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Procº nº 281/2002.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Não se conformando com a sentença proferida em 17 de Outubro de
2000 no Tribunal de comarca de Alenquer e que, inter alia, o condenou, por ter conduzido um veículo automóvel ligeiro, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,25, na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por um período de um mês, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido A.
Na motivação que produziu, o arguido sustentou que o nº 3 do artº
139º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, ao prescrever que a sanção de inibição é cumprida em dias seguidos, era inconstitucional, por violar o direito ao trabalho e a uma existência condigna.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Fevereiro de
2002, negou provimento ao recurso, podendo ler-se nesse aresto:-
'...............................................................................................................................................................................................................................................................
Ora, embora a Constituição da República Portuguesa garanta o direito ao trabalho, não é menos certo que permite a limitação a esse direito em caso de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Ora, no caso, estamos verdadeiramente perante uma pena acessória, pois pressupõe a aplicação de uma pena principal (sobre o conceito de pena acessória cfr. Direito Penal Português de Figueiredo Dias, pág 89 ss. e 157 ss.).
Assim, o direito ao trabalho, na vertente de liberdade de trabalhar sem restrições, encontra-se limitado pelo cumprimento das penas, não padecendo, pois, os arts. 139 do Cód. Estrada (na revisão do DL 2/98, de 3 de Janeiro) e art. 69, n.º 1 a) do Código Penal, que foi o aplicado, qualquer inconstitucionalidade..............................................................................................
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...............................................................................................................................'
É deste aresto que, pelo arguido, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do nº 3 do artº 139º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, enquanto 'prevê o cumprimento da sanção acessória da inibição de conduzir em dias seguidos'.
2. Determinada a feitura de alegações, rematou o arguido a por si produzida com as seguintes «conclusões»:-
'I - O disposto no Art. 139° n.º 3 do Código da Estrada ao estabelecer que a inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos, afecta de maneira grave a vida profissional e, consequentemente, familiar dos cidadãos. II - No mínimo dever-se-ia permitir a substituição da pena de inibição de conduzir por caução de boa conduta.( neste sentido Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/1993, n.o convencional JTRL00005887, disponível em www.dgsi.pt). III - O Art. 139° n.º 3 do Código da Estrada aplicável à pena de inibição de conduzir determinada nos termos do disposto no Art. 69° n.º 1 a) do Código Penal, na medida em que é o diploma de referência em matéria estradal, viola claramente o princípio da subsidariedade do direito, na vertente de máxima restrição das penas, considerando a aplicação à política criminal dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade. IV - Dispondo o Art. 139°, n.º 3 do Código da Estrada que a referida sanção acessória é cumprida em dias seguidos, V - Existe uma patente desconformidade entre o dever de cumprir a sanção e o direito consagrado na Lei Fundamental. VI - Prevalecendo de acordo com a hierarquia das fontes normativas as normas constitucionais sobre as normas legais VII - Violando a norma legal uma normal constitucional terá de ser considerada inconstitucional. VIII- Não obstante o douto Acórdão ora recorrido ter ponderado que ‘... o direito ao trabalho, na vertente da liberdade de trabalhar sem restrições, encontra-se limitado pelo cumprimento das penas, não padecendo, pois, os arts.
139° do Código da Estrada (na revisão do DL 2/98 de 3 de Janeiro) e art.69º, n.º
1, al. a) do Código Penal, que foi o aplicado, qualquer inconstitucionalidade’. IX- Entende-se que não obstante a pena de inibição de conduzir revestir a natureza de pena acessória, poderá perfeitamente ser cumprida sem criar restrições desnecessárias à liberdade de trabalhar . X - Sendo o fim das penas no sistema penal português não punir mas essencialmente reintegrar e ressocializar o agente na sociedade, atendendo à visão preventivista do Direito Penal, tais objectivos serão igualmente alcançados, com menor afronta ao princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima, permitindo-se o cumprimento da pena acessória, exclusivamente em dias não úteis, ou salvaguardando-se a possibilidade da sua suspensão ou substituição por caução de boa conduta, nos mesmos termos em que se permite de acordo com a lei penal, nomeadamente, o cumprimento da pena principal - de prisão ou de multa. XI- Só assim se respeitará a disposto no Art. 18° n.º 2 da C.R.P .. XII - Sendo que apenas dessa forma existirá congruência e uniformidade na aplicação das reacções penais.'
Por seu turno, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu a sua alegação dizendo:-
'1º - A norma constante do nº 3 do artigo 139º do Código da Estrada, ao prescrever que a sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos - não prevendo a aplicação de um regime análogo ao previsto no Código Penal para a
‘prisão por dias livres’ - não viola qualquer princípio ou preceito constitucional.
2º - Termos em que deverá improceder manifestamente o recurso'.
Cumpre decidir.
3. O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Desde logo, poderia duvidar-se que - atenta a matéria de facto dada por assente nas instâncias e que este Tribunal não poderá, de todo, censurar - se configurasse, efectivamente, uma situação em que o direito ao trabalho do ora recorrente, na vertente de liberdade de trabalhar sem restrições, se encontrava limitado pelo cumprimento da pena acessória que lhe foi imposta. Na verdade, deu-se por provado que o impugnante exerce a profissão de vendedor de acessórios de telemóveis, para a qual necessita de se deslocar frequentemente na área da
«grande Lisboa» e sul do País, não se demonstrando que essa necessidade de deslocação só se almejaria desde que o mesmo viesse a utilizar uma viatura automóvel que haveria de ser conduzida pelo próprio ou que faz vida profissional pelo exercício da condução.
Mas, ainda que fosse demostrada aquela factualidade (ou seja, que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão), adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do
álcool.
Claro que uma asserção como a acima efectuada não pode deixar de se avaliar no prisma do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, onde avultam, de um lado, o direito ao trabalho, e de outro, a justificação de restrições a direitos fundamentais que a aplicação das penas implica, a fim de se posicionar a evidência para a justificação e solução constitucional do presente caso.
4. Assim, e no que diz respeito à primeira vertente assinalada, contrariamente ao que alega o recorrente, o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (posto que é apenas esta sanção que o recorrente questiona e não já a pena de multa que lhe foi aplicada em alternativa à pena de prisão, a título principal) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente aplicada com a sanção acessória de inibição da condução) - a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei - são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas.
Daí que a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, tal como é sustentado pelo recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.
Isto, porém, não resolve, só por si, toda a problemática em causa.
5. Na verdade, mister é que se saiba se a aplicação da sanção acessória da faculdade de conduzir, a cumprir em dias seguidos, se apresenta como algo de desproporcionado.
Ora, tocantemente a este ponto, há que atentar, por um lado e desde logo, na circunstância de a medida em causa não poder ser considerada como um esvaziamento do sentido útil do direito fundamental ao trabalho.
É que, a faculdade de conduzir, ao menos por parte de quem não faz do exercício da condução o seu modo de vida, como sucede no presente caso, não implica que aquele que não pode desfrutar dessa faculdade não tenha ao seu dispor toda uma panóplia de oportunidades para desempenhar o seu labor.
Se assim não fosse, e no limite, poder-se-ia ser chegado à conclusão de quem quer abraçar uma profissão para a qual o único meio de a prosseguir é o exercício da condução, nem sequer se haveria de sujeitar às condições necessárias para poder ter acesso à condução, ou nem sequer teria de respeitar uma reprovação nas provas prévias exigidas para a condução de veículos automóveis, pois essas condições constituiriam um atentado ao direito ao trabalho.
6. Por outro lado, atendendo à teoria dos fins das penas que tem consagração legal no nosso sistema penal e que, dogmaticamente, é subscrita pela maioria da doutrina portuguesa, as penas que se aplicam visam sempre a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (prevenção geral positiva ou de reintegração), sendo ainda necessário, enquanto finalidade da punição, que o agente sinta a sua condenação como uma advertência e como forma de aderir aos valores da comunidade em que se insere (prevenção especial).
Deste modo, se as reacções criminais devem ser aplicadas com o fim de restabelecer a eficácia do próprio sistema jurídico-penal e não devem, igualmente, deixar de revestir um sentido profundamente pedagógico e ressocializador do agente, não se compreenderia – como pretende o recorrente – que se esvaziasse a pena aplicada do sentido ético e das exigências de socialização que sempre lhe são imanentes e lhe subjazem, e que resultariam inócuas se se aplicasse a referida inibição da condução só em dias não úteis.
Ou seja, se – como pretende o recorrente – a sanção acessória da inibição de conduzir – atendendo ao escopo que justificou a sua consagração legal e a teleologia que lhe preside - não fosse aplicada de forma contínua, mas sim apenas em dias não úteis, não se cumpririam os seus objectivos, nomeadamente de defesa da sociedade, que implicam a estrutura de continuidade de cumprimento da medida em causa.
E se o direito ao trabalho se não encontra, como se viu, postergado, mas, tão só, algo «constrangido», de forma alguma se estará perante um cenário de violação do direito a uma existência condigna, pois sempre quem se encontrar em condições idênticas às do ora recorrente poderá exercer a sua actividade profissional.
Assim sendo, não se vislumbra em como é que o exercício da sua profissão possam ser manifestamente violados com a aplicação da sanção inibitória de conduzir.
7. Se se pode afirmar que, com a medida em causa, se pode configurar uma certa constrição - legitimada nos termos acima expostos – (e, note-se, outrotanto seria de dizer quanto a situações em que é aplicada uma pena privativa de liberdade que, necessariamente, vai contender com o livre exercício do direito ao trabalho do condenado) deste direito, também, inquestionavelmente, se pode asseverar que se não está, todavia, perante uma limitação que se possa considerar manifestamente desproporcional ou excessiva, na medida em que a garantia do conteúdo essencial do direito, enquanto 'baliza última de defesa'
(...) 'delimitando um núcleo que em nenhum caso deverá ser invadido' (para se utilizarem as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 153), permanece respeitada.
Efectivamente, como prosseguem os mesmos autores (dita obra, 54) se, em termos práticos, se pode dizer 'que o requisito da proporcionalidade (...) é uma primeira aproximação, dado que a existência de uma restrição arbitrária, desproporcionada é um índice relativamente seguro da ofensa do núcleo essencial', então, na situação sub iudice, haverá que concluir-se que o núcleo essencial do direito ao trabalho não é afectado pela imposição da proibição de conduzir veículos com motor em dias seguidos, maxime para quem do exercício da condução não faz directamente modo de vida.
É que, não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja totalmente postergada. O núcleo desse direito, está, pois, plenamente assegurado.
Tanto mais que, a perfilhar-se o entendimento de que a sanção de inibição da condução apenas deveria operar em dias não úteis, isso redundaria, como já se realçou, no esvaziar de sentido útil da aplicação desta medida, enquanto verdadeira pena – acessória -, pois o sentido profundamente pedagógico, correctivo, ressocializador e ético que se pretende com o aplicar de uma sanção esvanecer-se-ia em face da não imposição de verdadeiro sacrifício ao agente.
8. Acresce que não resulta proibido pela Constituição a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos (o que proíbe, isso sim, é tão somente a perda automática desses direitos como consequência automática de uma condenação penal).
Neste contexto, o que deflui da Constituição é que tais penas devam ser aplicadas em função de uma prévia decisão judicial tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade.
Ponto é, consequentemente, que - e para o que por ora releva - a duração da inibição deva variar consoante a gravidade da infracção; ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infracção por forma a adequar o tempo de inibição.
Na verdade, como se escreveu no Acórdão nº 362/92 deste Tribunal
(publicado no Diário da República, 2ª Série, de 8 de Abril de 1993), não se está, no presente caso, 'perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes ou certas penas que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo sob o efeito do álcool) que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução', enquanto pena acessória.
E a aplicação de tal pena, de todo em todo, não decorre automática, necessariamente e sem qualquer intervenção jurisdicional - ou seja, como um efeito necessário - da imposição da pena aplicada pelo crime de condução sob efeito ao álcool.
Efectivamente, trata-se, no caso, de um ilícito que é cominado com pena privativa de liberdade ou com uma pena pecuniária (artº 292º do Código Penal), a par de uma pena de proibição de conduzir veículos com motor [cfr. alínea a) do nº 1 do artº 69º do mesmo Código], sendo uma e outra doseadas em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr. artº 70º do Código Penal e 140º do Código da Estrada).
Não há, desta arte, qualquer automatismo na imposição da sanção prevista na alínea a) do nº 1 do dito artº 69º, pelo que se não lobriga minimamente violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição.
9. Por fim, refira-se que também não procede o argumento brandido pelo recorrente e segundo o qual violaria 'princípios basilares da ordem jurídica criminal com assento constitucional' a circunstância de a pena de proibição prevista na alínea a) do nº 1 do artº 69º do Código Penal não poder ser suspensa na sua execução ou cumprida em dias não úteis, contrariamente ao que sucede com a pena cominada pelo artº 291º do mesmo corpo de leis.
E não procede, desde logo, porque olvida o impugnante o disposto no artº 142º do Código da Estrada (verbi gratia, a substituição por caução de boa conduta).
E, de outra banda, ainda que haja, na confrontação do regime constante do nº 3 do artº 139º do Código da Estrada com o que resulta do artº
45º do Código Penal, uma diferenciação, não é esta, de todo, ofensiva do princípio da igualdade.
Como assinala o Ex.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal na sua alegação, é 'manifesto que não pode extrapolar-se tal regime - prescrito em sede de penas privativas de liberdade ... para o plano da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir: dada a manifesta diferenciação da natureza de tais sanções, é evidente que não constitui solução legislativa arbitrária ou discricionária a que não transpõe para a referida inibição [um] regime previsto em sede de penas privativas de liberdade'.
10. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando--se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 23 de Outubro de 2002 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto José Manuel Cardosio da Costa