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Processo n.º 40/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 24 de Setembro de 2008 e de 10 de Dezembro de 2008.
2. Em 25 de Março de 2010, foi proferida a Decisão sumária n.º 169/2011, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:
«Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, e a suscitação prévia e de forma adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade posta no requerimento de interposição de recurso.
1. Relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2008 é de concluir que este tribunal aplicou, como razão de decidir, normas atinentes às causas de nulidade da sentença (artigo 668.º do Código de Processo Civil) e à reforma quanto a custas (artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, não pode conhecer-se, nesta parte, do objecto do mesmo.
2. O presente recurso é também interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2008. Assim sendo, o requisito da suscitação prévia e de forma adequada das questões de inconstitucionalidade dar-se-á ou não por verificado exclusivamente por referência aos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008.
2.1. O recorrente requer a apreciação do «artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho interpretado com o sentido de que ele se aplica ao requerimento de interposição dos recursos de revista e de agravo em 2.ª instância».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho.
2.2. O recorrente requer a apreciação do «artigo 744.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que não é imperativa e não se aplica no STJ relativamente a violações das normas dos artigos 716.º e 752.º, n.º 3, do mesmo código».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 744.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
2.3. O recorrente requer a apreciação do «artigo 701.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que não impõe o prévio cumprimento da norma do artigo 744.º, n.º 5, do mesmo código, relativamente a violação, pelo Tribunal a quo, das normas dos artigos 716.º e 752.º, n.º 3, do dito código».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 701.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2.4. O recorrente requer a apreciação do «artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que a notificação nele prevista impede o seu destinatário de exercer de imediato o direito conferido pelo disposto no artigo 700.º, nº. 3, do CPC, e de que, na resposta, o recorrente não pode pronunciar-se sobre todas as razões por que considera ilegais e o prejudicam, os fundamentos da decisão determinante do entendimento do relator».
Os recorrentes podem requerer a apreciação de uma interpretação normativa de determinada disposição legal. Porém, só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica um sentido que seja possível reportar ao seu teor verbal. Tal não sucede, manifestamente, com aquele enunciado, face ao teor do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso.
2.5. O recorrente requer a apreciação do «artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que o Relator, ao cumprir o disposto no artigo 701.º, n.º 1, e 704.º, n.º 1, do mesmo código, fundamentando-se nas alegações de recurso e nas respectivas sínteses conclusivas, e entendendo que elas são deficitárias, não está obrigado a convidar o recorrente a completá-las ou esclarecê-las».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
2.6. O recorrente requer a apreciação do «artigo 687.º, nº. 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que o Relator no tribunal ad quem pode reapreciar a decisão do Relator no tribunal a quo sobre a regularidade formal do requerimento de interposição do recurso».
Os recorrentes podem requerer a apreciação de uma interpretação normativa de determinada disposição legal. Porém, só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica um sentido que seja possível reportar ao seu teor verbal. Tal não sucede, manifestamente, com aquele enunciado, face ao teor do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso. De todo o modo, seria sempre de concluir que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade de forma adequada na passagem que indica em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
2.7. O recorrente requer a apreciação do «artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que a ofensa de caso julgado formado nos autos tendo por objecto decisão sobre o mérito da causa, indicado por meio de invocação do disposto no artigo 678.º, n.º 2, do mesmo código, tem de ser especificada no requerimento de interposição do recurso quando a decisão já é recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 678.º, n.º 1, e 721.º, n.º 1, do dito código».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, na passagem indicada pelo recorrente em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foi questionada a constitucionalidade daquela norma. A norma cuja constitucionalidade terá sido questionada foi a do “artigo 687.º, n.º 1, do CPC, no segmento em que exige que o recorrente (…) especifique qual dos fundamentos do n.º 2 do art. 678.º, do mesmo código, justifica a admissão do recurso, e fundamente a oposição de julgados a que se refere a parte final do n.º 2 do art. 754.º”.
2.8. O recorrente requer a apreciação do «artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que a oposição de acórdãos a que se refere o artigo 754.º, n.º 2, do mesmo código, tem de ser fundamentada no requerimento de interposição do recurso».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, na passagem indicada pelo recorrente em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não é questionada a conformidade constitucional daquela norma. A norma cuja constitucionalidade terá sido questionada foi a do “artigo 687.º, n.º 1, do CPC, no segmento em que exige que o recorrente (…) especifique qual dos fundamentos do n.º 2 do art. 678.º, do mesmo código, justifica a admissão do recurso, e fundamente a oposição de julgados a que se refere a parte final do n.º 2 do art. 754.º”.
2.9. O recorrente requer a apreciação do «artigo 700.º, n.º 3, interpretado em conjugação com o n.º 1 do artigo 704.º, ambos do Código de Processo Civil, com o sentido de que o despacho em que o Relator manda dar baixa do processo que haja subido para apreciação de recurso de revista, nesta espécie, e averbá-la ao mesmo Relator, como agravo, é de mero expediente».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, na passagem indicada em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC o recorrente não questiona a conformidade constitucional daquela norma.
2.10. O recorrente requer a apreciação do «artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que a submissão do requerimento nele previsto, à conferência, constitui faculdade do Relator, e que pode ser ele a proferir decisão».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, na passagem indicada pelo recorrente em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não é questionada conformidade constitucional daquela norma.
2.11. O recorrente requer a apreciação do «artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que os diversos fundamentos invocados no respectivo requerimento constituem outros tantos incidentes».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, na passagem indicada pelo recorrente em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não é questionada a conformidade constitucional daquela norma.
2.12. O recorrente requer a apreciação do «artigo 16º, nº 1, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, interpretado com o sentido de que se aplica a reclamações para a conferência deduzidas em processos instaurados na vigência do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e em que não são suscitadas as questões que integram a sua previsão».
Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 16º, nº 1, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
3. Em face do exposto, é de concluir que não se podem dar como verificados os requisitos do recurso interposto ao abrigo desta alínea, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Notificado, o recorrente requereu a rectificação desta Decisão sumária.
Por despacho de 31 de Maio de 2011, decidiu-se o seguinte:
«Defere-se o pedido de rectificação do erro de escrita da decisão sumária n.º 169/2011, determinando-se que, no corpo do ponto 2. do Relatório, onde se lê «artigo 703.º, n.º 3, do Código de Processo Civil», passe a ler-se «artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil».
Quanto ao mais, indefere-se o pedido de rectificação da Decisão Sumária n.º 169/2011, por a mesma não conter quaisquer inexactidões (artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por força do estatuído no artigo 69.º da Lei de organização, Funcionamento e Processo do tribunal Constitucional).
Proceda-se à rectificação no local assinalado».
4. Notificado deste despacho, vem agora o recorrente “dizer e requerer o seguinte”:
«1. O presente requerimento é apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 3, da LTC, e 667.º, n.º 2, e 670.º, n.º 3, do CPC, na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08, aplicáveis ex vi artigo 69.º daquela. Pelo que, e tendo especialmente em conta o disposto no n.º 2 do 667.º, o ora Reclamante diz, antes de mais, o seguinte:
1) o despacho de 31/05/2011, ao deferir apenas o pedido de rectificação do n.º 9 do requerimento de 23/03/2011, prejudica o conhecimento do objecto do recurso interposto nos termos do requerimento de 29/10/2010 deferido por despacho do Ilustre Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2011;
2) o dito despacho indefere os restantes pedidos de rectificação sem se pronunciar especificadamente sobre cada um deles - o que, salvo o devido respeito, viola o disposto nos artigos 158.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, e constitui nulidade do artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d), primeiro segmento, do mesmo código, prejudicando o conhecimento do objecto do recurso;
3) a nulidade de que enferma o despacho de 31/05/2011 não pode deixar de ser suprida antes de a conferência se pronunciar sobre a reclamação, em cumprimento do disposto nos artigos 668.º, n.º 4, e 744.º, n.º 5, do CPC, conjugadamente interpretados - sublinhando-se, com a devida vénia, que tal imposição legal foi mantida e reforçada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08, em concretização da garantia constitucional da independência dos tribunais e dos juízes.
2. A decisão sumária de 09/03/2011, além de enfermar, no seu relatório, das inexactidões do artigo 667.º, n. 1, do CPC, objecto do requerimento de 23/03/2011, padece de nulidade. Com efeito:
1) o recurso de constitucionalidade é garantido pela Constituição da República (CR), nos termos do seu artigo 280.º, n.º 1, alínea b), segundo os quais o recurso cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
2) o disposto no n.º 4 do mesmo artigo sobre a competência da lei ordinária para regular o regime de admissão do recurso de constitucionalidade, não abrange a de restringir a suscitação da inconstitucionalidade a alguns dos requerimentos objecto de apreciação pelo tribunal recorrido;
3) as normas do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não restringem a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a alguns dos requerimentos apresentados no tribunal que proferiu a decisão recorrida; com tal sentido restritivo essas normas infringem o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CR, e não podem ser aplicadas pelo Tribunal Constitucional ex vi o disposto no seu artigo 204º.
4) a decisão sumária ora impugnada só considerou como integrante do objecto do recurso dois requerimentos apresentados no STJ: o de 5 de Junho de 2008, a fls. 1800 a 1807, e o de 5 de Junho de 2008, a fls. 1811 a 1826.
• Pelo que, tal nulidade não pode deixar de ser suprida antes de a conferência se pronunciar sobre a reclamação, pelas razões legais e constitucionais aduzidas no número anterior.
3. Para efeito desse suprimento, e em cumprimento do disposto no artigo 266.º, n.º 1, do CPC, o Reclamante especifica as peças que, nos termos da CR e da LTC, têm de ser consideradas como integrantes do objecto do recurso – objecto mediato por constituírem objecto dos acórdãos recorridos – independentemente de elas terem ou não sido indicadas no requerimento de interposição do recurso como peça processual em que a questão de inconstitucionalidade aprecianda foi suscitada.
Com efeito, a presente reclamação visa a concretização do direito de produzir as correspondentes alegações, sendo que, para esse efeito, são relevantes outras peças que não apenas as indicadas no requerimento de interposição do recurso. Assim, e salvo melhor entendimento, relevam:
1) o requerimento de interposição do recurso para o STJ, de 19/04/2007, a fls. 1589 a 1591;
2) o despacho de admissão do recurso, na Relação, de 27/04/2007, a fls. 1595;
3) as alegações de recurso para o STJ, de 30/05/2007, a fls. 1598 a 1629;
4) o despacho do Relator na Relação, de 16/07/2007, a fls. ...;
5) o requerimento do Recorrente, de 23/07/2007, a fls. ...;
6) o acórdão da Relação, de 31/10/2007, a fls. ...;
7) o requerimento do Recorrente, de 14/11/2007, a fls. ...;
8) o acórdão da Relação, de 13/02/2008, a fls. …;
9) o despacho do Relator no STJ, de 23/04/2008, a fls. 1705 a 1713;
10) o requerimento do Recorrente, de 8/05/2008, a fls. 1721 a 1737;
11) o despacho do Relator no STJ, de 20/05/2008, a fls. 1760 a 1788;
12) o requerimento do Recorrente de 05/06/2008, a fls. 1800 a 1807;
13) o requerimento do Recorrente de 05/06/2008, a fls. 1811 a 1826;
14) o despacho do Relator no STJ, de 09/07/2008, a fls. 1841 a 1843;
15) o acórdão do STJ, de 24/09/2008, a fls. 1847 a 1905;
16) o requerimento do Recorrente, de 09/10/2008, a fls. 1908 a 1916;
17) o acórdão do STJ, de 10/12/2008 a fls. 1926 a 1946;
18) o requerimento do Recorrente, de 07/01/2009, n.os 1 a 19.10, a fls. 1949 a 1965;
19) o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de 29/10/2010, a fls ...;
4. A decisão sumária de 09/03/2011 – além de enfermar, no seu relatório, das inexactidões do artigo 667.º, n.º 1, do CPC, objecto do requerimento de 23/03/2011, e da nulidade do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), acima arguida – ao reproduzir, no seu n.º 3, textos de decisões do acórdão do STJ de 24/09/2008, refere apenas o texto da parte III, a fls. 1905, omitindo outras decisões já tomadas na sua parte II, a fls. 1863 a 1905, relevantes para o recurso de constitucionalidade. Pelo que, além do texto da parte III do acórdão de 29/4/2008, impõe-se considerar também o seguinte:
4.1. No requerimento de 08/05/2008, a fls. 1721 a 1737, objecto do dito acórdão (cfr. fls. 1850 a 1860), encontra-se arguida a inconstitucionalidade das normas dos artigos 77.º, n.º 1, do CPT (cfr. fls. 1723, n.os 3 e 4, e 1851 e 1852, n.os 3 e 4), e 690.º, n.º 4, do CPC (cfr. fls. 1737, n.º 9.6.6, e 1860).
4.2. Tal requerimento foi objecto do despacho de 20/05/2008, a fls. 1760 a 1788 (cfr. fls. 1860), que, por sua vez, foi objecto dos requerimentos de 05/06/2008, a fls. 1800 a 1807 e 1811 a 1826 (cfr. fls. 1862, n.º 3), em que, a fls. 1801 e 1802, é arguida a inconstitucionalidade da norma do artigo 700.º, n.º 3, reiterada a arguição de inconstitucionalidade das normas dos artigos 77.º, n.º 1, do CPT, e 690.º, n.º 4, do CPC (cfr. fls. 1821, n.º 5.7), e arguida a inconstitucionalidade das normas dos artigos 687.º, n.º 1 (cfr. fls. 1821 e 1822, n.º 5.8), e 704.º, n.º 1 (cfr. fls. 1825, n.º 6).
4.3. As decisões de fls. 1871 a 1876, que julgam inadmissível a reclamação para a conferência do despacho do Relator, de 23/04/2008 (fls. 1705 a 1713) fazem aplicação das normas dos artigos 700.º, n.º 3, e 704.º, n.º 1, do CPC, com o sentido arguido de inconstitucionalidade.
4.4. A decisão de fls. 1892, primeiro parágrafo, faz aplicação da norma de artigo 687.º, n.º 1 do CPC, com o sentido arguido de inconstitucionalidade.
4.5. As decisões de fls. 1844, primeiro e segundo parágrafos, fazem aplicação da norma do artigo 687.º, n.º 1, do CPC, com o sentido arguido de inconstitucionalidade.
4.6. A decisão de fls. 1897, sobre item 5.7 de fls. 1821, faz aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade dos artigos 77.º, n.º 1, do CPT, e 690.º, n.º 4, do CPC, com o sentido sindicado.
4.7. A decisão de fls. 1898 a 1900, sobre o item 5.8 de fls. 1821 e 1822, faz aplicação da norma do artigo 687.º, n.º 1, do CPC, com o sentido sindicado.
4.8. A decisão de fls. 1903 e 1904, n.º 7, sobre a arguida inconstitucionalidade da norma do artigo 704.º, n.º 1, do CPC, faz aplicação dela e da do artigo 700.º, n.º 3, do mesmo código, com o sentido sindicado.
• A omissão destas decisões na decisão sumária de 09/03/2011, fere-a de nulidade.
5. A decisão sumária de 09/03/2011, ao reproduzir, no seu n.º 4, decisões do acórdão de 10/12/2008, a fls. 1926 a 1946, constantes da sua parte III, omite outras já antes tomadas na sua parte II, relevantes para o recurso de constitucionalidade. Pelo que, além do texto da parte III do acórdão de 10/12/2008, impõe-se considerar também o que consta da parte II sobre o teor do requerimento de 09/10/2008:
1) no seu n.º 4.5, quanto às questões de inconstitucionalidade normativa omitidas no resumo de fls. 16-17 do acórdão de 29/04/2008, fls. 1862 e 1863 dos autos, relativamente ao requerimento de 08/05/2008, a fls. 1721 a 1723, entre as quais se contam as dos artigos:
• 77.º, n.º 1, do CPT (cfr. fls. 1910 e 1911, alínea c) e fls. 1931);
• 690.º n.º 4, do CPC (cfr. fls. 1912, alínea cc), e fls. 1934).
2) nos seus n.os 4.6 e 4.7 quanto ao resumo das questões de inconstitucionalidade postas no requerimento de 05/06/2008, entre as quais se contam as dos artigos:
• 700º, n.º 3, do CPC (cfr. fls. 1912v, alíneas c), d) e f);
• 687.º, n.º 1, do CPC (cfr. fls. 1913, alínea g)).
3) nos seus n.os 7, 8, 9, 10 e 11 quanto às questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos:
• 16.º do CCJ aprovado pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27/12 (cfr fls. 1913v a 1915)
• 77.º, n.º 1, do CPT (cfr. fls. 1915 a 1916);
• 701.º, n.º 1, 704.º, n.º 1, e 744.º, n.º 5, do CPC (cfr. fls. 1915 a 1916).
5.1. Sobre as questões de inconstitucionalidade dos n.os 4.5 a 4.7, foi decidido nada dizer mantendo a aplicação das respectivas normas (cfr. fls 1940).
5.2. Sobre as questões de inconstitucionalidade dos n.os 7, 8, 9, 10 e 11 foi decidido nada dizer mantendo a aplicação das respectivas normas (cfr. fls. 1941 a 1944).
• A omissão destas decisões na decisão sumária de 09/03/2011, fere-a de nulidade.
6. Na sua fundamentação (parte II), a decisão sumária começa por referir o acórdão do STJ de 10/12/2008, mas omite que ele tem por objecto o requerimento de 09/10/2008, em que são reiteradas questões de inconstitucionalidade normativa arguidas nos requerimentos de 08/05/2008 e 05/06/2008.
• Sendo a pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade normativa objecto desses requerimentos indispensável à verificação da aplicação delas no acórdão recorrido, a sua omissão é subsumível ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
7. Na sua fundamentação, a decisão sumária inverte a ordem de conhecimento das questões: pronuncia-se sobre o acórdão de 10/12/2008, e só depois o faz quanto ao acórdão de 24/09/2008. Com tal procedimento, a decisão sumária viola a norma do artigo 660.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual as questões têm de ser apreciadas pela ordem da sua precedência lógica. E, in casu, tendo o requerimento de 09/10/2008 por objecto o acórdão de 24/09/2008, o conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa postas nesse requerimento, é essencial e indispensável para a pronúncia sobre aquele acórdão: só depois é materialmente possível apreciar o acórdão de 10/12/2008.
• A pronúncia sobre acórdão de 10/12/2008 sem prévia pronúncia sobre o requerimento de 09/10/2008 e sobre o seu objecto - o acórdão de 24/09/2008 - é subsumível ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC.
8. A apreciação do objecto do recurso enferma do lapso manifesto previsto no artigo 669º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Com efeito, na fundamentação, é manifesto o lapso da decisão dos números:
1) 2.1 sobre a arguição da inconstitucionalidade do sentido normativo com que foi aplicado o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT - tal norma já fora impugnada no requerimento de 08/05/2008 (cfr. fls. 1723, n.os 3 e 4), e voltou a sê-lo a fls. 1821, n.º 5.7.
2) 2.2 sobre a arguição de inconstitucionalidade do sentido normativo com que foi aplicado o disposto no artigo 744.º, n.º 5, do CPC - tal norma foi arguida antes de prolatado o acórdão de 10/12/2008, no requerimento de 09/10/2008, a fls. 1910, n.º 4.5, e 1915 e verso, n.º 10, e já o fora no requerimento de 08/05/2008, designadamente a fls. 1723, n.º 3;
3) 2.3 sobre a arguição de inconstitucionalidade do sentido normativo com que foi aplicado o disposto no artigo 701.º, n.º 1. do CPC - tal norma foi arguida em conjugação com as dos artigos 744.º, n.º 5, e 704.º, n.º 1, designadamente no requerimento de 09/10/2008, a fls. 1915 e 1915v;
4) 2.5 sobre a arguição de inconstitucionalidade do sentido normativo com que foi aplicado o disposto no artigo 690.º, n.º 4, do CPC - tal norma foi arguida nos requerimentos de 08/05/2008, a fls. 1737, n.º 9.6.6, e 05/6/2008, a fls. 1821, n.º 5.7;
5) 2.6, 27 e 2.8 sobre a arguição de inconstitucionalidade do sentido normativo com que foi aplicado o disposto no artigo 687.º, n.º 1, do CPC - tais normas foram arguidas no requerimento de 05/06/2008, a fls. 1821 e 1822, n.º 5.8;
6) 2.9, 2.10 e 2.11 sobre a arguição de inconstitucionalidade com o sentido normativo com que fui aplicado o disposto no artigo 700.º, n.º 3, do CPC – tais normas foram arguidas no requerimento de 05/06/2008, a fls. 1821, n.º 5;
7) 2.12 sobre a arguição de inconstitucionalidade do sentido normativo com que foi aplicado o disposto no artigo 16.º do CCJ aprovado pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27/12 - tal norma foi arguida no requerimento de 09/10/2008, a fls. 1913v a 1914, n.º 7.
9. A decisão sumária, na sua fundamentação, pontos 2.4 e 2.6, enferma do lapso manifesto do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil - o qual tem de ser conjugado com o disposto no artigo 10.º, n.º 3, do mesmo código. Por outro lado, o sentido normativo com que foram aplicadas as normas que constituem objecto desses números, tem nas respectivas letras um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
10. Pelas razões expostas nos números anteriores relativamente ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, e considerando o disposto no seu n.º 3 com referência aos n.os 4 do art. 668.º, e 5 do 744.º, afigura-se que pode a Exma. Juíza Relatora reformar a decisão sumária antes de ela ser apreciada pela conferência, com economia de meios e ganho de celeridade processual.
Termos em que o Reclamante pede seja permitida a apresentação da correspondente alegação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente sustenta que o despacho de 31 de Maio de 2011 e a Decisão sumária n.º 169/2011 enfermam de nulidade. Esta última, além de padecer das inexactidões que já foram objecto de requerimento anterior, deve ser reformada. É isto que cumpre apreciar e decidir, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
De acordo com o disposto nos artigos 666.º, n.ºs 1 e 2, 667.º, n.º 1, 668.º e 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, proferida a decisão e já esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, o juiz pode corrigi-la se esta contiver inexactidões, suprir nulidades e reformá-la.
Importa dizer, desde logo, que as inexactidões da decisão sumária, que o recorrente alegou no requerimento de Março de 2011 (fl. 2107 e ss.), já foram objecto de decisão, através do despacho de 31 de Maio de 2011.
O despacho e a decisão sumária, cuja nulidade é arguida, não padecem dos vícios previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer lapso manifesto que justifique a reforma da decisão nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.
A argumentação do reclamante é significativa de que, verdadeiramente, o que é questionado é a decisão de não conhecer do objecto do recurso interposto. Concretamente por a decisão sumária ter aferido do requisito da suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade por referência aos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008. Trata-se, porém, de dar cumprimento aos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, nos termos dos quais a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Especificação esta que, em bom rigor, tem a ver com a legitimidade para recorrer, não violando, por isso, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.