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Processo n.º 236/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:I –
Relatório1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 14 de Abril de
2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“(…)
A. vem impugnar para a Conferência a decisão sumária do Relator que decidiu não
tomar conhecimento do recurso, nos termos do art° 78°-A n° 1, da L.T.C.
Mantém o pedido feito no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, que aqui dá por integralmente reproduzido, supra descrito em 1.
O não conhecimento do recurso só pode dar-se quando o recorrente, depois de
notificado nos termos dos n°s 5 ou 6 do Art° 75°-A, não indique integralmente os
elementos exigidos pelos seus n°s 1 a 4.
Ora no caso em questão, a recorrente não foi notificada, nos termos do Art°
75°-A n°s 5 ou 6, como tal não pode ser aplicado o Art° 78°-A n° 1, no sentido
de não poder conhecer-se do recurso.
Refere o art° 78°-A n° 2 da L.T.C.: «O disposto no número anterior é aplicável
quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n°s 5 ou 6 do artigo
75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n°s 1 a 4.
E nada disto aconteceu, o disposto no Art° 78°-A n° 1 invocado na douta decisão
não tem fundamento, como tal considera que a sua pretensão deverá ser conhecida,
apresentando para tal as suas alegações, e nesse momento o conhecimento do
recurso será provido ou não.
Considera que a qualificação do vício motivador da desaplicação normativa do
douto Acórdão é inconstitucional, e ser interpretado de forma inconstitucional,
sob pena de afastamento e desaplicação da norma em causa ser constante.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“2. Não obstante o presente recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o
certo é que tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o
disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Os recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC – mecanismo impugnatório ora em análise –
têm por base as decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com
fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, no entanto, compulsada a
decisão recorrida, verifica-se que não houve qualquer recusa de aplicação do
artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP com fundamento em inconstitucionalidade,
pelo que o recurso se apresenta votado ao não conhecimento.”
3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal
pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo:“1.º Pela
Decisão Sumária de fls. 2286 e 2287, não se tomou conhecimento do recurso que
vinha interposto ao abrigo da alínea a), do n. ° 1, do artigo 70. ° da LTC,
porque na decisão recorrida não se tinha recusado a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade, a norma referida no requerimento de interposição do
recurso: o artigo 410. °, n. ° 2, alínea a), do CPP.
2° Na reclamação agora apresentada, a reclamante não adianta quaisquer
argumentos que possam abalar os fundamentos da decisão.
3.º Aliás, ali, limita-se a dizer que dá ali por inteiramente reproduzido o
pedido feito no requerimento de interposição do recurso.
4.º A notificação dos recorrentes, nos termos do artigo 75. °-A, n.ºs 5 e 6 da
LTC, destina-se a dar-lhes a oportunidade de suprir meras deficiências formais
de que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade enferme.
5.º Como no caso dos autos, o não conhecimento do recurso ficou a dever-se à não
verificação dos requisitos materiais de que dependia a sua admissão, não tinha
sentido ordenar aquela notificação.
6.° Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.
Com efeito, a Reclamante limita-se a invocar a ausência de despacho-convite
proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC o qual, em seu
entender, deve obrigatoriamente anteceder a prolação de decisão sumária de não
conhecimento do recurso. Este entendimento é manifestamente desajustado. Aquele
despacho apenas pode e deve ser proferido pelo Relator quando o requerimento de
interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no artigo
75.º-A (cfr. n.º 5 deste preceito). Ora, a decisão de não conhecimento assentou
na ausência de requisitos materiais que obstam ao conhecimento do recurso e não
na omissão no requerimento de recurso de algum elemento formal de menção
obrigatória. Deste modo, a prolação de tal despacho-convite não detinha a
virtualidade de “sanar” eventuais insuficiências de modo a habilitar o
conhecimento do recurso, redundando, desse modo, num acto inútil, proibido nos
termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 69.º
da LTC).
A Reclamante pretendeu interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), da LTC – no entanto, não se verificou qualquer recusa de aplicação de norma
com fundamento em inconstitucionalidade. Improcede, assim, a reclamação
deduzida.
III – Decisão5. Pelo que acordam, em conferência, indeferir a presente
reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não
tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 12 de Maio de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20100183.html ]