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Processo n.º 372/10
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e é recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 17 de Março de 2010.
2. Pela Decisão Sumária n.º 236/10, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
No recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente não cumpriu este ónus. Limitou-se a afirmar que “a manter-se a suspensão da prescrição, prevista no n.º 5 do artigo 5º do DL 124/96, de 10/8, desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele DL até à data de exclusão desse regime é inconstitucional”. Ou seja, reportou a inconstitucionalidade directamente à manutenção da suspensão da prescrição e não propriamente à norma.
De resto, em consonância com a não suscitação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao nº 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o recorrente incluiu esta disposição legal nas normas que considerava violadas pela decisão recorrida.
Como não se pode dar por verificado o requisito da suscitação prévia, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
«1º- Na decisão sumária refere que cabe recurso para este Douto Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2º- Ora, foi o que aconteceu in casu, salvo o devido respeito por opinião em contrário.
3º- O aqui recorrente reportou a inconstitucionalidade também quanto à manutenção da suspensão da prescrição, porque uma vez que considera tal norma inconstitucional, a suspensão lá referida não pode ser aplicada.
4º- A inconstitucionalidade da norma constante no nº 5 do artigo 5º do D.L. 124/96 de 10 de Agosto, foi suscitada durante o processo.
5º- E tanto foi suscitada no processo que os Exmos. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, basearam o seu acórdão na mesma.
6º- Aliás, não aplicaram a norma devido à sua inconstitucionalidade, isto é consideraram a norma do número 3 [5] do artigo 5º do já referido D.L. inconstitucionalmente orgânica.
7º- O que nos parece, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que tal acórdão seria merecedor de recurso obrigatório pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
8º- Nestes termos, requer-se a Vs. Exas. que ao abrigo do nº 5 do artigo 78º-A da LTC, decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso».
Notificada, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não se verificar um dos seus requisitos: a suscitação prévia, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
A reclamante sustenta que questionou, durante o processo, a constitucionalidade da norma constante no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, uma vez que «reportou a inconstitucionalidade» também «quanto à manutenção da suspensão da prescrição». A alegação de que “a manter-se a suspensão da prescrição, prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele Decreto-Lei até à data de exclusão desse regime é inconstitucional” não permite, porém, concluir pela suscitação, prévia e de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. O que se reputa inconstitucional é apenas a suspensão da prescrição. De resto, o recorrente não deixou de concluir que o tribunal recorrido violou aquela disposição legal, o que é significativo de que não estava, verdadeiramente, a questionar a constitucionalidade desta disposição.
Por outro lado, a circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo entender que o artigo 5.º, n.º 5, é organicamente inconstitucional (fl. 103 dos presentes autos), o que é alegado pelo reclamante, significa apenas que esta norma não foi aplicada, como ratio decidendi. Pelo que, também por esta razão, importaria sempre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso.
Assim, face ao exposto, resta confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.