pela decisão ora reclamada fundamentou-se na circunstância de tal questão normativa não ter sido suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça, já que na sua reclamação do despacho de não admissão do recurso para aquele Tribunal o então reclamante se limitou a pugnar pela admissibilidade do recurso, invocando, entre outras, determinadas normas constitucionais.
O mesmo reclamante insiste agora em que suscitou a questão em apreço, tendo, aliás, a decisão recorrida apreciado e decidido tal problema de constitucionalidade. Mas não tem razão.
O que o então reclamante se limitou a invocar, perante o Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação que deduziu, foi o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal, resultante das garantias de defesa contempladas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, acrescentando que tais garantias haviam sido violadas pela não admissão do recurso interposto para aquele Tribunal. Todavia, não se vislumbra aqui, ainda que remotamente, a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, e apenas, como se realçou na decisão sumária reclamada, a convocação de preceitos constitucionais em abono de determinada pretensão processual, que, nesse momento, foi configurada de modo totalmente desligado de uma qualquer interpretação do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal que pudesse ser configurada como violadora de certos parâmetros constitucionais.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 9 de janeiro de 2012. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro