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Proc. 528/03
3ª Secção Rel. Cons. Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A., identificado nos autos, instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra o banco B., acção pedindo a condenação do réu a reconhecer “o direito do autor à pensão de reforma estabelecida nos ACTVS e a pagar-lhe a pensão mínima acrescida de 4 diuturnidades, desde 1 de Janeiro de 1998, se esse for o regime mais favorável, sendo as mensalidades de reforma e diuturnidades vencidas no valor de 3.745.840$00, e bem assim nas vincendas, a que acrescem os juros de mora legais contados desde a citação”.
Fundou a sua pretensão no facto de ter completado 65 anos de idade e de ter prestado serviço para o banco B./Departamento de Moçambique, desde 6 de Julho de 1953 a 24 de Março de 1975, data em que este banco cessou a sua actividade em Moçambique.
Face à contestação do B., o autor provocou a intervenção principal do banco C., que também contestou.
A acção foi julgada procedente, por sentença de 7 de Janeiro de 2002, sendo o réu condenado a pagar ao autor a pensão de reforma mínima, se montante mais elevado não for devido, desde 1 de Janeiro de 1998, sendo o montante já vencido, de € 37 424,36, acrescido das mensalidades vincendas.
Esta decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto pelo B., sendo a acção julgada improcedente.
O autor interpôs, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que motivou nos termos de fls. 240 a 248. A este recurso foi negado provimento, por acórdão de 18 de Junho de 2003, que confirmou o acórdão da Relação, com a seguinte fundamentação:
“[...] A questão fulcral que se coloca no presente recurso consiste em saber se o Autor e ora Recorrente tem direito a uma pensão de reforma a cargo do Réu B.. Mas antes de mais convém tratar uma alegada omissão de pronúncia do acórdão impugnado, o que determinaria a sua anulação, pois que, segundo o Recorrente, não se apreciou nele o seu direito relativamente ao C. (banco C. ). Ora esta questão só foi levantada nas alegações de recurso, quando o devia ter sido no requerimento de interposição do mesmo (v. art° 72°, n.º 1, do CPT/81 , aqui aplicável). Daí a extemporaneidade que leva a que, como é jurisprudência corrente deste Tribunal, dela não se possa conhecer. Entremos, então, no cerne do recurso.
É sabido que os trabalhadores do sector bancário se encontram sujeitos a um regime de segurança social constante de instrumentos de regulamentação colectiva do respectivo sector, sendo responsável, em princípio, a entidade patronal do pensionista (v. acs desta 4ª Secção de 13.11.02, proc. n° 4 274/01, de 3.10.00, proc. n° 113/00 e de 27.9.00, proc. n° 90/00). No caso, o Autor ingressou na B., Departamento de Moçambique, em 6.7.53. E 'continuou ao serviço do B. até 24.6.75, data em que o mesmo cessou a sua actividade naquela ex-colónia, tendo entrado nessa data ao serviço do banco C.'
(ponto 4 da matéria de facto). E 'trabalhou para o banco C. desde 24.6.75 até 8 de Agosto de 1978, data em que deixou de pertencer ao quadro de pessoal desse banco' (ponto 5 da m. f. ). Como se viu já também, o B. e o C. celebraram entre si um Acordo, a que se seguiu um Aditamento, o que tudo consta dos autos, em que se estabelecia o seguinte, entre o mais: Ingressariam no quadro privativo do C. os trabalhadores que adquirissem a nacionalidade moçambicana, bem como aqueles que, com este banco, celebrassem contrato individual de trabalho; Ingressavam no 'quadro de cooperantes' do B. para prestar serviço no C., sem que fossem funcionários deste, todos os restantes trabalhadores de nacionalidade portuguesa. O Autor tem nacionalidade portuguesa (ponto 6 da m.f.). O Autor à data de 24.6.75, não ingressou no quadro de cooperantes, do B. (ponto
9 da m.f.). Daqui inferiu o acórdão recorrido - se é que isso não resultava já directamente dos pontos 4 e 5 da matéria de facto -, sem margem para reparos, que o Autor ingressou no quadro privativo do C.. E não venha agora o Autor pretender pôr em causa esta mudança de situações, questionando a sua validade e efeitos, ao afirmar que não actuou de livre vontade, pois que ilação diversa e que agora se mostra insindicável (v. art.º
85°, n.º 1, do CPT/81 , e 722°, n.º 2 e 729, n.º 1, do CPC) extraiu o acórdão impugnado ao dizer:
'Não há dúvidas de que o Autor integrou, por sua livre vontade, o quadro privativo do banco C., pois se assim não fosse teria forçosamente de ter integrado o quadro de cooperantes do B., o que está provado não se ter verificado'. E como diz o Exmo Procurador-Geral Adjunto «do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim Oficial de Moçambique de 13/12/73, fotocopiado a fls. 124 e seguintes dos autos, em especial da respectiva clausula 71ª, os estabelecimentos bancários deviam garantir 'aos empregados que tenham completado 65 anos de idade', uma pensão de reforma estabelecida com base nas mensalidades que lhes competirem, contando-se todo o serviço prestado, dentro ou fora de Moçambique a uma ou mais instituições bancárias em que o empregado tenha trabalhado. Mas o encargo do pagamento da totalidade da pensão era do estabelecimento reformante. Assim o que será de dizer, como ponderou o Tribunal da Relação, é que a obrigação de pagar a pensão que possa ser devida aos trabalhadores bancários que perfaçam os 65 anos só pode ser encargo do último estabelecimento ao qual o empregado tenha prestado serviço. Que no caso não era o B.». E é a este Acordo Colectivo que devemos atender e não a qualquer lei ou instrumento de regulamentação colectiva reinantes em Portugal. Na verdade, e como também assinala o Exmo Magistrado do Ministério Público, o serviço que o Autor prestou ao B. foi sempre exercido em Moçambique, razão por que à respectiva relação laboral e seus efeitos são de aplicar as normas legais e convencionais que vigorem no Território. Por outro lado, é obvio que depois de 25.6.75, altura em que Moçambique se tornou independente, não tinha aplicação neste novo País a legislação portuguesa, constitucional ou ordinária, enquanto tal. E o Acordo celebrado entre o B. e o C., cujas partes mais significativas foram acima transcritas em sede de matéria de facto, não consagra senão a mesma coisa, ao ponto em análise, como disse e justificou o aresto recorrido, em termos que se têm por reproduzidos. Não procede, assim, esta magna questão apresentada pelo Recorrente.
É certo que este refere ainda nas conclusões das suas alegações que, a ser assim, deve o C. ser condenado a assegurar a sua reforma ou, considerando a situação omissa no 'Acordo', teria de ser resolvida por entendimento entre o C. e o B.. Acontece que em sede de recurso não se podem apreciar questões novas, como seria do caso, a não ser que sejam, de conhecimento oficioso (v. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, pág. 29, edição do AAFDL). E tais questões - fora do campo da oficiosidade - não foram efectivamente tratadas no acórdão recorrido sem que, relevantemente, tenha sido arguida qualquer omissão de pronúncia. Mas nem disso era caso. Na verdade, o Apelante B. não tinha sequer legitimidade para as pôr à consideração do Tribunal, como não pôs, e o Autor/Apelado não as levantou também fosse através de recurso subordinado ou no âmbito do recurso principal ao abrigo do disposto no art.º 684°-A do CPC. E a alusão que no aresto recorrido se faz ao facto de nenhum pedido ter sido formulado nos autos contra o C., apesar de ter sido requerida a sua intervenção provocada, constitui uma passagem, correcta ou não, que não visa propriamente traçar o âmbito do recurso, antes assinalar que nas circunstâncias concretas a possível responsabilidade do C. terá de ser dirimida em acção própria.”
2. - Inconformado com este aresto, interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade das “normas” do “Acordo de Cooperação e seu Aditamento” celebrados entre o banco B./Departamento de Moçambique e o banco C., aplicado pelas instâncias de recurso ao caso dos autos.
Considera o recorrente “que tais normas violam não só os artigos constitucionais da universalidade e da igualdade consagrados nos artigos 12º e
13º da Constituição da República Portuguesa, como atentam contra os artigos 14º,
16º, 18º e 63º da mesma Lei Fundamental”
3. - No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, assim fundamentada:
“7. - Constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida, estando afastada da competência cogniscitiva do Tribunal no exercício deste controlo normativo, Constitucional - de acordo com o nosso ordenamento jurídico -, qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada.
8. - Ora, da análise das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente na revista, conclui-se que não equacionou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, o inconformismo do recorrente, manifestado naquela peça processual, radica no facto de o acórdão da Relação ter aplicado à sua situação as “normas” do “Acordo de Cooperação e seu Aditamento” celebrados entre o B. e o banco C., e as “normas” do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector de 1993, que vigorava em Moçambique, e, por via delas, ter concluído que o recorrente passou a trabalhar para o banco C. e que o encargo com a sua pensão de reforma pertencia a esta entidade, onde tinha prestado serviço em último lugar, e não ao B.. O que o recorrente questiona é, pois, a própria decisão em si mesma considerada, e os seus fundamentos, que considera “contrária à ordem jurídica portuguesa, quer do ponto de vista dos princípios que a estruturam, quer do ponto de vista do direito legislado na Constituição, nas leis da Segurança Social e na Contratação Colectiva aplicável ao sector bancário” (cfr. conclusão 14ª). Deste modo, e não estando consignado no nosso ordenamento jurídico um recurso do tipo do “amparo”, todas as impugnações que têm por objecto actos judiciais, como
é o caso, não pode o Tribunal Constitucional delas conhecer.
9. - Mas mesmo que assim não fosse, admitindo que, embora deficientemente, o recorrente invocou durante o processo a questão da constitucionalidade das
“normas” do Acordo de Cooperação e do seu Aditamento, o que não se concede, não se poderia conhecer do recurso, porquanto as “normas” do citado Acordo não consubstanciam o conceito de “norma” susceptível de integrar o objecto do recurso de constitucionalidade.
É vasta a jurisprudência constitucional relativa ao conceito de norma, dela se retirando que o Tribunal utiliza um conceito muito amplo de norma, recorrendo a um critério simultaneamente funcional e formal (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 26/85, 80/86 e 157/88, publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985, 9 de Junho de 1986, e no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Como o Tribunal vem referindo de forma uniforme e reiterada, são “normas” quaisquer actos do poder público que contiverem uma “regra de conduta” para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamentos”. Este conceito, simultaneamente funcional e formal de “norma”, abrange, não só os preceitos de natureza geral e abstracta, mas também quaisquer normas de eficácia externa, independentemente do seu carácter geral e abstracto ou individual e concerto e, de possuírem, neste último caso, eficácia consumptiva.
10. - Ora, da análise do invocado “Acordo de Cooperação e seu Aditamento”, que consta de fls. 37 a 58 dos autos, facilmente se conclui que as cláusulas do mesmo não constituem normas jurídicas, formal e funcionalmente aptas a integrarem o conceito de “norma” para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, desde logo porque não emanam do poder público. Na verdade, tal Acordo é um acto particular celebrado entre o B. e o C., que define os direitos, deveres e regalias do pessoal do departamento do B. em Moçambique, transferido para o C., outorgado pelos representantes destas duas instituições. Aliás, o próprio recorrente reconhece tal facto no texto das suas alegações de revista, quando afirma, que “estamos simplesmente perante um contrato entre duas empresas” e que “nenhuma legislação foi publicada para conferir «força jurídica» ao acordo”.
11. - Deste modo, e independentemente da análise de outras questões que poderiam obstar ao conhecimento do recurso, que por economia processual não se apreciam, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
12. - Nestes termos, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do recurso.”
4. – Desta decisão, reclama o recorrente, ao abrigo do nº 3 do citado artigo 78º-A, sustentado, em síntese útil, o seguinte:
- O recorrente suscitou, em termos suficientemente adequados, perante o tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade das disposições do Acordo entre o B. e o C., em matéria previdencial, na medida em que viessem afectar, como vieram, os direitos e garantias que nesta matéria lhe são asseguradas pela Constituição.
- Essas disposições, em que a decisão recorrida se fundou para negar ao autor o direito peticionado, têm a natureza de normas. O referido Acordo não pode reconduzir-se a um contrato privado antes se configura “mais” como um acordo entre Estados. Foi celebrado entre dois Bancos centrais, representativos de dois Estados independentes, investidos de poder público, ou de poder equivalente a poder público, para ter eficácia externa, pelo que contém formal, orgânica e funcionalmente normas “para-estatais”.
- As normas do Acordo acusadas de inconstitucionais foram directamente aplicadas pelos tribunais de recurso nas resolução do caso sujeito, com isso se vendo o recorrente “coarctado de direitos e garantias constitucionalmente consagrados”, pelo que não pode o Tribunal Constitucional deixar de apreciar a questão de constitucionalidade.
Respondeu, apenas, o C., pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
5. - A argumentação do recorrente não consegue abalar os fundamentos da decisão sumária em crise, que integralmente se mantém.
Apenas cumpre salientar, para responder ao esforço argumentativo do recorrente no sentido de ultrapassar o obstáculo decorrente de o referido “Acordo” e respectivo “Aditamento” não traduzirem o exercício de um poder normativo público, susceptível de (directa) submissão a controlo de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, que mesmo que - examinado o seu teor à luz das circunstâncias do processo de descolonização - possa vislumbrar-se nesses instrumentos algo diferente de um simples contrato relativo à transferência ou à repartição dos encargos com o pessoal, de força vinculativa restrita ás relações entre duas empresas que se sucederam no exercício da respectiva actividade ( incluindo aquela que o B. detinha como banco emissor para Moçambique), e se lhe surpreenda um propósito de conformação da situação jurídica de terceiros – os trabalhadores do B., em serviço no Departamento de Moçambique, no que respeita
à relação laboral e à conexa relação de previdência – o certo é que não se trata de normas jurídico-públicas. Do próprio texto do “Acordo” consta a previsão da necessidade de instrumento normativo que lhe confira tal força (e natureza): “24- O Governo Português e a Frelimo obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais que se considerem necessários para conferir força jurídica ao presente acordo ...”. Ora, como o recorrente reconhece, não foi editado qualquer diploma legal (nem celebrada convenção internacional) que incorpore o clausulado do “Acordo” (estabelecido antes da independência de Moçambique : 25/6/75) ou do “Aditamento” ( já posterior à independência dessa ex-colónia) na ordem jurídica interna. Aliás, contra o que agora sustenta, o próprio recorrente assim o concebeu, como se vê da seguinte passagem das alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, que se transcreve:
“Em primeiro lugar, será necessário determinar em que consiste, juridicamente, o Acordo celebrado em 23.6.75 entre o B. e o C., depois aditado em 8.6.76. Tratava-se de duas empresas públicas. Uma Portuguesa, o B., outra pertencente ao nascente estado Moçambicano. Aliás, os efeitos do acordo foram pretendidos para um estado estrangeiro, como decorre claramente do seu texto. Não estamos, portanto, perante nenhum tratado, convenção, ou qualquer instrumento internacional de carácter bilateral; estamos simplesmente perante um contrato entre duas empresas. E de tal modo à consciência disso, que no ponto 24 de Acordo é dito que o Governo Português e a Frelimo se comprometem a praticar os actos, inclusive legislativos ‘necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo’, isto independentemente de nenhum deles assinalar o Acordo... Tal como nenhum deles assinou o Aditamento. Tal como nenhuma legislação foi publicada para conferir ‘força jurídica’ ao acordo. Assim, a questão que tem que ser colocada é: tem este Acordo, por si só, força suficiente para operar a transferência do encargo da reforma dos trabalhadores? Isto é, é possível que, por via deste contrato, o direito à reforma de que é titular um cidadão português, respeitante a descontos efectuados por trabalho realizado em território português, para uma empresa portuguesa, possa ser transferido não só para a responsabilidade de uma entidade estrangeira, mas sobretudo para a tutela de ordenamento jurídico estrangeiro, neste caso o moçambicano? (cfr. 2ª parte do ponto 3 do Acordo). Este contrato tem força para isso?
É evidente que a resposta só pode ser negativa.”
E, efectivamente, não foi por aplicação de qualquer dispositivo do referido “Acordo” que a pretensão do requerente soçobrou. O Supremo Tribunal de Justiça negou a revista por aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim Oficial de Moçambique de 13/12/73, em especial da respectiva clausula 71ª, interpretada como estabelecendo que o encargo com a pensão era da instituição bancária “reformante”, isto é, daquela para a qual, em
último lugar foi prestado serviço no território. Nesse juízo não interveio qualquer dispositivo do “Acordo” com incidência sobre o direito à pensão de reforma ou sobre a responsabilidade pelo seu pagamento. Pelo que, em fundamentação superabundante, às razões vertidas na decisão sumária para não poder tomar-se conhecimento do recurso, acresceria aquela que resulta do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade e de as pretensas normas do Acordo não constituírem ratio decidendi da solução jurídica encontrada pela decisão recorrida.
6. - Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenando o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 (quinze) UC .
Lisboa, 30 de Janeiro de 2004
Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida