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Processo nº 725/01
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - J..., identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de burla previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 313º e 314º, alínea c), ambos do Código Penal.
Por acórdão da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, lavrado no processo comum nº 449/95, de 11 de Novembro de 1996, foram dados como provados e praticados pelo arguido factos que integram o crime de burla qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, nº
1 e 218º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal.
No entanto, no mesmo acórdão foi o arguido declarado inimputável, nos termos do nº 1 do artigo 20º do mesmo texto da lei e, consequentemente, absolvido da acusação, e, bem assim, declarado inimputável perigoso, pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 91º e 92º, sempre do mesmo Código, foi ordenado o seu internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, até que cesse a perigosidade, pelo período máximo de oito anos.
Com o limite temporal de internamento a alcançar-se em
11 de Outubro de 2004, o Tribunal de Execução das Penas do Porto manteve, por decisão de 20 de Janeiro de 2000, a situação de internamento, dando como provado, além do mais, que se mantêm os sinais que configuram a sua perigosidade.
2. - Em 15 de Outubro de 2001, J..., invocando o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, dirigiu-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça requerendo a concessão da providência de habeas corpus com a alegação de que, encontrando-se internado desde 1 de Março de 1996, na Clínica Psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, não só o internamento devia ter cessado, de acordo com o nº 1 do artigo 92º do Código Penal, como o respectivo prazo já decorreu, tendo em atenção que às medidas de segurança devem ser aplicados os perdões previstos nas Leis nºs. 23/91, de 4 de Julho [artigo 14º, nº 1, alínea b)], 15/94, de 11 de Maio [artigo 8º, nº 1, alínea d)] e 29/99, de 12 de Maio [artigo 1º, nº 1].
Defende o requerente não só a ilegalidade da situação de internamento a que continua sujeito mas, igualmente, no que ora interessa, que uma interpretação daquelas normas que entenda não serem as mesmas aplicáveis às medidas de segurança de internamento não só ofende o disposto nos artigos 42º e
92º, nº 2, do Código Penal como viola o preceituado no artigo 27º da Constituição da República.
3. - Cumprido o disposto no artigo 223º do Código de Processo Penal, lavrou o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua 3º Secção, acórdão, de 24 de Outubro último, indeferindo o pedido de habeas corpus.
Aí se escreveu , nomeadamente:
“Realizada a audiência, cumpre decidir. Dos elementos trazidos aos autos e com interesse para a decisão da causa, resulta terem-se como assentes os seguintes:
- no Proc. Sum. Nº 449/95, da 2ª Vara Criminal do Porto e por decisão de
11.11.96, foi o peticionante declarado inimputável, nos termos do art. 20º, nº 1 do CP e declarado inimputável perigoso;
- em consequência, foi determinado o seu internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, até que cesse a perigosidade e pelo período máximo de 8 anos;
- os factos que se provaram e praticados pelo arguido integram o crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs. 217º, nº 1 e 218º, nºs. 1 e 2 a), do CP;
- a medida de segurança teve o seu início de execução em 1.3.96;
- o limite temporal do internamento será alcançado em 11.10.2004;
- por decisão de 20.1.2000, do TEP do Porto foi mantida a situação de internamento em que o peticionante se encontrava;
- nesta decisão deu-se como provado, além do mais, que se mantêm os sinais que compaginam a sua perigosidade. Estabelece a al. c) do nº 2, do artº 222º, do C.P.Penal: ‘A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida em duplicado ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada
à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial’. Insurge-se o peticionante por duas ordens de razão: o estar internado, não obstante o seu estado de perigosidade se dever considerar extinto (artº 92º, nº
1, do CP) e a de o prazo fixado na decisão judicial já ter decorrido, em virtude dos perdões previstos nas Leis nºs. 23/91, 15/94 e 29/99, que devem também ser aplicados às medidas de segurança. Quanto ao primeiro ponto, dir-se-á que consta da decisão de 20.1..2000 que os sinais de perigosidade se mantêm, pelo que se impõe concluir que o estado de perigosidade se não extinguiu. Quanto a uma possível aplicação de perdões da pena às medidas de segurança, como a dos autos, parece-nos evidente que tal não pode ocorrer. Segundo o art 128º nº 3, do CP ‘O perdão genérico extingue a pena no todo ou em parte’. A medida de segurança não pode ser encarada como uma pena. Como diz Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias , pág. 414, § 651, ‘Quem comete[...] um facto-ilícito típico, mas é inimputável [...]não pode ser sancionado com uma pena’. E mais à frente -
§ 653 – escreve: ’A medida de segurança é assim toda a reacção criminal detentiva ou não detentiva, que se liga à prática , pelo agente, de um facto ilícito-típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua perigosidade, e visa, ao menos primacialmente, finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de pura segurança, seja sob a forma de
(re)socialização’. Isto é, a medida de segurança que surge sem uma menção jurídica à perigosidade do agente. Da natureza da medida de segurança resulta que a lei já se tenha referido a ela, quando, no nº 2 do artº 128º, diz que a amnistia extingue o procedimento criminal e que, tendo havido condenação, fez cessar a execução da medida de segurança. Aplicar o perdão a uma medida de segurança de internamento, em virtude de uma perigosidade criminal subjacente, era ir contra a própria finalidade do instituto. Por conseguinte, mantém-se o limite máximo de 8 anos de internamento fixado na decisão de 11.11.96. O só ter havido um apreciação do estado de perigosidade em 20.1.2000 e não antes
(artº 93 nº 2, do CP) não implica uma violação ao disposto na citada al. c) do nº 2, do artº 222º, mas uma irregularidade processual que deveria ter sido levantada oportunamente junto do T.E.P. do Porto. Inexiste, assim, qualquer fundamento na pretensão do peticionante. Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de ‘habeas corpus’ [...].”
4. - Inconformado, J... interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da interpretação feita ao nº 1 do artigo 14º da Lei nº
23/91, nº 1, alínea d), do artigo 8º da Lei nº 15/94 e nº 1 do artigo 1º da Lei nº 29/99, citados, interpretação restritiva que exclui a sua aplicação à medida de segurança de internamento e que, conjugadamente com o nº 2 do artigo 92º e com o artigo 127º do Código Penal, ofendem o direito à segurança e liberdade consagrado no artigo 27º da Constituição e o direito à igualdade, acolhido no artigo 13º do mesmo texto.
Requer ainda “a dispensa de quaisquer encargos judiciais quer no STJ quer no TC, posto que o requerente está em situação de grave carência económica, internado há quase seis anos, sem bens ou rendimentos de qualquer espécie, sempre tendo litigado com Apoio Judiciário”.
5. – Recebido o recurso, alegaram oportunamente recorrente e recorrido.
O primeiro condensou as suas alegações no seguinte quadro conclusivo:
“a) – Internado, desde 1 de Março de 1996 como inimputável perigoso o recorrente requereu Habeas Corpus por considerar que beneficiava dos perdões genéricos instituídos pelos artigos 14º, nº 1 da Lei nº 23/91, 8º, nº 1, alínea d) da Lei nº 15/94 e 1º, nº 1 da Lei nº 29/99, todos posteriores aos factos imputados na acusação, ocorridos em 1988, daí resultando três reduções da medida de internamento de 18 meses cada, no total de quatro anos e seis meses, com o consequente excesso de privação de liberdade de mais de dois anos; b) – Na petição de Habeas Corpus o recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas referidas das Leis nº 23/01, nº 15/94 e nº 29/99, quando interpretadas no sentido de que os perdões genéricos só beneficiava cidadãos privados de liberdade com pena de prisão, com exclusão dos sujeitos a medidas de segurança, por entender que dessa interpretação restritiva resulta ofensa do artigo 27º da CRP, que consagra o direito à liberdade e à segurança de todos os cidadãos; c) – O STJ, na decisão recorrida, subsumindo o caso concreto às referidas normas, interpretou-as no sentido restritivo de os perdões genéricos só beneficiarem os cidadãos condenados em penas de prisão; d) – Daí o recurso para o TC com fundamento na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82; e) – A tese adoptada pelo STJ de que o perdão só pode visar a pena, por esta valorar a culpa referida ao facto passado, e não pode visar a medida de segurança, por esta assentar na perigosidade, apenas valorável como expectativa futura, é absurda; f) – Figueiredo Dias sustenta que as razões que levam a aplicar medidas de graça aos cidadãos sujeitos a penas valem para os sujeitos a medidas de segurança, pois a sua aplicação ocorre enquanto é cumprida a medida de privação de liberdade a esta, mesmo quando se trata de prisão e se refere à culpa, também assenta em exigências de prevenção que se mantém para futuro, apesar do perdão
(obra e local citados); g) – Não há razões válidas para limitar os perdões genéricos às penas, pois a lei penal e a lei processual penal servem-se dos mesmos critérios na contagem do tempo de privação da liberdade e h) – O artigo 92º, nº 2 do C.Penal estabelece um limite máximo para a medida de segurança que nada tem a ver com a perigosidade, mas tão só com a pena abstracta prevista para o tipo de ilícito de que o inimputável foi acusado; i) – Perigoso ou não, o recorrente seria sempre libertado na pior das hipóteses, ao fim de 8 anos de internamento, o que revela que não é a perigosidade a determinante do limite máximo da medida de segurança; j) – Assim sendo, não há razão para que esse limite não seja modificável por perdão genérico; k) – Entendimento diverso e adoptado pela decisão recorrida torna as normas referidas das Leis nºs. 23/91, nº 15/94 e nº 29/99 inconstitucionais por ofensivas do artº 27º da CRP, posto que este preceito consagra o direito de todos os cidadãos à liberdade e não discrimina os cidadãos privados de liberdade no que respeita ao seu direito às chamadas medidas de graça; l) – Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência do TC (Ac.. nº 289/90, de
30.10.90 – Proc. nº 309/88 – BMJ 400, pag. 212), também invocámos a ofensa do artº 13º da CRP (requerimento de recurso), que resulta das normas das citadas Leis, na interpretação que a decisão recorrida lhes deu, pois não há razões válidas ou fundamentos expressos nesses diplomas que levem a discriminar os cidadãos privados de liberdade, e assim sendo, não pode um tribunal ou autoridade do Estado, seja qual for, deixar de respeitar o direito à igualdade e a dignidade dos cidadãos presos ou internados em face da lei, sem quaisquer discriminações. Em consequência da decisão e interpretação do STJ são inconstitucionais as normas dos artigos 14º, nº 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, do artigo 8º, nº 1 alínea d) da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e do artº 1º, nº 1 da Lei nº 29/99, de
12 de Maio, por ofenderem os artigos 13ºe 27º da CRP. Termos em que deve ser provido o recurso e ser decretada essa inconstitucionalidade em concreto e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”
O magistrado do Ministério Público, por sua vez, concluiu do seguinte modo:
“1- Não implica violação do princípio da igualdade o entendimento segundo o qual o perdão genérico apenas é aplicável às penas criminais, não se podendo aplicar a inimputáveis sujeitos à medida de segurança de internamento, com fundamento na subsistência de um estado de perigosidade criminal.
2- Na verdade, tal solução jurídica não se configura como arbitrária ou irracional, revelando-se adequada à substancial diferenciação – estrutural e teleológica – entre penas e medidas de segurança, visando a realização de um objectivo razoável de política criminal num Estado de direito democrático.
3- Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
6. - Concedido autonomamente apoio judiciário ao recorrente, cujo pedido não mereceu oposição por parte do Ministério Público, cumpre apreciar e decidir.
II
1. - Excluída oportunamente do âmbito do recurso a norma do artigo 127º do Código Penal – despacho do relator, de 22 de Novembro último – por se entender não suscitada anteriormente a sua inconstitucionalidade – decisão que o recorrente viria a aceitar – a questão de constitucionalidade em apreciação respeita à adequação constitucional das normas que concedem perdões genéricos – concretamente, as convocadas pelo recorrente – quando interpretadas no sentido da sua inaplicabilidade aos inimputáveis sujeitos à medida de segurança de internamento, em consequência da sua perigosidade.
Com efeito, a leitura do aresto recorrido mostra que este, atento o disposto no nº 3 do artigo 128º daquele Código, segundo o qual o perdão genérico extingue a pena, considerou-o inaplicável às medidas de segurança, que não podem ser encaradas como penas, já que se trata de uma
“reacção criminal detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico em que a perigosidade do agente figura como
“pressuposto e princípio de medida”, visando, “ao menos, primacialmente”, finalidades de defesa social ligados à prevenção específica, seja sob a forma de
“pura segurança”, seja sob a de ressocialização, assim se representando como
“reacção jurídica à perigosidade do agente”.
Nesta perspectiva, a aplicação do perdão genérico em semelhante quadro circunstancial frustraria a própria finalidade da figura.
2. - O recorrente defende a tese da aplicabilidade de todas as medidas resultantes do exercício do direito de graça – sejam elas a amnistia ou o perdão genérico, assim como o indulto – a quem se encontre privado de liberdade, por culpa ou por perigosidade.
No caso dos perdões genéricos – sublinha – há “evidentes razões para os não limitar às penas”, de modo a que possam deles beneficiar os internados, “posto que a lei penal e a lei processual penal se servem dos mesmos critérios na contagem do tempo de privação da liberdade, e o artigo 92º, nº 2, do Código Penal estabelece um limite da medida de segurança que nada tem a ver com a perigosidade, mas tão só com a pena abstracta prevista para o tipo de ilícito de que o inimputável foi acusado”.
Adviria da interpretação das normas que concederam perdões genéricos, tais como o Supremo Tribunal de Justiça as considerou, lesão, não só do nº 1 do artigo 27º da CR, nos termos do qual todos têm direito à liberdade e à segurança, como do nº 1 do artigo 13º da mesma lei fundamental, que não admite uma discriminação entre condenados a penas de prisão e cidadãos submetidos a medidas de segurança como a de internamento, uma vez que todos são iguais perante a lei e têm a mesma dignidade social.
3. - Crê-se que o problema equacionado nos autos não respeita tanto à aplicabilidade dos perdões genéricos previstos nas Leis nºs. 23/91,
15/94 e 29/99, posteriores à decretada medida de internamento, mas sim, e fundamentalmente, ao facto de nenhum desse diplomas ter contemplado a situação de internamento como aquela em que o recorrente se encontra.
Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderante considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’État.
Essa constatação é particularmente relevante no que ao princípio da igualdade diz respeito, desde que as diferenciações materiais resultantes do exercício do direito de graça não envolvam arbítrio, ou seja, não permitam soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis (vejam-se, por exemplo, os acórdãos nºs. 42/95, 160/96 e 510/98, publicados, o primeiro e o terceiro, no Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1995 e de 20 de Outubro de 1998, respectivamente, e o segundo no Boletim do Ministério da Justiça, nº 454, págs. 267 e segs.).
Ora, não se surpreende arbítrio, nem se representa como irrazoável – de modo constitucionalmente censurável – a medida legislativa que, ao conceder um perdão genérico, o circunscreve às penas, considerando as diferenciações estruturais e teleológicas entre penas e medidas de segurança existentes.
4. - Na verdade, a imposição e a duração da medida de segurança assenta na ideia de perigosidade e não na de culpa, “expiação” ou ressocialização caracterizadoras das penas, nomeadamente nas privativas de liberdade, como, nas suas alegações, observa o Ministério Público.
Independentemente de se discutir se o cumprimento da medida de internamento há-de, ou não, incluir-se no âmbito de um perdão genérico, o certo é que, a manter-se o estado de perigosidade subjacente, pertence à liberdade de conformação do legislador ordinário decretar se, perante a subsistência desse estado, deve ou não diminuir-se a duração da medida de segurança: a aplicação de sucessivos perdões genéricos enquanto se mantém a perigosidade criminal que esteve na origem da medida de internamento decretada, permitiria que semelhante situação se mantivesse, cessando, embora, antecipadamente, a vigência dessa medida. O legislador, considerando as finalidades da prevenção criminal e a tutela dos bens e valores jurídicos ameaçados pelo comportamento ou actuação previsíveis do inimputável, pode não querer adoptar uma solução paralela, sem que tal se mostre lesivo seja do artigo
27º, seja do artigo 13º do texto constitucional.
Não procede, nesta perspectiva, e por outro lado, o argumento que o recorrente pretende extrair do nº 2 do artigo 92º do Código Penal, ao proibir que o internamento exceda o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
Com efeito – a par de se estatuir a revisão da situação do internado, nos termos do artigo 93º (e que no caso dos autos ocorreu em 20 de Janeiro de 2000) – a admissibilidade da prorrogação sucessiva da medida de segurança originariamente decretada quando a gravidade do crime cometido pelo inimputável e o perigo de cometimento de novos factos da mesma espécie foram de modo a desaconselhar a libertação, sem que esteja efectivamente extinto o estado de perigosidade criminal subjacente. Assim o atestam a peculiariedade do regime e a teleologia que o assiste e, a esta luz, repete-se, o espaço de liberdade de conformação do legislador ordinário.
III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida