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Processo n.º 43/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.      Reclama a recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC,  da 
 decisão sumária pela qual foi negado provimento ao recurso interposto para este 
 Tribunal.
 Entende, em suma, que 'a norma impugnada, o artigo 54º n.º 3 do Decreto-Lei 
 
 15/93, independentemente da gravidade do crime, sujeita um arguido de crime do 
 artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, automaticamente, ao prazo máximo de 
 prisão preventiva, do artigo 215º n.º 3 do CPP, passando por cima da distinção 
 operada pela própria Lei Processual Penal.' Exemplifica, ainda, uma situação que 
 considera 'aberrante': a de um arguido 'a quem foi apreendido X gramas de 
 haxixe',  que se sujeita a um prazo de prisão preventiva mais longo do que 
 
 'outro arguido por crime de homicídio agravado'.
 O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação é 
 manifestamente improcedente.
 
  
 
 2.      A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:
 
  
 A.  recorre para este Tribunal do acórdão proferido no Supremo Tribunal de 
 Justiça em 14 de Dezembro de 2005 que rejeitou, por manifesta improcedência, o 
 recurso interposto da decisão da Relação de Lisboa que indeferira o pedido de 
 alteração da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta. 
 O recurso foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, 
 pretendendo a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida 
 no n.º 3 do artigo 54º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ao 
 artigo 215º n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido 'de se 
 aplicar o prazo máximo de prisão preventiva [...], desde que esteja em causa um 
 crime de tráfico de estupefacientes punido pelos artigos 21º e 24º do 
 Decreto-Lei n.º 15/93'.
 Na suscitação da questão perante o Tribunal recorrido adianta a recorrente que 
 tal interpretação, que assenta na aplicação automática do prazo máximo de prisão 
 preventiva previsto no n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, é 
 inconstitucional por violação dos artigos 28º n.º 4 e 32º n. 1 da Constituição, 
 pois inibe 'a aplicação dos prazos diferenciados de prisão preventiva em função 
 da gravidade dos crimes ou complexidade dos processos e permitiria, 
 designadamente, em crimes com a mesma moldura penal, a aplicação de prazos 
 diferentes de prisão preventiva, o que se afigura constitucionalmente 
 insuportável'.
 Pretende, assim, a recorrente questionar a aplicação ope legis da regra que 
 prevê, para crime de tráfico de estupefacientes, um prazo alargado de prisão 
 preventiva.
 Ora sobre caso muito semelhante – em que era questionada a norma, retirada dos 
 mesmos preceitos legais (artigo 54º n.º 3 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, 
 em conjugação com o artigo 215º n.º 3 do Código de Processo Penal), segundo a 
 qual tem aplicação, ope legis e sem necessidade de despacho judicial a 
 qualificar o processo como de especial complexidade, do prazo máximo de prisão 
 preventiva fixados naquele artigo 215º quando o procedimento respeita aos crimes 
 referido no artigo 54º do referido Decreto-Lei – já este Tribunal se pronunciou 
 
 (Acórdão nº 246/99), não julgando tal norma inconstitucional. 
 A semelhança do caso aconselha a transposição da doutrina desse Acórdão ao caso 
 em presença, mediante a invocação da sua fundamentação.
 Diz-se naquele aresto:
 
                                                                                  
 
                                             
 
 «[...] 
 
 7. Cabe começar por definir com clareza o objecto do presente recurso de 
 constitucionalidade.
 Na parte que agora interessa, são do seguinte teor os artigos 54º do Decreto-Lei 
 nº 15/93, de 22 de Janeiro e 215º do Código de Processo Penal, respectivamente:
 
  
 Artigo 54º
 
 (Prisão preventiva)
 
 1.            Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de 
 precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é 
 correspondentemente aplicável o disposto no nº 1 do artigo 209º do Código de 
 Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos 
 económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de 
 continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
 
 2.            (...)
 
 3.            Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº 
 
 1, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal.
 
  
 Artigo 215º
 
 (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
 
 1.            A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, 
 tiverem decorrido:
 a)                        Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
 b)                       (…);
 c)                        (…);
 d)                       (…). 
 
 2.            Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para 
 oito meses, um ano, dois anos e trinta meses quando se proceder por um dos 
 crimes referidos no artigo 209º.
 
 3.            Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para 
 doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for 
 por um dos crimes referidos no artigo 209º e se revelar de excepcional 
 complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao 
 carácter altamente organizado do crime.
 
 4.            (….).
 
  
 Destina-se o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional a averiguar da compatibilidade com a Lei 
 Fundamental de normas aplicadas pelo tribunal a quo, cuja inconstitucionalidade 
 tenha sido suscitada durante o processo.
 No caso presente, a norma que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou – e que 
 fundamentou a revogação do despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa 
 que determinara a restituição à liberdade dos arguidos –, é a que resulta da 
 conjugação do nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93 e do nº 3 do artigo 
 
 215º do Código de Processo Penal, e que se pode formular nos seguintes termos: 
 quando o procedimento respeita aos crimes de tráfico de droga, desvio de 
 precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, os prazos 
 máximos da prisão preventiva são, ope legis, os referidos no nº 3 do artigo 215º 
 do Código de Processo Penal, sem necessidade da qualificação do processo, por 
 despacho judicial, como de excepcional complexidade. Entre esses prazos figura 
 aquele que, em concreto, está em causa, relativo à dedução de acusação.
 
 [...]
 
  8. Antes de avançar, importa ter presente que a norma aplicada pelo tribunal 
 recorrido, que se extrai das disposições legais atrás transcritas, respeita à 
 determinação dos prazos máximos de prisão preventiva correspondentes a cada fase 
 processual (no caso, do prazo para deduzir acusação).
 
  De acordo com a referida norma, no sentido que lhe foi atribuído, repete-se, os 
 prazos máximos consagrados no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal 
 são aplicáveis sempre que o procedimento respeite aos crimes enumerados no nº 1 
 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93, independentemente de decisão judicial 
 nesse sentido. 
 Mas se os prazos máximos da prisão preventiva resultam assim directamente da 
 lei, já naturalmente a manutenção desta medida de coacção depende de decisão 
 judicial, nos temos, designadamente, do disposto no artigo 213º do Código de 
 Processo Penal, que obriga a um reexame oficioso da subsistência dos respectivos 
 pressupostos, de três em três meses. Assim, aliás, o diz, expressamente, o nº 2 
 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 15/93, que impõe ao Ministério Público o dever 
 especial de colher informação actualizada, antes de se pronunciar “sobre a 
 subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de acordo com o artigo 213º 
 do Código de Processo Penal”.
 Em consequência, não se afigura procedente a defesa, pelo Magistrado do 
 Ministério Público em funções neste Tribunal, da inconstitucionalidade da norma 
 em causa por violação do artigo 28º da Constituição, na parte em “que faz 
 depender de decisão judicial a validação ou confirmação da prisão sem culpa 
 formada e garante que o detido tenha oportunidade de se defender”. Com efeito, a 
 norma aplicada não tem o alcance de derrogar a necessidade de validação ou 
 confirmação judicial da prisão, com observância do contraditório (cfr. o nº 1 do 
 artigo 28º), e não afasta a obrigação legal de reexaminar periodicamente os 
 respectivos pressupostos. 
 
 9. A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo 
 resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério 
 Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que 
 determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal 
 presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter 
 excepcional e precário da prisão preventiva.
 
 É necessário sublinhar que a invocada presunção não é senão a explicação 
 dogmática adoptada pelo Tribunal recorrido para o regime que extraiu da lei – e 
 segundo a qual o carácter automático do alargamento do prazo máximo para a 
 prisão preventiva  equivale a considerar como de excepcional complexidade todos 
 os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, 
 branqueamento de capitais ou de associação criminosa, previstos no Decreto-Lei 
 nº 15/93 –, e não é a única possível. A fixação de prazos máximos mais longos 
 decorre provavelmente de outras considerações, ligadas não à natureza dos 
 processos, mas à natureza dos crimes imputados, em que se revela porventura um 
 especial perigo de continuação da actividade criminosa.
 
  Parece corroborar esta hipótese o disposto no nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei 
 nº 15/93. Com efeito, este preceito não se limita a declarar aplicável aos 
 crimes que enumera o regime prescrito pelo nº 1 do artigo 209º do Código de 
 Processo Penal, segundo o qual, em determinados crimes (particularmente graves, 
 como decorre, quer da medida da pena referida no nº 1, quer da lista contida no 
 nº 2), o juiz, “no despacho sobre medidas de coacção”, deve “indicar os motivos 
 que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva”. 
 O que agora releva é verificar que, para além da aplicação do regime previsto no 
 nº 1 do artigo 209º, o juiz tem de considerar ainda, para justificar a não 
 aplicação da medida de prisão preventiva, “especialmente (...) os recursos 
 económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de 
 continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.” É 
 inegável que é a especial gravidade destes crimes que explica estas exigências.  
 
 
 Não vem agora ao caso fazer a história do artigo 209º do Código de Processo 
 Penal, aplicável a muitos outros casos para além do que nos ocupa; nem se 
 justifica fazer a sua aproximação (manifesta) com a eliminação dos crimes 
 incaucionáveis (previstos no Decreto-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, revogado 
 pelo diploma que aprovou o Código de Processo Penal de 1987, o Decreto-Lei nº 
 
 78/87, de 17 de Fevereiro), sobre cuja admissibilidade constitucional se 
 debruçaram os acórdãos deste Tribunal nºs 11/88 e 128/88, publicados em Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, vol. 11º, págs. 507 e segs. e 929 e segs., 
 respectivamente. 
 O que não é seguramente possível é proceder a um juízo de constitucionalidade da 
 norma partindo de uma – e apenas de uma – das suas hipóteses de fundamentação 
 teórica. Com efeito, embora o objecto do processo de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade seja a norma, com o sentido e alcance com que foi aplicada 
 pela decisão recorrida, não deve confundir-se a norma, ou regime normativo, com 
 a explicação que teoricamente o fundamenta. Assim, não está o Tribunal 
 Constitucional vinculado a aceitar como boa a consideração, puramente teórica, 
 de que o carácter ope legis da aplicabilidade dos prazos mais longos da prisão 
 preventiva resulta da consideração como de excepcional complexidade de todos os 
 processos relativos aos tipos de crimes enumerados. 
 
 10. A constitucionalidade da elevação dos prazos máximos de prisão preventiva 
 quando aos agentes sejam imputados determinados crimes ligados à droga deve ser 
 apreciada perante o quadro de garantias de processo criminal aplicáveis àquela 
 medida de coacção.
 A Constituição admite, como excepção ao princípio segundo o qual 'ninguém pode 
 ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de 
 sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de 
 prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança' (nº 2 do artigo 27º), a 
 
 'detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a 
 que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos', 
 desde que 'pelo tempo e nas condições que a lei determinar'  (alínea b) do nº 3 
 do artigo 27º, correspondente à alínea a) do texto constitucional anterior à 
 Revisão de 1997). 
 O carácter excepcional da prisão preventiva é hoje expressamente consagrado no 
 nº 2 do artigo 28º: 'a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo 
 decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais 
 favorável prevista na lei'. Na versão anterior à Revisão de 1997, o nº 2 do 
 artigo 28º impunha já que 'a prisão preventiva não se mantém sempre que possa 
 ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista 
 na lei'. 
 Não resulta da norma aplicada pelo Tribunal recorrido qualquer violação à 
 natureza excepcional da prisão preventiva. E isto não apenas porque a referida 
 norma não responde ao problema de saber se pode ser decretada ou mantida a 
 prisão preventiva, ou em que condições pode aplicada, limitando-se a indicar os 
 prazos máximos a que está sujeita em cada fase processual.
 
 11. Ligado à natureza excepcional da prisão preventiva está o seu carácter 
 subsidiário (nº 2 do artigo 28º da Constituição) e temporalmente limitado (nº 4 
 do mesmo artigo). 
 Ora o primeiro não está aqui manifestamente em causa, atento o alcance da norma 
 impugnada, que fixa prazos máximos da prisão preventiva. 
 O segundo também não é violado, justamente porque o alargamento dos prazos não 
 equivale, como é obvio, ao seu afastamento, à admissão de prisão preventiva 
 independentemente de limites temporais ou à fixação de limites tão dilatados 
 que, na prática, o frustrassem.
 
 12. Em última análise, constituindo a prisão preventiva em geral uma restrição 
 constitucionalmente admitida do direito à liberdade proclamado no nº 1 do artigo 
 
 27º, as  normas legais que fixam o respectivo regime devem obedecer ao princípio 
 da proporcionalidade (artigo 18º da Constituição). 
 
 É conveniente ter presente que a alteração dos prazos máximos de duração da 
 prisão preventiva operada pela norma impugnada no presente processo, quanto à 
 fase anterior à dedução de acusação, se traduz numa elevação de oito (cfr. o nº 
 
 2 do art. 215º do Código de Processo Penal e a alínea d) do nº 2 do art. 209º do 
 mesmo Código) para doze meses.
 Tendo em conta a natureza dos crimes imputados, os bens jurídicos postos em 
 perigo e o risco de continuação da actividade perigosa, entre outras 
 considerações, afigura-se constitucionalmente legítima, porque respeitadora do 
 princípio da proporcionalidade, a elevação de prazo indicada. Com efeito, não 
 podendo esquecer que se trata aqui de prazos máximos, que não dispensam que o 
 Tribunal reveja periodicamente a manutenção dos pressupostos da prisão 
 preventiva, em estrita obediência ao seu carácter excepcional, há razões ligadas 
 ao tipo de crimes que podem levar à fixação de prazos dilatados. De resto, o 
 aumento de oito para doze meses do prazo máximo nesta fase processual traduz uma 
 elevação significativa mas não exponencial do período de tempo em causa.
 
 13. Do mesmo passo, não há também razões para entender que a norma aplicada pelo 
 tribunal a quo viola o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), já 
 que, como se viu, a diferença de tratamento encontra justificação material na 
 natureza dos crimes imputados.
 
 [...] »
 
  
 Da fundamentação do aludido Acórdão n.º 246/99, que integralmente se acompanha,  
 facilmente se retira que a norma em causa não ofende os artigos dos artigos 28º 
 n.º 4 e 32º n. 1 da Constituição, conforme invoca a recorrente, pois a prisão 
 preventiva disciplinada pela norma em apreço continua a 'estar sujeita aos 
 prazos estabelecidos na lei' e, por outro lado, esse regime assegura ao arguido 
 
 'todas as garantias de defesa'.
 Desta forma, cumpre desde já negar provimento ao recurso, nos termos do n.º 1 do 
 artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 3.      É esta doutrina, que a reclamação não rebate, que ora cabe reafirmar. 
 Acresce que o caso hipotético apresentado pela reclamante é aqui totalmente 
 irrelevante, uma vez que no domínio da fiscalização concreta de 
 constitucionalidade se deve atender unicamente à dimensão normativa aplicada ao 
 caso em presença e, este, em nada se aproxima daquela hipótese.
 Em todo o caso, importa não deixar de referir que a possibilidade, que a norma 
 impugnada abre, de prolongar o prazo de prisão preventiva, não implica a 
 obrigatoriedade de, em qualquer circunstância, submeter o arguido a essa medida 
 de coacção, ou de lhe aplicar o tempo máximo de prisão preventiva, pois, como em 
 todos os outros casos, o juiz deve apreciar individualmente a situação concreta 
 para decidir da aplicação da medida. 
 Idêntica questão foi, de resto, reapreciada no recente Acórdão n.º 685/05 deste 
 Tribunal, merecendo uma solução semelhante à expressa na decisão ora reclamada.
 
 É, portanto, improcedente a argumentação da reclamante.
 
  
 
 4.      Termos em que se decide indeferir a reclamação, com custas pela 
 recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Taxa de justiça 
 
 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 Maria Helena Brito
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos