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Processo nº 105/2006
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                1. Tendo, por despacho proferido em 10 de Agosto de 2005 no 
 Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa do Instituto da Segurança Social 
 sido indeferida a solicitação de apoio judiciário (nas modalidades de dispensa 
 total de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de honorários a 
 advogado) formulada por A. com vista à sua constituição como assistente em 
 processo criminal pendente pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de 
 
 Évora, veio aquele solicitante impugnar tal despacho perante o Juiz de Instrução 
 Criminal de Évora.
 
  
 
                Na peça consubstanciadora da impugnação, disse, em dados passos: 
 
 –
 
  
 
 “(…)
 
 1º
 
                Ancora-se a decisão administrativa ora sindicada apenas e só em 
 que o requerente ‘(…) não juntou toda a documentação solicitada.’ pelo que 
 
 ‘(devido à impossibilidade de apreciação do pedido por falta da junção da 
 documentação solicitada, o mesmo é indeferido.’.
 
 2º
 
                Ora uma tão lacónica, sucinta e lapidar fundamentação – para além 
 da carência factual e de razoabilidade como adiante se alegará – não cumpre 
 minimamente os imperativos do Artº 125º, n.º 2, in fine, do Código de 
 Procedimento Administrativo (CPA), sendo claramente insuficiente, não 
 esclarecendo concretamente a motivação do acto, não se pronunciando sobre o 
 alegado em sede de cumprimento do Artº 89º, do CPA, onde o requerente invocou a 
 impossibilidade de oferecer ao processo documentos inexistentes, impossíveis de 
 obter por ilegitimidade objectiva ou por inexigíveis, invocando expressamente a 
 alínea b) do n.º 2 daquele artigo.
 
 3º
 
                Não se sabe pois, em concreto, quais os documentos relevantes 
 para a apreciação do pedido formulado que foram considerados indispensáveis, em 
 oposição ao ali expandido pelo requerente, ora impugnante.
 
 4º
 
                Tampouco a decisão se pronuncia sobre a invocada possibilidade – 
 em sede de alegações ao abrigo do Artº 23º, da LPJ – da aplicação do dispositivo 
 contido no Artº 20º, n.º 2 da mesma LPJ.
 
 5º
 
                Esta falta de fundamentação de facto e de direito – a alusão aos 
 Artºs 7º e 8º da LPJ é claramente insuficiente – constitui NULIDADE que invalida 
 o acto decisório, por violação das alíneas c) e d) do n.º 2 do Artº 133º do CPA.
 
 6º
 
                Interpretação diversa destes citados normativos sempre viola os 
 imperativos constitucionais contidos nos Artºs 20º, n.º 1 e 268º, n.º 3, da Lei 
 Fundamental, o que aqui se invoca expressamente para os legais efeitos.
 
 (…)
 EM CONCLUSÃO:
 a) – A decisão administrativa ora impugnada não fundamenta, de facto e de 
 direito, com a necessária e legalmente exigida clareza as motivações do 
 indeferimento, nomeadamente especificando quais os documentos relevantes em 
 falta;
 b) – Tampouco se pronuncia sobre a impossibilidade legal de apresentação de 
 alguns dos documentos solicitados e sobre a expressamente invocada possibilidade 
 de aplicação in casu do normativo contido no n.º 2 do Artº 20º da Lei 34/2004, 
 de 29 de Julho;
 c) – Resulta ainda violado o disposto no Artº 125º do Código de Procedimento 
 Administrativo por manifesta insuficiência de fundamentação da decisão 
 administrativa, impeditiva de uma boa, eficaz e detalhada adução de argumentos 
 impugnatórios; 
 d)  – Com a consequente  invalidade resultante da sobredita nulidade processual 
 emergente do disposto no Artº 133º, n.º 2, alíneas c) e d) do Código de 
 Procedimento Administrativo;
 e) – Interpretação diferente da assim expandida das supras citadas normas legais 
 sempre violará o imperativo contido nos Artºs 20º, n.º 1 e 268º, n.º 3, da 
 Constituição da República Portuguesa;
 
 (…)
 l) – Acresce que emerge da legislação em vigor que o impugnante não pode obrigar 
 sua filha, de maior idade, com capacidades e personalidades jurídicas e 
 tributárias próprias, segundo as normas dos Artºs 66º, n.º 1, 67º, 69º e 70º do 
 Código Civil, dos Artºs 15º e 16º da Lei Geral Tributária e do Artº 26º, n.º 1, 
 da Constituição da República Portuguesa, a fornecer-lhe os documentos pessoais;
 o) – A diversa interpretação de todos estes normativos legais emergente do 
 sumário do texto da decisão em crise – considerada que é correcta a supra 
 exposta – viola os imperativos dos n.ºs 1 e 5 do Artº 20º e n.º 1 do Artº 26º, 
 ambos da Constituição da República Portuguesa;
 p) – Para além da violação do princípio constitucional da igualdade plasmado a 
 Artº 13º da Lei Fundamental, ao aplicar ao ora impugnante critérios que não são 
 aplicados, e bem, a outros cidadãos requerente da Protecção Jurídica com 
 idêntica situação societária:
 
 (…)
 r) – Argúem-se aqui expressamente para todos os efeitos da lei, mormente os do 
 Artº 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, as inconstitucionalidades 
 interpretativas de todas as normas supra citadas nas alíneas e), l), o) e p), 
 corolário das demais, sendo a correcta interpretação dessas normas a que resulta 
 exposta de todo o texto da presente impugnação, a especificar em sede própria, 
 se necessário;
 
 (…)”
 
  
 
                O Juiz de Instrução Criminal de Évora, por despacho de 31 de 
 Outubro de 2005, julgou improcedente a impugnação.
 
  
 
                Nessa decisão pode ler-se: –
 
  
 
 “(…)
 
                Analisando a questão da fundamentação da decisão impugnada, 
 diremos também que a posição do recorrente não é de acolher.
 
                Na verdade o apoio judiciário destina-se apenas a quem por razões 
 de insuficiência económica se encontre em dificuldade, ou impossibilidade, de 
 exercer eficazmente os seus direitos em juízo.
 
                Ao requerente cabe naturalmente o ónus de alegar e provar que se 
 encontra na situação prevista na lei, e por isso pode a administração exigir-lhe 
 a comprovação documental necessária – como no caso fez.
 
                Dessa matéria de prova trata em pormenor a Portaria n.º 
 
 1085-A/2005 de 31 de Agosto.
 
                Da simples leitura das normas deste diploma resulta claro que a 
 solicitação feita ao requerente no sentido de apresentar documentos que 
 comprovassem a sua situação económica presente não traduziu nenhuma 
 arbitrariedade, desprovida de suporte legal, mas sim o exercício normal de uma 
 faculdade que a lei confere à administração para garantir a correcta apreciação 
 dos pedidos.
 
                Inclui-se aqui o que se refere à previsão do art. 4º, n.º 2, da 
 referida Portaria.
 
                Ora tudo visto constata-se que efectivamente o recorrente não 
 apresentou prova que confirma a sua situação de insuficiência económica que é 
 pressuposto para a concessão do benefício, nos termos legais, nomeadamente os 
 documentos exigidos por força da norma legal citada.
 
                Em resumo, vistos os autos, entende-se que estes não contêm 
 qualquer comprovação de uma situação de insuficiência económica actual do 
 requerente que justifique a concessão do apoio judiciário requerido, pelo que 
 bem andou a administração ao indeferir, em decisão que se apresenta bem 
 fundamentada.
 
 (…)”
 
  
 
                O impugnante, notificado do despacho cuja fundamentação acima se 
 encontra extractada, fez apresentar nos autos requerimento, por si subscrito, em 
 que escreveu: –
 
  
 
                “A., requerente de Protecção Jurídica nos Autos a latere, 
 notificado da douta decisão de fls. 100 e seguintes, deseja, inconformado, dela 
 recorrer para o Tribunal Constitucional, como havia declarado expressamente ad 
 cautelam nas conclusões e), l) o) p) e r) do seu requerimento impugnatório.
 
                Para tanto, em face do imposto peremptoriamente no Artº 83º, n.º 
 
 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é necessária a representação por 
 advogado, para o que foi requerida a sua nomeação, bem como o benefício de 
 Protecção Jurídica para fazer face ao acréscimo de encargos daí emergentes, em 
 requerimento dado à autoridade administrativa competente.
 Termos em que requer a interrupção do prazo em curso ao abrigo do dispositivo  
 contido no Artº 24º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para os 
 ulteriores termos processuais.”
 
  
 
                O Juiz de Instrução Criminal de Évora, após ter determinado que 
 os autos aguardassem “pelo desenrolar do processo administrativo relativo à 
 protecção jurídica”, veio, em 4 de Janeiro de 2006 – após lhe ter sido 
 comunicado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa o arquivamento do 
 pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, já que se não deparava 
 situação diversa da que, pouco tempo antes, conduziu ao indeferimento do 
 antecedente pedido – a proferir despacho por via do qual não admitiu o recurso, 
 tendo em conta o facto de aquele peticionante não se encontrar patrocinado por 
 advogado, não lhe ter sido o benefício de apoio judiciário na modalidade de 
 nomeação de patrono e a circunstância de, nos termos do nº 1 do artº 83º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro, ser obrigatória a representação da «parte» por 
 advogado.
 
  
 
                Do despacho de 4 de Janeiro de 2006 reclamou o solicitante, 
 fazendo-o por intermédio de requerimento subscrito por advogado.
 
  
 
                Em síntese, sustenta-se naquela peça processual: –
 
  
 
                - que, não se contestando “a necessidade de representação por 
 técnico forense em sede superior”, haveria que atender às especificidades da 
 situação em presença, em que o pedido de protecção jurídica formulado tendo em 
 vista a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ainda não se 
 encontra definitivamente decidido;
 
  
 
                – que, assim, era esta “premissa de recurso – mesmo que 
 extraordinária na forma de verificação da constitucionalidade interpretativa 
 pré-anunciada no requerimento inpugnatório da decisão administrativa - 
 suspensiva dos efeitos da decisão e permissiva no que tange à nomeação oficiosa 
 de patrono que, exigido por lei” que havia de “assegurar o recurso aos tribunais 
 superiores”;
 
  
 
                – que qualquer “outra interpretação sempre violaria o, desde 
 sempre invocado, princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais 
 
 (art.º 20.º, n.º 1, CRP). uma vez que estar-se-ia perante uma situação sem 
 solução aparente, ou seja, não tem advogado porque lhe indeferiram a sua 
 nomeação, não se pode recorrer por que é exigido, por lei, advogado”;
 
  
 
                – que “as próprias disposições da Lei n.º 34/2004, nos seus 
 artigos 39.º a 44.º, concede, em sede penal, o direito ao cidadão ser 
 representado por advogado exigido por lei para arguido e assistente, durante a 
 pendência da acção e do pedido de Protecção Jurídica, independentemente da sua 
 prévia concessão, sempre sem prejuízo de que, não concedido este, esteja o 
 necessitado/utente/requerente obrigado a ressarcir o estado das despesas 
 efectuadas com os honorários do defensor, como subjaz da matéria legislativa 
 imposta no artigo 39.º, n.º 2 da citada Lei, aplicável até a quem se pretende 
 constituir assistente ou parte civil, como resulta do n.º 2 do artigo 44.º e, 
 maxime, do artigo 13.º da Lei Fundamental”.
 
  
 
                Termina a mencionada peça com as seguintes asserções: –
 
  
 
                “O aludido despacho de fls. 115 viola, pois, o direito ao 
 recurso, à nomeação de defensor, a decisão definitiva da causa submetida a 
 juízo, não podendo ser rejeitado por falta de patrono que foi requerido, sob 
 pena de violação da Lei, da Constituição da República Portuguesa e dos Direitos 
 humanos consagrados em Convenção Internacional ratificada pelo Estado Português.
 Termos em que a douta decisão assim censurada, carece, mui respeitosamente, de 
 revogação admitindo-se o interposto recurso, nomeando-se consequentemente o 
 advogado signatário para os fins processuais requeridos nesse mesmo requerimento 
 de interposição bem como os ulteriores, sob pena de violação das normas legais 
 invocadas no antecedente em diferente interpretação da supra expandida e ainda 
 da emergência das inconstitucionalidades interpretativas anteriormente arguidas, 
 que ora se reiteram, para além dos direitos humanos convencionados e 
 reconhecidos internacionalmente, o que se requer em abono da mais elementar 
 
                                                                          
 JUSTIÇA!!!”
 
  
 
                O Juiz de Instrução Criminal de Évora, por despacho de 30 de 
 Janeiro de 2006, considerando que agora o peticionante se encontrava 
 representado por advogado, admitiu a reclamação.
 
  
 
                Ouvido sobre ela, o Ex.mo Representante do Ministério Público 
 junto deste órgão de administração de justiça pronunciou-se no sentido de não 
 
 “estando o requerimento de interposição de recurso subscrito por advogado – e 
 vigorando obrigatoriamente, em processo constitucional, a exigência de 
 patrocínio judiciário – deveria ter lugar o cumprimento da notificação prescrita 
 no art. 33º do CPC, com a cominação aí estabelecida”, acrescentando: “Porém, 
 verifica-se que o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos 
 processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, 
 susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso para este Tribunal, 
 indicando e especificando, em termos inteligíveis, quais as concretas 
 interpretações ou dimensões normativas que pretendia questionar;  ora, perante a 
 manifesta inverificação dos pressupostos do recurso, constituiria acto inútil o 
 convite ao suprimento da falta de patrocínio judiciário obrigatório”.
 
  
 
                Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                2. Adianta-se, desde já, que, do ponto de vista deste Tribunal, 
 não merece censura o despacho reclamado.
 
  
 
                Na verdade, como se disse, verbi gratia, no Acórdão nº 599/93 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “o art. 83º, da Lei do Tribunal 
 Constitucional estatui que, nos recursos para este órgão jurisdicional, ‘é 
 obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no nº 3’ ( a 
 excepção prevista neste último número rege apenas para os recursos interpostos 
 em processos  pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, pelo que não 
 tem qualquer relevância na presente reclamação). Ora, para indicar os elementos 
 constantes dos nºs 1 e 2 do artº 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional, é 
 manifesto que importa formular juízos de natureza jurídica (cfr. nº 2 do art. 
 
 32º  do Código de Processo Civil)”.
 
  
 
                Em consequência, no caso sub specie, o requerimento de 
 interposição de recurso haveria de ser elaborado por advogado que representasse 
 o solicitante (quer por constituição voluntária, quer por via de nomeação pela 
 Ordem dos Advogados na sequência do deferimento de eventual pedido de apoio 
 judiciário na modalidade de nomeação de patrono). Como isso não sucedeu, já que 
 o pedido de apoio então formulado foi negado e, por seu turno, o então 
 recorrente não constitui mandatário, torna-se claro que o recurso interposto por 
 via de requerimento subscrito pelo próprio impugnante deveria ter sido, como 
 foi, objecto de não admissão.
 
  
 
  
 
                2.1. Argumenta o reclamante que, tendo pedido o benefício de 
 apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e sendo esse pedido 
 indeferido, criar-se-ia uma situação sem solução aparente. Para demonstrar a sem 
 razão de um tal argumento, basta verificar o que estes autos nos demonstram, 
 pois que, para obter um veredicto deste Tribunal sobre o despacho reclamado, o 
 impugnante veio a constituir mandatário forense.
 
  
 
                Por outro lado, não contendo o ordenamento jurídico uma presunção 
 geral de insuficiência económica por parte de quem solicita o benefício de apoio 
 judiciário só pelo simples facto de levar a efeito uma tal solicitação, é 
 manifesto que, enquanto se não encontrar deferido esse benefício, o 
 interveniente processual haverá de pautar a sua actuação, no que concerne ao 
 regime de patrocínio judiciário, em moldes idênticos aos demais intervenientes 
 que não lançaram mão do pedido de apoio.
 
  
 
                Foi isso, justamente, o que sucedeu in casu.
 
  
 
  
 
                2.2. Também o agora reclamante invoca que dos artigos 39º a 44º 
 da Lei nº 34/2004 se retira que, em processo criminal, é conferido a quem se 
 pretenda constituir assistente o direito de ser representado por advogado 
 durante a pendência da acção e do pedido de apoio judiciário (na modalidade de 
 nomeação de patrono).
 
  
 
                Sem qualquer razão, porém, já que, como claramente resulta do nº 
 
 2 daquele artº 44º, no tocante ao pedido de protecção jurídica formulado por 
 quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de 
 indemnização cível em processo penal são aplicáveis, com as necessárias 
 adaptações, as disposições constantes do capítulo anterior, ou seja, as que 
 regem a protecção jurídica em geral (Capítulo III da dita Lei) e não as 
 específicas do seu Capítulo IV – Disposições especiais sobre processo penal.
 
  
 
                E, porque é por demais evidente que têm de ser perspectivadas 
 como realidade diversas a do arguido e a do assistente em processo criminal, o 
 tratamento diferenciado conferido pela lei a um e a outro no que respeita à 
 assistência por profissional do foro não é minimamente passível de censura do 
 ponto de vista de violação do princípio da igualdade, sendo certo ainda que a 
 própria Constituição, nos números 3 e 7 do seu artigo 32º, postula comandos 
 diversos quando em causa está o arguido e o ofendido.
 
  
 
  
 
                2.3. Não se vá sem dizer que não é minimamente entendível o 
 pedido constante da parte final do requerimento corporizador da reclamação em 
 apreço, na parte em que se solicita a nomeação do advogado subscritor daquele 
 requerimento para os efeitos do recurso de constitucionalidade intentado 
 interpor por meio do requerimento subscrito pelo impugnante da decisão tomada 
 pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa.
 
  
 
                Efectivamente, tem este Tribunal entendido, sem divergências 
 
 (cfr. o Acórdão nº 600/2003, disponível no mencionado site), que, tendo em conta 
 que os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade e da 
 legalidade normativa são tramitados de harmonia com as disposições ínsitas no 
 Subcapítulo II do Capítulo II do Título III da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 e nas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de 
 apelação (cfr. artº 69º daquela Lei), não se pode ser conduzido a perfilhar a 
 
 óptica de harmonia com a qual os processos de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, ainda que emergentes de feitos criminais, tomem um cariz 
 que lhes permita serem tratados unicamente como processos criminais. E, 
 tratando-se de casos em que se não postam situações tais como as que se 
 encontram contempladas no actual Capítulo IV da Lei nº 34/2004, por isso que os 
 pedidos visando a concessão de apoio judiciário (em qualquer das suas 
 modalidades) nos feitos regulados no Código de Processo Civil são decididos pela 
 entidade mencionada no nº 1 do artº 20º da falada Lei nº 34/2004, não compete ao 
 Tribunal Constitucional debruçar-se sobre tais pedidos.
 
  
 
                Sequentemente, é desprovido de cabimento o pedido de que, neste 
 concreto ponto, se cura.
 
  
 
  
 
                2.4. Tem este órgão jurisdicional seguido uma jurisprudência não 
 hesitante de acordo com a qual, porque, nos termos do nº 4 do artº 77º da Lei nº 
 
 28/82, a decisão que defira a reclamação faz caso julgado quanto à 
 admissibilidade do recurso, lhe incumbe verificar, na apreciação dessa espécie 
 processual, se se congregam todos os pressupostos da admissão do recurso de 
 constitucionalidade, não se devendo, assim, ater, tão só, aos fundamentos do 
 despacho de não admissão de recurso impugnado.
 
  
 
                Nessa senda, consoante deflui do relato supra efectuado, há que 
 reconhecer que o despacho lavrado em 31 de Outubro de 2005 aplicou unicamente, 
 como esteio jurídico da decisão nele inserta, os comandos resultantes da 
 Portaria nº 1085-A/2005, de 31 de Agosto, que curam das especificações de prova 
 com vista à apreciação da insuficiência económica perspectivada de harmonia com 
 os critérios estabelecidos e publicados em anexo à Lei nº 34/2004.
 
  
 
                Sendo assim, como é, independentemente da questão de saber se 
 porventura seria forma processualmente adequada para efeitos de suscitação de 
 uma questão de inconstitucionalidade normativa (podendo, neste particular, 
 acrescentar-se que, efectivamente, o modo constante das asserções condensadas 
 nas «conclusões» e), l), o)  e p) da impugnação judicial da decisão tomada pelo 
 Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa se não podem, de todo, considerar 
 como representando uma especificação adequada de quais os sentidos normativos e 
 de quais os preceitos cuja desarmonia constitucional se desejava equacionar) o 
 que se contém nos transcritos passos da impugnação judicial da decisão proferida 
 em 10 de Agosto de 2005 pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o 
 que é certo é que nesses passos não se encontram minimamente questionados os 
 comandos da citada Portaria nº 1085/2005 que, como se disse, constituíram a 
 ratio juris da decisão judicial desejada impugnar perante este Tribunal.
 
  
 
                Neste contexto, também por aqui se concluiria que o recurso não 
 seria admissível.
 
  
 
                Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício