Imprimir acórdão
Processo n.º 100/2010
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão:
“1. A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de
10 de Fevereiro de 2009, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), mediante requerimento do seguinte teor:
“A., recorrente nos autos em epígrafe, face ao aliás doutíssimo acórdão
proferido, dele vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, o
qual sobe imediatamente, nos próximos autos e com efeito suspensivo.
Funda-se no disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro, por o Tribunal “a quo” não ter considerado inconstitucionais as
normas constantes dos (a) artºs. 156.º, n.ºs 1, alínea a), 2, 3, 4 e 5 do
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (anterior Estatuto da Ordem dos Advogados)
e dos artºs. 181.º, n.ºs 1, alínea a), 3, 4, 5, 6, 7 e 8, 17.º e 172.º da Lei
n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (actual EOA), violadoras dos artºs. 267.º, n.º 5,
2.º, 13.º, 30.º, n.º 4, 18.º, 26.º, 47.º, 165.º e 198.º, n.º 1, alínea b), e nº
2 da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, dos princípios
constitucionais da participação dos interessados na formação das decisões
administrativas e da sua intervenção no processo de formação das mesmas, da
garantia da certeza e da segurança jurídicas, do Estado de Direito, da liberdade
de trabalho e da escolha da profissão, da capacidade jurídica, da
proporcionalidades e da não retroactividade, da Justiça e da necessidade,
adequação, proibição do excesso; (b) assim como as normas constantes dos artºs.
690.º, n.ºs 1 e 4, e 684.º, n.º 3 do Cod. P. Civil, violadoras do princípio
constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artº 20º da
Constituição.
A inconstitucionalidade de tais normas foi já suscitada no processo,
nomeadamente, já na P.I. da acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal
de Penafiel, nas alegações de recurso apresentadas para o Tribunal Central
Administrativo Norte (assim como na Reclamação para a Conferência) e Supremo
Tribunal Administrativo e constantes a fls. dos autos, para onde, desde já, se
remete, as quais foram doutamente desatendidas.”
2. O recurso não pode prosseguir, o que imediatamente se decide nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC depende, além do mais, dos seguintes pressupostos ou condições (cfr.
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC):
- versar sobre norma que integre a ratio decidendi da decisão recorrida;
- ter sido suscitada a respectiva questão de constitucionalidade suscitada
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.
2.1. Ora, não tendo o Tribunal Central Administrativo conhecido do recurso por
considerar que o recorrente, apesar de convidado, não deu adequado cumprimento
ao ónus de apresentar conclusões claras e sintéticas das suas alegações, nas
quais fixe com precisão as questões a decidir e as normas jurídicas violadas,
como exige o artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é manifesto
que o acórdão recorrido não fez aplicação das normas referidas pelo recorrente
na alínea a) do requerimento de interposição.
Consequentemente, desde logo com este fundamento, não pode conhecer-se do
recurso de constitucionalidade nesta parte.
2.2. E também não pode conhecer-se do recurso quanto às normas identificadas na
alínea) do mesmo requerimento (as normas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo
690.º e do n.º 3 do artigo 684.º do CPC), uma vez que não foi suscitada quanto a
elas qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida.
E não se vislumbra que possa ocorrer qualquer das situações que, num
entendimento funcional do referido ónus e de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, podem justificar que não se faça depender o conhecimento do recurso de
tal exigência.
Efectivamente, por despacho de 24/7/2008 e na sequência de requerimento do
Ministério Público nesse sentido, o recorrente foi convidado a apresentar
conclusões claras e sintéticas das suas alegações, fixando com precisão as
questões a decidir. No despacho convite é explicitada a finalidade das
exigências contidas no art.º 690.º do CPC e o recorrente é expressamente
advertido para a cominação estabelecida no n.º 4 do mesmo preceito legal.
Respondeu por forma que o relator considerou insatisfatória, por despacho de
5/11/2008, do seguinte teor:
“(…)
De facto, a nova peça junta aos autos traduz-se na formulação de 102 conclusões,
embora mais curtas que as primitivas, articuladas ao longo de quinze páginas.
Tanto a entidade recorrida [ordem dos Advogados], como o Ministério Público,
vieram reagir, requerendo a rejeição do recurso jurisdicional por incumprimento
do ónus imposto pelo artigo 690.º do CPC [aplicável ao caso por força do artigo
140.º do CPTA].
E a verdade é que, ponderadas as 102 conclusões apresentadas pelo recorrente
jurisdicional, integradoras de 15 páginas, facilmente se verifica que ele se
limitou, essencialmente, a dividir e a renumerar as 46 extensas conclusões
primitivas, sem ter logrado, através dessa desnecessária prolixidade,
corresponder ao convite deste tribunal no sentido de colaborar para tornar mais
fácil, pronta e segura a tarefa da administração da justiça.
Efectivamente, continua a resultar das conclusões do recorrente uma considerável
confusão, que dificulta o efectivo contraditório da recorrida, o pronunciamento
do Ministério Público [artigo 146.º do CPTA], e a necessária prontidão e
segurança na administração da justiça.
Não se trata, portanto, de ser ou deixar de ser compreensivo e benevolente, mas
antes de exigir clareza e precisão na identificação das questões sobre as quais
os intervenientes processuais terão de se pronunciar, e que servirão de padrão
delimitativo do objecto do recurso jurisdicional, ou seja, do âmbito de
conhecimento do tribunal ad quem.
O recorrente reclamou deste despacho para a conferência (reclamação de fls. 372
e segs.), com isso provocando o acórdão recorrido. Na reclamação mostra
divergência com o despacho reclamado, mas não suscita qualquer questão de
inconstitucionalidade do entendimento normativo nele professado. Ora, foi o
entendimento do relator que veio a ser mantido pelo acórdão recorrido, que é do
seguinte teor:
“(…)
Estipula o artigo 690° do CPC, na versão aqui aplicável, que o recorrente deve
apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação
dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [n°1]. Continua
o seu nº 2 esclarecendo que se o recurso versar sobre matéria de direito as
conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que,
no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da
decisão deviam ter sido interpreta das e aplicadas; c) Invocando-se erro na
determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do
recorrente, devia ter sido aplicada. E completa o seu nº 4 advertindo que quando
as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não
tenha procedido às especificações a que alude o n°2, o relator deve convidar o
recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob
pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
Estas normas, que são supletivamente aplicáveis ao processo administrativo por
via do artigo 140º do CPTA [note-se que o artigo 146º nº 4 do CPTA prevê apenas
a situação específica do recurso de sentença proferida em processo impugnatório
que não imputa erros de julgamento ao tribunal recorrido, limitando-se a repetir
vícios apontados ao acto impugnado], foram mantidas pelo actual artigo 685º-A do
CPC [redacção dada pelo DL nº 303/2007 de 24.08].
Como é sabido, e como foi salientado no despacho judicial ora reclamado, esta
exigência legal dirigida ao recorrente para formular, de forma sintética, clara
e simples, os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a revogação da decisão
recorrida, tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e
segura a tarefa de administrar a justiça, numa perspectiva actual e dinâmica de
estreita cooperação entre os vários agentes judiciários [ver artigos 266º do CPC
e 8º do CPTA, que consagram o princípio da cooperação].
Esta finalidade primeira, que visa sobretudo a prossecução do interesse público
na efectivação de uma justiça mais justa, porque mais célere, sem deixar de ser
segura, é complementada com outra não menos importante, e com ela perfeitamente
interligada, tal seja a da efectivação de um verdadeiro e eficaz contraditório
[ver artigo 3º do CPC, que consagra o principio do contraditório]. É que, na
verdade, o recorrido, que terá tido ganho total ou parcial de causa através da
decisão judicial impugnada, e que, por via disso, terá interesse [total ou
parcial] na sua manutenção, só poderá pugnar eficazmente contra as nulidades ou
os erros de julgamento [de facto e/ou de direito] que ele consigna identificar e
perceber suficientemente, sendo certo que a segurança do julgado passa por esta
possibilidade real de debate contraditório, que não só legitime o acórdão final,
a proferir, como alicerce a vera pacificação das partes mediante a sua adesão ao
mesmo.
E esta ligação das conclusões do recorrente, tiradas no recurso jurisdicional, à
respectiva decisão recorrida é de todo imprescindível, precisamente porque é
esta decisão que constitui e conforma o seu objecto. Assim, tanto as nulidades,
como os erros de julgamento de facto e de direito, e as próprias aplicações ou
omissões de aplicação de normas, consideradas inconstitucionais, cremos que
deverão ser abordadas nas conclusões sempre de modo focalizado no objecto do
recurso jurisdicional, que é a decisão recorrida, a fim de se evitar o risco de
estas se tornarem nefelibáticas, por impossíveis de reduzir à concreta, clara e
eficaz impugnação do julgamento efectuado pelo tribunal recorrido.
Posto isto, que nos parece traduzir o essencial dos interesses a ter em
consideração, por enformarem a referida exigência de síntese e clareza, voltemos
ao caso concreto.
Objectivamente, o recorrente correspondeu ao convite que lhe foi dirigido pelo
Desembargador Relator no despacho de 24.07.2008 [ver ponto 4 da factualidade
provada]: apresentou nova peça processual com as conclusões do recurso [ver
ponto 5 da factualidade provada].
Objectivamente, também, esta nova peça não se traduz numa síntese das conclusões
anteriores, uma vez que, embora tenha sido reduzido o número de páginas de
dezassete para quinze, o certo é que foram aumentadas as conclusões de quarenta
e seis para cento e duas.
Apesar disso, entende o recorrente que a súmula realizada, se bem que extensa,
habilita o tribunal, ainda que com algum esforço, a determinar as questões
colocadas à sua apreciação [ponto 201, mas que, no caso do tribunal entender que
a síntese ordenada não foi suficientemente condensada, deve o julgador proceder
ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer [ponto 27].
Uma vez dito isto, pouco mais há que acrescentar, cumprindo a este colectivo
verificar se a impressão objectiva que facilmente se extrai da nova peça
processual, trazida aos autos pelo recorrente, é compensada e desfeita pela
precisão e clareza do seu conteúdo, de tal forma que possam ser detectadas, com
a necessária certeza, as razões por que o recorrente quer ver revogada a decisão
judicial proferida pelo TAF de Penafiel, nomeadamente quais as normas que
entende terem sido violadas e qual o sentido em que deveriam ter sido
interpretadas e aplicadas aquelas que baseiam essa decisão.
A resposta a esta questão, afigura-se ter de ser negativa.
Efectivamente, ponderado todo o conteúdo, quer das primitivas conclusões
apresentadas pelo recorrente, quer das subsequentes ao convite do relator,
resulta, por um lado, ter havido algum esforço de sistematização nestas últimas,
por banda do recorrente, o que levou à multiplicação desmesurada de artigos,
mas, por outro lado, que o conteúdo das últimas acaba por corresponder,
substancialmente, ao conteúdo das primeiras, e, por isso mesmo, acaba por
descambar na mesma prolixidade e obscuridade que lhes foi imputada, impedindo o
tribunal e a recorrida de identificar, com a necessária precisão, as inúmeras
questões suscitadas pelo recorrente.
Este, ao longo de quinze páginas e cento e dois artigos, alega erros de
julgamento de facto, omissões de diligências instrutórias, omissões de factos,
erros de direito, aponta inconstitucionalidades, de natureza orgânica e
material, emaranhando-se numa panóplia de fundamentos factuais e jurídicos,
retirados do processo disciplinar, do procedimento administrativo, da
regulamentação da advocacia, do direito penal, do processo penal, da lei da
amnistia, que persegue a pretensão de demonstrar toda a sua razão não
propriamente em face daquele concreto acórdão recorrido, que constitui o objecto
do recurso jurisdicional, mas em face de todo o litígio que ele alimenta com a
entidade [recorrida] que o condenou disciplinarmente.
Tudo resulta invocado, assim, sem a indispensável destrinça, de modo a permitir
ao tribunal, e à entidade recorrida, equacionar, com a certeza e clareza
indispensáveis, quais as concretas discordâncias com o acórdão recorrido.
Parece resultar do complexo arrazoado vertido nas conclusões, que o acórdão
recorrido se traduz, todo ele, num erro jurídico, que mais não faz do que manter
na ordem jurídica uma sanção errada, aplicada através de um processo disciplinar
cheio de erros jurídicos, nomeadamente por se basear num conjunto de normas
tidas como inconstitucionais. Nesta azáfama argumentativa, tecida com recurso a
princípios e normas de natureza administrativa, disciplinar, penal, processual
penal […], o recorrente não consegue, todavia, e tal se lhe impõe, identificar
de forma clara e sintética as diversas questões que pretende ver analisadas por
este tribunal ad quem, e que terão de ser desenhadas, necessariamente, por
referência a nulidades ou a erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido.
É de reiterar, deste modo, a apreciação que das conclusões foi efectuada no
despacho reclamado, que deve, em conformidade, ser mantido na sua plenitude.
Como resulta desta sequência, o recorrente dispôs de oportunidade para suscitar
a questão de constitucionalidade do entendimento normativo aplicado pela decisão
recorrida, não o tendo feito, pelo que não pode conhecer-se do objecto do
recurso por incumprimento do ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Aliás, quanto à norma do n.º 3 do artigo 684.º do CPC acresce que ela não
integra o bloco normativo que o acórdão invoca, nem pode dizer-se a qualquer
título nela aplicada, por não se ter colocado qualquer problema de limitação
objectiva do recurso.
3. Decisão
Pelo exposto decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o
recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.”
2. O recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do citado
artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Sustenta, em síntese
útil, que suscitou de modo bastante de acordo com a situação concreta a questão
de constitucionalidade das normas inscritas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º e no
n.º 3 do artigo 684.º do Código de processo Civil na reclamação do despacho do
relator para a conferência que deu origem ao acórdão recorrido, bem como no
subsequente recurso para o Supremo tribunal Administrativo.
A ordem dos Advogados não respondeu à reclamação.
3. Sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 12 de Fevereiro de 2009, tudo o que tenha sido alegado
no recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo – aliás, em
recurso excepcional de revista não admitido – é irrelevante para efeitos de
cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como resulta das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da
LTC.
Resta, pois, averiguar se a questão foi suscitada na reclamação do
despacho do relator para a conferência no Tribunal Central Administrativo, como
o recorrente alega.
Nesta peça processual, com interesse para a questão de
constitucionalidade, o recorrente alegou:
“(…)
E esta certeza basta para que se deva admitir que o despacho reclamado
efectivamente violou o artº 690º, nº 4, do CPC.
26 – Temos para nós que o disposto no artº 690º nº 4 conducente ao não
conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser
utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil,
determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal superior ou ainda,
quando a síntese ordenada se não faça de todo.
27 – No caso de entender que a síntese ordenada não foi suficientemente
condensada, deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as
questões a conhecer.
28 – A aplicação do direito deve ser feita de forma sensata, equilibrada e
respeitando os princípios gerais que inspiram as normas. Por detrás do
dispositivo em causa (art. 690º nº 4), estão razões de clareza e
perceptibilidade do objecto da impugnação, proporcionando a concretização do
contraditório e balizando a decisão. Ora se, no caso vertente, o objecto do
recurso foi apreendido pela parte contrária (vide contra-alegações) e se a
decisão poderá ser demarcada porque as questões colocadas (ainda que extensas)
são claras, parece-nos que não se deve fazer uso da radical determinação de não
se conhecer do objecto do recurso.
29 – O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios
anti-formalistas (prevalência do fundo sobre a forma), pro actione e pro
favoritate instantiae (favorecimento no processo). Por exemplo, Acórdãos do
Supremo Tribunal Administrativo: de 02-04-2004 (in www.djsi.pt/jsta.nsf, relator
Conselheira Fernanda Xavier); de 22-01-2004 (in www.djsi.pt/jsta.nsf, relator
Conselheira Fernanda Xavier).
30 – Se assim não fosse, poder-se-ão limitar injustificadamente os direitos e as
possibilidades de defesa do recorrente, o que certamente constituirá violação de
lei (por exemplo, acórdão de 12-1-2003 (in www.djsi.pt/jsta.nsf, relator
Conselheiro Costa Reis), e mesmo na vertente da inconstitucionalidade material,
por aplicação e interpretação desproporcionada, violenta e ilegal, pelo menos,
no caso vertente, do artº 690º do CPC, por patente violação do princípio
constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artº 20º da
Constituição, o que se invoca.
(…).”
Há, efectivamente, nestas passagens a invocação de um argumento de
constitucionalidade. Mas ele aparece construído por referência ao despacho do
relator e não como autónoma colocação de uma questão de constitucionalidade de
um sentido normativo precisamente determinado, de tal modo que o tribunal (a
conferência) devesse saber que lhe era colocada a pretensão de recusa de
aplicação dessa norma (desse sentido normativo), no exercício do poder conferido
pelo artigo 204.º da Constituição, se adoptasse tal interpretação. A expressão
“e mesmo na vertente da inconstitucionalidade material, por aplicação e
interpretação desproporcionada, violenta e ilegal, pelo menos, no caso vertente,
do artigo 690.º do CPC, por patente violação do princípio constitucional do
acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, o
que se invoca” não é suficiente para satisfazer o ónus previsto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC. Falta-lhe a enunciação da proposição normativa e um mínimo
de substanciação dirigida a convencer da inconstitucionalidade da norma assim
determinada.
Consequentemente, a reclamação tem de ser julgada improcedente.
4. Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação e condenar o
recorrente nas custas, com 20 (vinte) UCS de taxa de justiça.
Lx., 28/04/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão