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Processo n.º 459/03
1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
Tal recurso fundamenta-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e tem por objecto a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos “princípios constitucionais da igualdade, na sua vertente externa, e da justa indemnização (arts. 13º e 62º, n.º 2, da C.R.P.)”.
2. O Ministério Público concluiu do seguinte modo as alegações que apresentou neste Tribunal (fls. 489 e seguintes):
“1 - A norma constante do artigo 23°, n° 4, do Código das Expropriações de
1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.
2 - Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.
3 - E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.
4 - Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
Os recorridos A. e marido não alegaram (cfr. fls. 494).
3. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma questionada no presente processo.
Na verdade, no Acórdão n.º 422/04, de 16 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 462/03, tirado em Plenário (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), este Tribunal pronunciou-se, por maioria, no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
4. Nestes termos, em aplicação da referida jurisprudência, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004
Maria Helena Brito Artur Maurício Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos