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Processo n.º 897/03
2ª Secção Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Pelo Acórdão n.º 63/2004, proferido em 28 de Janeiro de 2004, decidiu-se, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação contra a não admissão de recurso de constitucionalidade apresentada pelo Município de A. e condenar o reclamante em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.
Notificado desta decisão, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal vem pedir a sua reforma, no que respeita à condenação em custas, “por se afigurar que a entidade reclamante beneficia de isenção subjectiva prevista no artigo 2º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais de 1997, aplicável aos presentes autos.”
Cumpre decidir.
2.Verifica-se, com efeito, que a condenação da entidade reclamante – o Município de A. – em custas, pelo referido Acórdão n.º 63/2004, assentou num lapso, posto que, nos termos do artigo 2º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais de 1997 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), as autarquias locais beneficiam de isenção de custas, e que esta norma é aplicável
à reclamação em causa, nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional – sendo certo, por outro lado, que as alterações ao Código das Custas Judiciais aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
(entre as quais se conta a revogação dessa alínea e) do n.º 1 do artigo 2º) não são ainda aplicáveis aos presentes autos, no termos do artigo 14º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 324/2003.
3.Nestes termos, decide-se deferir a requerida reforma do Acórdão n.º 63/2004, e, em conformidade, eliminar a condenação da reclamante em custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos