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Processo n.º 399/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A fls.3835 dos presentes autos, foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária:
«[1.] A., melhor identificado nos autos, foi condenado, por Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 44443/91.9 TDLSB da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, em
18 de Junho de 2003, como autor material na forma consumada e continuada de um crime de burla agravada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 217.º, n.º 1 e
218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão e a pagar à B., a quantia de duzentos e noventa mil e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos, acrescida de juros legais.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando, em conclusão que:
«1° - O Acórdão recorrido utiliza como meio de prova um relatório pericial médico-legal com uma conclusão dubitativa quanto à imputabilidade do arguido.
2° - O Acórdão recorrido não resolve a nível científico, essa dúvida, por recurso aos art.ºs 158° e 340°/1 do CPP, ouvindo a médica autora desse relatório, determinando uma nova perícia e conhecendo os antecedentes psiquiátricos do arguido.
3° - Apenas utiliza para o conhecimento das perturbações mentais do arguido testemunhas sem formação médica. Assim,
4° - Os transtornos afectivo bipolar, de stress pós-traumático e compulsivo para o jogo, não são projectados em conclusões rigorosas sobre a imputabilidade,
5° - Que é uma questão prévia à averiguação da culpa. Aliás,
6° - O relatório pericial comete um erro nos pressupostos de facto ao considerar o arguido condenado anteriormente, por burla agravada, quando o arguido é delinquente primário.
7° - Tal insuficiência inquina todo o julgamento.
8° - Pois, não permite uma adequada e completa apreciação crítica da prova, exigência do art.º 374°/2 do CPP.
9° - É desaplicado o art.º 158° als. a) e b) do CP, com referência ao art.º
340º, nº 1 do mesmo código.
10°-Procede-se, assim, a uma interpretação materialmente inconstitucional do segmento da norma contida no art.º 374°, n° 2, com referência ao art.º 158°, al. a) e b), ambos do CPP por infringir a regra aglutinadora inscrita no art.º 32°, n° 1 da CRP. Acresce que,
11º - Mesmo com os dados factuais, considerados como provados no acórdão recorrido, a medida concreta da pena é inadequada.
12° - Não está fundamentada a consciência da ilicitude do facto nem a intensidade do dolo.
13º - Não são ponderados a favor do arguido, a sua patologia grave, a perturbação da sua personalidade, o longo decurso do tempo do facto e a ausência de antecedentes criminais.
14° - O arguido é, pois, merecedor da atenuação especial da pena, pelo disposto no art.º 72°/1 e n° 2 al. d) do CP.
15° - Para uma pena abstracta de 2 a 8 anos de prisão, a pena aplicada é excessiva. Assim,
16° - O art.º 71 ° do Código Penal estabelece as razões legais da aplicação da pena: a culpa-ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar - e a prevenção, geral e especial.
17º - Essa norma deve interpretar-se em articulação com o art.º 40°, n° 1 e 2 do Código Penal.
18º - Só finalidades de prevenção podem justificar e legitimar a pena.
19° - tal interpretação decorre do princípio da congruência ou da analogia substancial entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos.
20° - A prevenção é hoje concebida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária.
21º - A pena adequada não deve ser superior a três anos.
22° - A sua aplicação infringe o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade inscrito no art.º 18° n.º 2 da CRP,
23° - A pena aplicada configura assim um erro de direito. Acresce que,
24° - A pena de suspensão da execução da prisão - prevista no artº 50° do Código Penal - é a mais importante das penas de substituição.
25° - Essa pena não é concebida como uma mera 'faculdade' do juiz, mas sim como um poder vinculado, um poder-dever.
26° - De acordo com as reformulações anteriormente sustentadas verifica-se o pressuposto formal - prisão até 3 anos - previsto na lei.
27° - Verifica-se também o pressuposto material.
28° - Verificam-se razões positivas para aplicação da suspensão da execução da pena.
29°- As desvantagens de reintegração positiva por não cumprir essa pena são superiores às vantagens positivas inerentes a esse cumprimento.
30º - Por isso se deve concluir pela suspensão da execução da pena.
31º - Estão assim preenchidos os fundamentos do recurso previstos no art.º 410°, n.º 1 do CPPenal.
32° - Deve, pois, ser anulado o acórdão recorrido,
33° - Com o reenvio do processo para novo julgamento ou,
34° - Se assim se não entender, reduzida a pena nos termos indicados como é de Justiça!'.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 22 de Janeiro de
2004, decidiu fixar a pena em três anos e seis meses de prisão, tendo já em atenção o perdão de um ano ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/91 de 4 de Julho.
[2.] Novamente inconformado, o arguido interpôs, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, “com fundamento na aplicação de normas inconstitucionais já suscitada durante o processo em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e nos termos em que aí foi suscitada”, sendo que
“em conformidade com o artigo 75.º-A do mesmo diploma, pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da aplicação e interpretação dos artigos 158.º, 340.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, bem como os n.º 1 e 2, al. d) do artigo 72.º todos do CPP, em clara violação dos artigos 23.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP (...)”.
Notificado o recorrente para dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, veio aquele “apresentar a petição de recurso, corrigido o artigo da CRP que por lapso foi invertido”, dizendo então que “(...) pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da aplicação e interpretação dos artigos 158.º, 340.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, bem como os n.º 1 e 2, al. d) do artigo 72.º todos do CPP, em clara violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º
2 da CRP (...)”.
[3.] Como o despacho de admissão de recurso não vincula este Tribunal e uma vez que se está perante uma situação integrável no âmbito do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, profere-se, pois, decisão de não conhecimento do objecto do presente recurso.
[4.] O presente recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo pois necessário, para se poder conhecer de tal recurso, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta norma, ou dimensão normativa, tenha sido suscitada durante o processo.
Sobre o alcance destes pressupostos, esclareceu-se no Acórdão n.º
23/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia) que:
«Ora, é já hoje desnecessário recordar que no direito constitucional português vigente, apenas as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade concentrada em via de recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, publicado no Diário da República [DR], II Série, de 15 de Maio de 1996, e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 821), com exclusão dos actos de outra natureza
(políticos, administrativos, ou judiciais em si mesmos). Assim, a questão de constitucionalidade suscitada 'de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' (como exige o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), e trazida à apreciação do Tribunal Constitucional no requerimento de recurso há-de ser uma questão de constitucionalidade normativa, isto é, referida à conformidade constitucional de norma(s). Como se disse no Acórdão n.º 199/88 (DR, II Série, de 28 de Março de 1989): '(...) este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.' (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).' Neste mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (DR, II série, de 18 de Junho de 1994): '(...) Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido (...) pois não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente questões de constitucionalidade) sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro.'
Se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional 'em si mesmo', mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de constitucionalidade de forma clara e perceptível implica, pois, o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais – o que é evidentemente diverso de remeter apenas para a interpretação dada a determinadas normas, sem qualquer precisão adicional. Como se escreveu no Acórdão n.º 367/94 (DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994): 'Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.'
E, no Acórdão n.º 178/95 (DR, II Série, de 21 de Junho de 1995), além de se remeter para os fundamentos dos referidos Acórdãos n.ºs 269/94 e 367/94, conclui-se: '(...) impunha-se que os reclamantes tivessem indicado – o que não fizeram – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que eles têm por violador da Constituição.
De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República,
2ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.'»
Ora, in casu, atento o exposto, é inequívoco que o recorrente não cumpriu de forma adequada os ónus processuais determinantes para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do recurso.
Desde logo, cabendo ao recorrente a delimitação do objecto do recurso em termos de indicar clara e adequadamente a norma cuja constitucionalidade deseja ver fiscalizada pelo tribunal, é forçoso que, estando essencialmente em causa uma específica dimensão normativa do preceito, seja identificada, com precisão, a dimensão ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. E, em rigor, o recorrente, mesmo após convite de aperfeiçoamento do relator, não o fez. Na verdade, tal identificação não pode reduzir-se a uma mera referência à
“interpretação dada”, numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal, sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, não bastando assim que se afirme pretender ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos artigos (...)”, sem que se concretizem minimamente as dimensões normativas relevantes.
Assim – e mesmo a aceitar-se cum grano salis, decerto –, que o recorrente, com tal requerimento, se dirige a um controlo de constitucionalidade normativa, sempre lhe cabe a tarefa de concretizar a(s) própria(s) norma(s) sindicanda(s).
Com efeito, como se afirmou no Acórdão n.º 14/03 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia):
«(...) tal “senda” ou “caminho” é tão-só o indicado, com meridiana clareza, pela leitura do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual “os recursos previstos nas alíneas b) (...) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. E acontece, ainda, que tal entendimento, longe de constituir qualquer especial ou particular “versão jurisprudencial” dos requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem vindo a ser repetidamente afirmado por este Tribunal, em inúmeras decisões, de tal forma que constitui hoje mesmo bem conhecida jurisprudência constante – vejam-se, por exemplo, os arestos citados a estes respeito na decisão reclamada (Acórdãos n.ºs 269/94,
367/94, 178/95 e 116/02, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Junho e 7 de Setembro de 1994, de 21 de Junho de 1995, e de 8 de Maio de 2002). Não podia, aliás, deixar de ser assim, pois o entendimento em questão é o único conforme com a razão de ser da exigência legal e constitucional de suscitação da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido: a obtenção de uma pronúncia do tribunal recorrido sobre tal questão, para que a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso de constitucionalidade, se configure como um reexame ou reapreciação da decisão sobre ela, e não como a primeira decisão sobre tal questão de constitucionalidade. É que, se se entende que uma norma é inconstitucional tão-só num seu segmento ou num seu determinado entendimento ou dimensão interpretativa, é logo a identificação da questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, para este estar obrigado a dela conhecer, que impõe que se indique, ao suscitar a inconstitucionalidade, qual é esse segmento ou dimensão ou sentido interpretativo».
[5.] Destarte, pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
(...)».
2. Inconformado, o Recorrente veio, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentar reclamação para a conferência, louvando-se na seguinte fundamentação:
“1.º
Entendeu o Exmº. Sr. Conselheiro Relator que o recorrente não cumpriu de forma adequada os ónus processuais determinantes para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do recurso.
2.º
Com o devido respeito pela opinião contrária entende-se que o recorrente identificou de modo processualmente adequado a questão da constitucionalidade normativa que implica uma decisão de mérito no presente recurso.
Na verdade,
3.º As normas contidas na al. a) e b) do art. 158.º do CPP impõem esclarecimentos complementares de peritos ou nova perspectiva, quando tal se revelar de interesse para a descoberta da verdade, no quadro da fundamentação exigível de acordo com o n.º 2 do art. 374.º do mesmo código.
4.º Entende o recorrente que tais normas foram desaplicadas por interpretação materialmente inconstitucional da norma que impõe aquele dever de fundamentação.
5.º O exame crítico das provas impõe o recurso a perícias, não sendo objectivamente aceitável e legalmente admissível retirar conclusões periciais de meras testemunhas sem formação científica. Assim,
6.º O exame crítico das provas impõe tal perícia não a deixando à faculdade discricionária do juiz. Aí reside a interpretação materialmente inconstitucional desse segmento de norma.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o recurso interposto seguir os seus termos até ao final”.
3.Notificado de tal reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, veio afirmar que “não resultam minimamente abalados os fundamentos da decisão sumária proferida nos autos, motivo pelo qual aquela deve ser indeferida”.
Cumpre pois decidir.
4. Importa, desde já, começar por referir que a presente reclamação não procede, porquanto, em rigor, o Reclamante não controverteu os fundamentos normativos em que se alicerçou a decisão sumária agora impugnada. Na verdade, o Reclamante nada afirmou quanto à exigência de indicação clara e precisa da norma que constitui o objecto do controlo de constitucionalidade em termos de ser apodíctico deixar expressa qual a dimensão normativa, interpretativamente considerada ou obtida, do preceito que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, nem, tão-pouco, demonstrou ter cumprido tal ónus, antes pretendendo vir agora – e depois de já ter sido convidado para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – vir explicitar, a destempo, o sentido normativo que considera inconstitucional. Ora, não é a este Tribunal que cabe a delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade. Essa definição cabe ao recorrente e é imprescindível – como se reitera no recente Acórdão n.º 342/2003 (inédito) –, quer para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, quer para lhe permitir verificar se estão ou não preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso interposto, sendo que tal ónus não se pode dar por cumprido quando o Recorrente apenas indica pretender ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos artigos (...)”, sem que se concretizem minimamente as dimensões normativas relevantes – cf., além da jurisprudência mencionada na decisão sumária, o já mencionado Acórdão n.º 342/2003, que trata de uma questão materialmente análoga
à que emerge do caso sub judicio -, não sendo nesta sede – de reclamação da decisão sumária – momento apropriado para precisar o sentido normativo que o Reclamante pretendia ver sindicado.
5. Destarte, pelo exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão reclamada.
Custas pelo Reclamante, com 20 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Setembro de 2004
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos