Imprimir acórdão
Processo n.º 494/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 416/2012, decidiu o relator, além do mais, não conhecer do recurso interposto pelo recorrente A., ora reclamante, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de julho de 2011, que, em recurso, o condenou na pena única de 6 meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal (CP), e um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do mesmo código.
O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, na parte em que assim decidiu, invocando, em síntese, que, por força do recurso de constitucionalidade por si interposto, a decisão do Tribunal de Primeira Instância não transitou em julgado, embora tenha transitado a decisão condenatória do Tribunal da Relação, pelo que o recurso deve ser conhecido, por tempestivo, considerando, além do mais, o disposto no artigo 70.º, nºs. 2 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação porquanto, pelas razões invocadas na decisão sumária reclamada, que reitera, o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal da Relação é intempestivo.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O reclamante, esclarecendo, implicitamente, que pretendia recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2011 hipótese equacionada pelo relator, em face da ambiguidade do requerimento de interposição do recurso, no que respeita à identificação da decisão recorrida defende que, contrariamente ao sumariamente decidido, o fez em tempo.
Invoca, para tanto, se bem se compreende a argumentação do reclamante, que, por força da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão de primeira instância não transitou, pelo que é tempestivo o recurso ora interposto da decisão do Tribunal da Relação, sendo que, tendo exaurido, como processualmente exigido (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), as vias de recurso que no caso cabiam, o n.º 6 do artigo 70.º da mesma lei expressamente lhe reconhece o direito a recorrer para o Tribunal Constitucional de «ulterior decisão que confirme a primeira».
Contudo, e independentemente da lógica argumentativa das razões invocadas, que se não descortina, o que manifestamente obstaria ao trânsito em julgado da decisão da primeira instância seria a interposição tempestiva do recurso de constitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação que a confirmou (em parte), o que constitui precisamente o thema decidendi do presente incidente.
E quanto à questão essencial da tempestividade do recurso, o reclamante não só nada diz que possa infirmar a decisão sumária reclamada, como paradoxalmente reconhece que a decisão do Tribunal da Relação, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, havia transitado em julgado.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi notificado do acórdão condenatório do Tribunal da Relação em 29 de julho de 2011 (fls. 135), pelo que, representando tal aresto a última palavra decisória sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, como o impõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, tinha o arguido 10 dias para dele recorrer para o Tribunal Constitucional, a fim de ver reapreciado o juízo (negativo) que, sobre tal questão, o Tribunal recorrido formulou (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
Não o tendo feito, no prazo legal, como não fez (o recurso de constitucionalidade veio a ser interposto apenas em 12 de setembro de 2012), ficou precludida a possibilidade de o fazer, atento o caráter perentório do aludido prazo legal e a circunstância de, como sumariamente sustentado, ser irrelevante, para o efeito da sua prorrogação, o facto de o arguido, ainda no decurso desse prazo, ter requerido ao Tribunal de Primeira Instância a aplicação de uma pena em substituição daquela em que o Tribunal da Relação o havia condenado, por decisão entretanto transitada em julgado, o que veio a ser indeferido, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, no recurso (autónomo) dela interposto.
Por outro lado, considerando que manifestamente se não verifica o circunstancialismo de que depende a aplicação do invocado n.º 4 do artigo 70.º da LTC (a possibilidade legal, não exercida pela parte, de imediata interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que admite prévio recurso ordinário), impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de novembro de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.