Processo n.º 682/01
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto Acordam em conferência no Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. E... veio interpor a presente reclamação ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da Decisão Sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional de 14 de Novembro de
2001, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto em 1 de Outubro de 2001, no qual o recorrente dizia que, “não se conformando com o acórdão proferido em 25 de Setembro de
2001, dele pretende[ia] interpor recurso para o Tribunal Constitucional”, para, por um lado, ver apreciada a questão da constitucionalidade
“da interpretação feita pelo Tribunal da Relação dos artºs. 204º e 191º do CPP, na medida em que afirma que ‘O despacho proferido em 12-06-2001, que refere expressamente que os factos que determinam a alteração das medidas impostas são os constantes da acusação, portanto já conhecidos dos arguidos previamente notificados da mesma’” Isto, porque, dizia o recorrente,
“A interpretação no sentido de que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se basta com a existência de uma acusação, atenta directamente contra o artº. 27º, n.º3,; 28º, n.º2 da CRP bem como o princípio da presunção da inocência, tutelado no artº. 32º, n.º2 da CRP.” E, por outro lado, o recorrente pretendia ainda:
“ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação da norma jurídica inscrita no artº. 194º, n.º2 do CPP conjugado com o artº. 97º, n.º4 do mesmo diploma, no sentido em que ‘O contraditório é um princípio que não se nos afigura possível aplicar à medida de coacção de prisão preventiva a menos que se leve a defesa dos direitos fundamentais de quem está criminalmente indiciado tão longe (demasiado longe, se a compararmos com a defesa possível dos direitos de quem tenta cumprir) que se passe a perguntar ao arguido se concorda com a sua própria prisão.” Este entendimento violaria o artigo 32º, n.ºs 2 e 5 da Constituição, por significar “que o direito do contraditório consagrado no artº. 194º, n.º2 do CPP se refere ao direito de recurso.”
2. A Decisão Sumária concluiu pelo não conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
«2. Na verdade, no despacho de 12 de Junho de 2001, que aplicou ao recorrente medida de prisão preventiva ao arguido, escreveu-se:
“No decurso do inquérito, os indícios dos factos constantes do aludido despacho consolidaram-se e reforçaram-se na acusação deduzida, considerando-se, após a abertura da Instrução, nos termos dos artºs 286 e segs. do CPP, que as medidas impostas são manifestamente insuficientes para acautelar os perigos a que aludem as alíneas b) e c) do artº 204 do CPP. Com efeito, existe perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Mais existe o perigo de continuidade de idêntica actividade criminosa, o que resultou evidenciado nos interrogatórios dos arguidos, que prestaram declarações neste Tribunal.” Por seu turno, no acórdão de 7 de Agosto de 2001, do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso interposto daquele despacho (e do subsequente de 14 de Junho do mesmo ano), depois de se transcrever o despacho impugnado, escreveu-se:
“(...) ressalta, desde logo, que essa decisão não considerou consolidados e reforçados os indícios ‘tout court’ como vem alegado no recurso. Antes remeteu para factos concretos, ainda que não discriminados no despacho por comodidade, dado o volume dos autos e o tamanho da acusação, mas bem conhecidos do recorrente pois constavam da acusação que já lhe havia sido notificada e relativamente à qual (aos factos nela descritos, bem entendido) viera requerer, em tempo, a abertura de instrução.
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