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Processo nº 210/01
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1.1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Pinhel correm termos uns autos de acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, em que é autora a C..., EP, sendo réu L..., o qual, no entanto, ao contestar, deduziu pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora a pagar-lhe determinada quantia a título de indemnização por prejuízos que lhe causou um acidente ocorrido em passagem de nível sem guarda, a 26 de Abril de 1997, entre um comboio em circulação, da autora, e um rebanho pertencente ao réu.
A autora excepcionou a prescrição do direito deste
último a reconvir.
Em sua tese, o pedido não foi deduzido no prazo de um ano a contar da data em que teve lugar o facto que serve de fundamento à acção, uma vez que só foi apresentado em 25 de Fevereiro de 2000, tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 81º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e, ainda, o disposto no nº 2 do artigo 6ºdo preâmbulo do Decreto-Lei nº 156/81, de 9 de Junho, e no nº 7 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 109/77, de 25 de Março
(melhor dizendo, no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 156/81, de 9 de Junho, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível, então vigente, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 109/77, de 25 de Março).
1.2. - Proferido despacho saneador e organizada a base instrutória, a autora-reconvida requereu a aclaração do saneador.
Escrevera-se naquela peça processual, a certo passo:
'Ora o que está em causa é determinar se o regime a aplicar, à luz do qual o pedido reconvencional deverá ser apreciado, é o consagrado no DL nº 39 780 ou, se será o regime geral consagrado para a responsabilidade civil extracontratual consagrado no Código Civil. Ora, o art. 81º, nº 1 do DL nº 39 780 de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro), determina que 'Quaisquer outras acções de indemnização por prejuízos causados pelo caminho de ferro devem ser propostas dentro de um ano, a contar da data em que ocorreu o facto que serve de fundamento à acção'. Contudo, esta norma deve ser entendida no âmbito do diploma em que a mesma se insere. Por outro lado, deve atender-se à especificidade do caso concreto, sendo certo que tal como é configurado por autor e réu, está em causa um acidente que ocorreu numa passagem de nível. A este respeito consagrou-se no artº 7º do preâmbulo do DL 39 780, que 'Tem-se entendido que as passagens de nível são um prolongamento da estrada ou caminho público e que por isso aos acidentes ocorridos nesses locais deve aplicar-se o regime do código da estrada'(...). Mas o caso é diferente quando se dá a colisão entre um comboio e qualquer veículo ou quando o comboio colhe uma pessoa em passagem de nível. É que nas passagens de nível a estrada cruza-se com a linha férrea, não podendo portanto entender-se com toda a simplicidade que a passagem de nível é mero prolongamento da estrada. (...) pelo que houve necessidade de se adaptar o regime geral de responsabilidade das empresas ferroviárias às circunstâncias particulares em que se encontram as passagens de nível'. Ou seja, tratava-se de um espaço coincidente o que respeitava às passagens de nível, onde o mesmo espaço era ferroviário e terrestre, pelo que havia necessidade de tratar de forma diferente os casos em que os acidentes ocorriam em tais circunstâncias. No referido art. 7º do preâmbulo referia-se então que 'o facto de na maior parte das passagens de nível haver cancelas ou barreiras que, em certos momentos, interceptam ou devem interceptar o trânsito revela, por si só, o erro do conceito simplista: a passagem de nível é um prolongamento da estrada'. Ficcionou-se então um espaço ferroviário, que se procurou absolutizar até em relação ao espaço terrestre. Ou seja, o espaço é ferroviário quando as passagens de nível têm guarda ou sinalização apropriada e ou estão fechadas ou há sinal de via impedida, pois neste caso consagrou-se uma proibição de atravessamento das mesmas (art. 23º, nº 1 do REP), sendo que em caso de se tratar de uma passagem de nível sem guarda, nem sinalização apropriada, a empresa não incorreria em responsabilidade (art. 75º, nº 1 al, a) e 76º, al. a) do REP). Contudo, esta concepção não resistiu às normas do Código Civil de 1966, designadamente ao disposto no art. 503º, quando o mesmo não exclui de modo algum, o comboio da circulação terrestre e ao disposto no art. 508º, nº 3 quando expressamente inclui na matéria dos acidentes os causados pelos caminhos de ferro (neste sentido o Ac. do STJ de 5 de Fevereiro de 1971, in BMJ 204, pág.
138). Assim os acidentes com comboios foram reconduzidos aos acidentes de viação. Contudo e, atendendo à especificidade da circulação ferroviária, foi aprovado o Regulamento de passagens de nível (doravante designado por RPN), pelo DL 156/81 de 9.06. De acordo com o seu art. 9º determinou-se que, atendendo à especificidade e intensidade do transporte ferroviário; às características do caminho de ferro e da via pública e às condições de visibilidade, as passagens passaram a ser classificadas em tipo A, B, C e D, sendo que de acordo com a referida classificação as passagens do tipo D correspondem às passagens de nível sem barreira e sem sinalização luminosa ou sonora de aproximação de circulação ferroviária. De referir que de acordo com o disposto no art. 29º do referido diploma se estabeleceu que 'Em caso de acidente ocorrido durante o atravessamento de PN pública, por peão, veículo ou animal, o CF é obrigado a indemnizar os danos causados nas condições aí expressas'. Contudo, em nenhuma das situações aí descritas se encontra contemplada a hipótese de acidente ocorrido em passagem de nível sem guarda. Face a tal entendimento teria de considerar-se que se encontrava excluída a responsabilidade civil dos Caminhos de Ferro em todos os acidentes ocorridos em passagens de nível do tipo D. Em relação a tal questão pronunciou-se o STJ no Acórdão 12.06.96 (in CSTJ, vol. II, págs. 124 e ss.) onde se pode ler que 'o referido art. 29º ao excluir implicitamente toda a espécie de responsabilidade civil ao caminho de ferro (CF) em todos os acidentes ocorridos de PN do tipo 'D' está ferido de inconstitucionalidade, por violador do princípios expressos, nomeadamente, nos art. 12º, 13º e 25º da Constituição da República'. No referido acórdão entende-se, ainda, que 'a questão não pode ser resolvida de modo simplista fundamentando-se apenas no aludido art. 29º tendo portanto de ser decidida com base nos princípios gerais da responsabilidade civil'. Ora, no caso dos autos e de acordo com o alegado pela autora e ré, o acidente terá ocorrido numa passagem de nível que se classifica nos termos do art. 9º RPN como sendo do tipo 'D', ou seja, passagem de nível sem guarda e sem sinalização. Pelo que a aplicar-se o regime consagrado no art. 29º do RPN, a autora estaria excluída de qualquer responsabilidade. Assim sendo, também não se poderia aplicar o disposto no DL 39 780, nomeadamente o disposto no art. 81º. Pelo que tal factualidade terá de ser apreciada e, face às considerações supra referidas, à luz das disposições consagradas no Código Civil para a responsabilidade civil. Aliás, este é também o regime aplicável na relação inversa ao caso em análise, uma vez que de acordo com o disposto no art. 29º, nº 4 'os utentes da PN respondem pelos danos causados ao CF, nos termos da lei geral da responsabilidade civil'. Trata-se de responsabilidade civil extra contratual ou aquiliana, pois e de acordo com os factos vertidos na reconvenção o que está em causa é a violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que causaram prejuízo a outrem, neste caso ao réu. Neste domínio e no que se refere à prescrição vigora o disposto no art. 498º do Código Civil de acordo com o qual 'O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...) sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danosos'. Ora, os factos objecto destes autos ocorreram em 26 de Abril de 1997, pelo que tendo o pedido reconvencional sido deduzido em 25 de Fevereiro de 2000, se entende que o direito que o réu pretende fazer valer não se encontra prescrito. Pelo exposto, considera improcedente a excepção da prescrição.'
Considera a requerente, face à decisão transcrita, serem equacionáveis duas interpretações possíveis quando se afirma que a aplicar-se o regime consagrado no artigo 29º do RPN, à autora estaria excluída qualquer responsabilidade, e, assim sendo, também não se poderia aplicar o disposto no Decreto-Lei nº 39 780, nomeadamente o disposto no artigo 81º.
Ou seja: ou não se aplica a norma (do artigo 29º) por se considerar que ela viola os artigos 12º, 13º e 25º da Constituição; ou não se aplica a mesma por se entender de observar o regime geral da responsabilidade civil, hipótese essa que, por falta de fundamentação, violaria o disposto nos artigos 668º, nº 1, alínea b), e 158º, nº 2, do Código de Processo Civil.
1.3. - A este incidente respondeu o magistrado, indeferindo a aclaração pedida.
Observou-se então que, perante a contraditoriedade da matéria, susceptível de diversos entendimentos e subsunções jurídicas, radicou-se a solução pelo que se optou na apreciação das disposições do Código Civil, relativas à matéria de responsabilidade jurídica extra-contratual,
'regime esse aplicado em bloco e não apenas parcialmente'.
2.1. - Do assim decidido, interpôs a autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, 'porquanto[se] admitiu o pedido reconvencional deduzido considerando as normas do artigo 29º do Decreto-Lei nº 156/81, de 9 de Junho e do artigo 81º do Decreto-Lei nº 39 780, de 21 de Agosto de 1954, inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 12º, 13º e 25º da Constituição da República Portuguesa, recusando-se a aplicar as mesmas'.
2.2. - O recurso não foi admitido, por despacho de 25 de Janeiro de 2001.
Aí se escreveu, designadamente
'O Despacho do qual se recorre fundamentou a decisão que levou à admissão do pedido reconvencional nos seguintes termos: Por um lado, considerou-se que tanto das alterações legislativas ocorridas após a entrada em vigor dos diplomas em crise e face à redacção atribuída ao artigo
503º do C.C., a matéria dos acidentes devidos pelos caminhos de ferro tinha sido reconduzida à matéria dos acidentes de viação. Por outro lado, entendeu-se que as situações previstas no artigo 29º do Decreto-Lei nº 156/82, de 7 de Junho, não contemplam as hipóteses de acidentes causados em passagens de nível sem guarda.'
Foi nesta sequência que se citou o acórdão limitativo das responsabilidades dos Caminhos de Ferro às situações previstas no artigo
29º, de modo a excluírem-se as situações características destes autos, o que se teria por inconstitucional, por violador do disposto nos artigos 12º, 13º e 25º da CRP.
Não decorre daí, no entanto, que haja no despacho do qual se recorre qualquer declaração expressa, ou implícita, de inconstitucionalidade.
E a finalizar:
'Por outro lado, e ainda nos termos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no seu artigo 70º, nº 5, o recurso para o Tribunal Constitucional só deve ser admitido se se tiverem esgotado, quando admissíveis, as vias do recurso ordinário. Pelo exposto e atentos os fundamentos invocados não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).'
3. - A autora-reconvida, notificada, vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
Mantém a interessada estar-se em face de uma situação de recusa de aplicação normativa, relativa às normas do artigo 29º do Regulamento e do artigo 81º do Decreto-Lei nº 39 780, citados, por inconstitucionalidade.
4. - Já neste Tribunal, foi ouvido o Ministério Público, nos termos previstos no artigo 77º, nº 2, a Lei nº 28/82, o qual se pronunciou nestes termos:
'É manifesto que – fundando-se o recurso interposto na al. a) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82 – não constitui pressuposto da respectiva admissibilidade o
'esgotamento' dos recursos ordinários possíveis. Consideramos, no entanto, que o teor da decisão impugnada não traduz efectiva recusa de aplicação da norma questionada com fundamento na sua inconstitucionalidade, surgindo, pelo contrário, a referência ao decidido no acórdão do STJ, aí pontualmente referenciado, como mero argumento ad ostentationem', que não integra a 'ratio decidendi' do saneador em causa: esta será integrada antes pela verificação de que – não estando descrita a situação dos autos 'fattispecie' do art. 29º do RPN – já que se tratava de acidente ocorrido em passagem de nível sem guarda – cumpriria apreciar tal situação à luz das disposições gerais do CC sobre responsabilidade extracontratual ou seja: a conclusão alcançada pela decisão recorrida é suportada na interpretação articulada das normas de direito infraconstitucional, funcionando a referência a uma possível inconstitucionalidade de uma hipotética interpretação da norma do citado artº 29º como mero argumento coadjuvante de um sentido que já havia sido plenamente determinado à margem de qualquer consideração de natureza jurídico- constitucional. Nestes termos, faltando um pressuposto do recurso interposto, terá de naturalmente improceder a presente reclamação.'
Cumpre decidir, dispensando-se os demais vistos, de acordo com o nº 2 do citado artigo 77º.
5. - No despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o magistrado recorrido cita, em abono dessa decisão, o disposto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82, nos termos do qual não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
No caso vertente, o fundamento de interposição do recurso tem por base a alínea a) do nº 1 do artigo 70º, relativo à recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Trata-se, por conseguinte, de um recurso de um julgamento de inconstitucionalidade, a implicar interposição obrigatória pelo Ministério Público, por via directa, ou seja, sem que previamente se esgotem os recursos ordinários cabíveis. Aliás, se a interposição deste recurso não preclude a interposição de outros que porventura se entenda vir a accionar, também não faria sentido, não sendo imediata a sua apreciação, que a sorte destes últimos ficasse dele pendente.
6.1. - Decorre do parecer lavrado nos autos pelo magistrado do Ministério Público que se não verificarão, no caso vertente, os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que não terá havido qualquer recusa, explícita ou implícita, de aplicação normativa, por razões de inconstitucionalidade, não constituindo mais do que argumentação ad ostentationem as considerações tecidas pelo magistrado recorrido, não obstante a expressa invocação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – o acórdão de 12 de Junho de 1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo II (1996), págs. 124 e segs.
A conclusão alcançada pela decisão recorrida, argumenta-se, é suportada na interpretação articulada das normas de direito infraconstitucional convocadas, funcionando a mero título adjuvante a referência a uma hipotética inconstitucionalidade interpretativa do artigo 29º. Ou seja, a opção feita pelo regime jurídico proveniente do Código Civil, em detrimento da norma do artigo 29º do Regulamento em causa (e das que lhe são conexas), resultaria de um critério não passível de censura por este Tribunal, uma vez que não assente em razões de constitucionalidade.
6.2. - Não se segue, no entanto, salvo o devido respeito, por este caminho.
Na verdade, o magistrado a quo teve presente que, por efeito do artigo 29º aludido, nos acidentes ocorridos em PNs do tipo D – ou seja, em passagens de nível sem barreiras e sem sinalização luminosa e ou sonora de aproximação de circulações ferroviárias, como é o caso – implicitamente se exclui toda a responsabilidade civil por banda da empresa concessionária dos caminhos de ferro.
Com efeito, a norma do artigo 29º prevê um regime de responsabilização do ora reclamante, em caso de acidente ocorrido durante o atravessamento de passagens de nível públicas, por peão, veículo ou animal, que estabelece obrigação de indemnizar nos casos e condições aí previstos, excluindo qualquer tipo de responsabilidade quanto aos acidentes que têm lugar nas passagens de nível do chamado tipo D.
Teria, então, de concluir-se – como se pondera na decisão recorrida – 'que se encontrava excluída a responsabilidade civil dos Caminhos de Ferro em todos os acidentes ocorridos em passagem de nível do tipo D'. O que, perante esse juízo conclusivo, significaria que a questão 'não pode ser resolvida de modo tão simplista', como se escreve no citado aresto do Supremo, 'tendo portanto de se decidir com base nos princípios gerais de responsabilidade civil, embora respeitando as disposições legislativas especiais que não ofendam princípios constitucionais'.
No caso sub judice, ter-se-á, porventura, ido mais longe, uma vez que parece afastar-se todo o regime jurídico constante da legislação avulsa sobre a matéria, ancorando-se a decisão no regime do Código Civil (sem embargo de o Decreto-Lei nº 156/81 lhe ser posterior).
Mas o que se tem por certo é que essa decisão representa uma 'desaplicação' de um regime jurídico – maxime da norma do artigo 29º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei nº 156/81, de 9 de Junho, hoje, de resto, revogado pelo Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro, que aprovou novo Regulamento – desaplicação essa determinada por razões de inconstitucionalidade, se bem que indirecta ou implicitamente subentendidas, consubstanciadas nas normas dos artigos 12º, 13º e 25º da Lei Fundamental (sem que interesse, de momento, cuidar do 'acerto' do quadro constitucional assim delimitado).
7. - Em face do exposto, decide-se deferir a presente reclamação, admitindo-se o recurso de constitucionalidade interposto pelos Caminhos de Ferro Portuguesas, E.P., ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Lisboa, 29 de Maio de 2001- Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida