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Processo n.º 355/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, foi proferido o Acórdão n.º 335/2012, que indeferiu reclamação deduzida de despacho de rejeição de recurso de constitucionalidade interposto perante aquele Tribunal.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:
«(…) tendo sido notificado do douto Acórdão que indeferiu a sua reclamação mas tendo ficado com dúvidas sobre o real motivo do indeferimento, vem requerer, com todo o respeito, que se esclareça se o motivo do indeferimento foi a extemporaneidade do recurso, a omissão da indicação da norma cuja inconstitucionalidade foi posta em causa ou, pelo contrário, se tal indicação foi simplesmente feita em momento inoportuno ou irrelevante.» (fls. 93)
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido que ora se sintetiza:
«11º
Assim, respondendo concretamente ao pedido de esclarecimento suscitado pelo requerente, ter-se-á de dizer que o Acórdão 335/12 não conheceu do recurso de constitucionalidade, por ele interposto, por três razões:
a norma, cuja constitucionalidade foi suscitada pelo interessado, não ter integrado a ratio decidendi da decisão impugnada;
o facto de o interessado não ter apresentado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mas apenas de ter feito referência à violação de normas ou princípios constitucionais, sem identificar a dimensão normativa posta em causa;
finalmente, o facto de a dimensão normativa da questão de constitucionalidade, que o interessado pretendia submeter à consideração deste Tribunal Constitucional, não ter sido feita perante o tribunal a quo, de forma a este sobre ela se poder pronunciar.» (fls. 103
4. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão sujeita a pedido de aclaração é claríssima e inequívoca, ainda que seja fundamentada em três ordens de razão distintas: i) ausência de aplicação efetiva da norma reputada de inconstitucional; ii) falta de dimensão normativa da questão colocada perante o tribunal recorrido; iii) falta de suscitação processualmente adequada perante o tribunal recorrido.
Não subsistem, pois, quaisquer motivos para deferir o pedido de aclaração, nada restando por esclarecer.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 26 de setembro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Rui Manuel Moura Ramos