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Processo nº 395/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A, identificado nos autos, foi condenado por acórdão de 5 de Fevereiro de 2001, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Loures, pela autoria de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 131º do Código Penal (CP), em conjugação com os artigos 22º e 23º do mesmo texto de lei, na pena de três anos de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão (fls.
195 e segs. dos autos).
A decisão proferida foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, aí se pedindo, em função do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (CPP), a absolvição do arguido ou, não se entendendo assim, a renovação da prova, de acordo com o nº 1 do artigo 430º do mesmo diploma, ou, por último, a não vingar esse entendimento, a alteração da norma jurídica aplicável que deverá ser a correspondente ao tipo legal previsto no artigo 133º do CP.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, por acórdão de 22 de Maio de 2001 (fls. 226 e segs.) não admitiu a renovação da prova – decisão depositada na respectiva Secretaria na mesma data e notificada por via postal ao recorrente no dia imediato (fls. 231 e 232- v.).
E o mesmo Tribunal, por acórdão de 10 de Junho seguinte
(fls. 234 e segs.), também em conferência, rejeitou o recurso por o considerar manifestamente improcedente.
A decisão foi depositada na mesma data e o interessado notificado no dia 11, por via postal (fls. 247 e 248-v).
Reagiu este mediante interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento entrado a 1 de Outubro seguinte
(fls. 249).
Recebido o recurso, o Conselheiro relator, nesse Alto Tribunal, ordenou a ida dos autos à conferência por considerar o recurso
'interposto fora do tempo' (fls. 285), o que veio a ser decidido por acórdão do dia 13 desse mês, que o rejeitou (fls. 286).
Escreveu-se aí:
'Nos termos do nº 1 do artº. 411º do C.P.P., aplicável a todos os recurso ordinários, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, e conta-se, no caso de se tratar de acórdão (Cfr. o artº 97º, nº 1, do C.P.P.), do respectivo depósito na secretaria. Ora, 'in casu', o acórdão da Relação foi depositado na respectiva secretaria em
10-7-2001, como se vê do auto de fls.. 247, pelo que o prazo de interposição do recurso para este Supremo Tribunal terminava em 24 de Setembro de 2001 e em 27 dos mesmos mês e ano com o pagamento de multa, nos termos do artº 145º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável 'ex vi' do artº 107º, nº 5 do C.P.P.. Porém, como se alcança de fls. 249, o presente recurso foi interposto em 1 de Outubro de 2001, ou seja, para além do termo final do respectivo prazo. Por conseguinte, face ao disposto no nº 2 do artº 414º do C.P.P., o recurso não
é admissível, sendo certo que este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que o admitiu – nº 3 do citado artº 414º. Consequentemente, este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, pelo que o mesmo tem de ser rejeitado, nos termos do artºs. 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P. [...].'
O mencionado acórdão foi depositado no citado dia 13 de Dezembro, sendo o recorrente notificado pelo registo do correio (fls. 289-v.), o qual pediu 'o esclarecimento e rectificação' do aresto, nos termos do artigo
669º do Código de Processo Civil (fls. 290).
Foram os autos novamente à conferência, a qual, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2002 (fls. 294), para além de considerar ser a norma própria invocável a do artigo 380º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do nº 4 do artigo 425º do mesmo Código, indeferiu o requerido.
E observou-se, na parte que ora interessa:
'[...] o que cabe dizer é que ele [o recorrente] não pretende a aclaração do acórdão, mas sim a sua total modificação, precisamente porque não concorda com o decidido a respeito de terminus a quo do prazo para a interposição de um recurso de um acórdão da Relação. Assim, para este Supremo Tribunal tal prazo conta-se do depósito do acórdão na Secretaria, nos termos expressos e bem claros do artigo 411º, nº 1, do C.P.P.; para o recorrente esse prazo conta-se a partir da rectificação do acórdão.'
Ora, esta discordância – acrescenta-se – 'só pode motivar o recurso para outro tribunal, se o mesmo for admissível, e não um pedido de aclaração que iria implicar, a ser aceite, uma modificação essencial no acórdão em causa, o que o artº 380º, nº 1, al. b), do C.P.P. não consente. Assim, nos termos do artigo 666º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no artº 4º do C.P.P., é intocável o acórdão em causa, na medida em que, com a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes que o proferiram quanto à matéria nele tratada'.
Reagindo, veio o recorrente arguir a nulidade desta decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal [além da nulidade do acórdão da Relação, por alegadas violação do disposto na alínea c) do artigo 119º do mesmo diploma] –fls. 297 e segs. – o que provocou novo acórdão, em conferência, de 18 de Abril de 2002 (fls. 300 e segs.) indeferindo o requerido – e dando ocasião ao presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
De acordo com o seu requerimento, o recurso tem como fundamento a violação do disposto no artigo 32º da Constituição, questão invocada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão inicial, considerando a interpretação dada ao nº 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal: entende-se que, por não ter havido audiência de julgamento, a data que fixa o início do prazo para interposição do recurso há-de ser contada a partir da notificação e não, como se decidiu, da data do depósito do acórdão, que o recorrente desconhecia.
2. - Alegou oportunamente o recorrente, assim concluindo:
'1 – [A] interpretação do STJ do artigo do nº 2 do artigo 414 do CPC viola frontalmente o artº 32º da CRP pelos motivos acima expostos, pois
2 – o recorrente não foi notificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa para a audiência de julgamento.
3 – A audiência nem sequer teve lugar.
4 – Deve pois ser revogado o douto Acórdão, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o mérito do Acórdão, pelo facto do mesmo ter sido interpostos intempestivamente, fazendo-se assim
[...].'
Por sua vez, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou, concluindo:
'1- É inconstitucional, a interpretação acolhida na decisão recorrida da norma contida no artigo 411º nº 1 do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da sentença proferida em conferência para a qual não houve notificação dos interessados, se conta a partir do depósito na secretaria e não da notificação da mesma, quando nem sobre o arguido, nem sobre o seu defensor recaiam quaisquer ónus de terem previamente tomado conhecimento dessa situação, por tal implicar um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa, violando, assim o disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição sobre garantais de defesa e direito ao recurso.
2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.'
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 411º do CPP – preceito integrado na disciplina de tramitação unitária dos recursos ordinários nesta área processual –, 'o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria [...]'. No caso da decisão oral reproduzida em acta (acrescenta-se na última parte do normativo), 'o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente'.
Enunciam-se, por conseguinte, três momentos distintos a partir dos quais se inicia a contagem do prazo para recorrer, os quais conduzem, naturalmente, a outras tantas datas diferenciadas de esgotamento da abertura dessa via: o momento da notificação da decisão, o do depósito da sentença na secretaria, o da data em que tiver sido proferida a decisão, no caso de se tratar de decisão oral reproduzida em acta.
O regime assim estabelecido subentende a exigência de comunicar o respectivo acto processual, o que, em princípio, é feito mediante o expediente da notificação, pessoal ou por um dos meios contemplados no artigo
113º do CPP.
No que respeita ao depósito – que, por regra, deverá ocorrer logo após a leitura da sentença (cfr. o nº 5 do artigo 372º do mesmo Código) –, ele passou a ter, como acto processual, a virtualidade de permitir ao interessado a consulta global do texto da decisão – iniciando-se a contagem do prazo para recorrer a partir do momento em que se efectiva esse depósito –, o que harmoniza pragmaticamente os ditames da celeridade processual – o ónus do depósito acelera (em princípio) a fixação do conteúdo decisório – com a lógica inerente a um due process of law, um fair process, onde se respeitam as garantias de defesa próprias do processo criminal e, nomeadamente, a que implica o exercício livre e esclarecido do direito a recorrer, que só é proporcionado pelo conhecimento dos fundamentos da decisão.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma em sindicância no sentido de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir da data do depósito na secretaria e não da notificação, mesmo que não tenha havido audiência de julgamento, como foi o caso, onde o acórdão se tirou em conferência, não tendo sequer o recorrente ou o seu mandatário que ser convocados para a dita conferência [como se retira do disposto nos artigos 417º, nº 3, alínea c), e nº 4, alínea b), 419º, nº 4, alínea a), e 421º, nº 2, todos do Código em referência].
E rejeitou o recurso do acórdão da Relação, considerando-o fora de prazo, com base no disposto no nº 2 do artigo 414º e do nº 1 do artigo 420º, ambos do CPP.
2. - A questão de constitucionalidade, nos termos equacionados, foi invocada pela primeira vez no requerimento de arguição de nulidades, momento processual que, em princípio, já não é o oportunamente adequado para a respectiva suscitação: a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do nº
1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pressupõe que o interessado tenha levantado, durante o processo, a questão normativa de constitucionalidade, de modo a que o Tribunal que proferiu a decisão impugnada dela tenha conhecimento e sobre ela possa, ainda, pronunciar-se.
Deste modo, em princípio, e consoante é jurisprudência consolidada e reiterada deste Tribunal, não verificada a suscitação durante o processo – tomada esta locução nesse sentido funcional –, não se verificaria um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, de indispensável congregação.
Exceptuam-se, no entanto, do rigor deste critério, aqueles casos excepcionais ou anómalos em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para exercer o ónus de invocação da questão ou em que, de todo, não era previsível a aplicação da norma ou do sentido normativo aplicado na decisão recorrida, casos em que só então será admissível a suscitação em momento subsequente (cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos deste Tribunal nºs. 62/85, 90/85, 450/87, 94/88, 160/94, 155/95 e
249/94, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio e 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 28 de Maio de 1994, 20 de Junho de 1995 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43, 733).
Entende-se, em sede preliminar do conhecimento de admissibilidade do recurso, que, por razões que melhor ficarão adiante explanadas, se verifica no concreto caso uma dessas situações de excepção, pelo que se passará a conhecer do objecto do recurso.
3. - A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida em conferência, nos termos previstos no artigo 419º, nº 4, alínea a), do Código de Processo Penal e não em audiência com prévia convocação, para além de outros intervenientes, do defensor, de acordo com o nº 2 do artigo 421º do mesmo diploma.
Como se destacou no acórdão deste Tribunal, nº 148/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 2001, o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito.
E, se é verdade, consoante já tem sido várias vezes afirmado na jurisprudência constitucional (v.g., no acórdão nº 266/93, in Diário citado, II Série, de 10 de Agosto de 1993) gozar o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação na fixação dos prazos relativos aos recursos nos diversos ramos processuais, também é certo que se tem considerado necessário que o regime decorrente dessa liberdade conformadora não signifique a imposição de
ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por provocar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais mediante um processo equitativo (nºs 1 e 4 do artigo 20º da CR) ou, mais especificamente, no que toca ao processo penal, das garantias de defesa afirmadas no nº 1 do artigo 32º da Constituição (assim, o recente acórdão nº 260/2002, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 24 de Julho de 2002, reiterando, aliás, a ponderação levada a efeito naquele aresto de 1993).
Nesse acórdão nº 260/2002, ao considerar-se uma interpretação normativa do nº 3 do artigo 411º citado, no sentido de rejeição do recurso sempre que a motivação não acompanhe o requerimento do recurso, ainda que a sua falta decorra de lapso objectivamente desculpável e seja sanada antes de decorrido o prazo abstractamente fixado para recorrer, previamente à subida ao tribunal de recurso, entendeu-se que semelhante interpretação não se mostra compatível nem com a regra geral de proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição, nem com a garantia constitucional do direito de defesa do arguido, constante do nº 1 do artigo 32º do mesmo texto.
Ou seja, as exigências formais e procedimentais que integram a mecânica própria dos recursos hão-de compatibilizar-se, nomeadamente em sede processual criminal, com as coordenadas constitucionais que a essa matriz respeitam, não sendo de sufragar – como se escreveu no acórdão nº
66/2001, ainda inédito – uma interpretação normativa assente em rigidez formal que, desrazoavelmente, postergue o direito de acesso à justiça e aos tribunais e as garantias constitucionais consagradas para o processo criminal.
4. - Não compete ao Tribunal Constitucional, como é evidente, sindicar a decisão recorrida em parâmetros que não sejam os resultantes da subsunção ao concreto caso de norma aplicada ou interpretada de modo constitucionalmente não conforme.
Mas, nesta leitura – única que se integra no seu poder cogniscitivo, insiste-se – sobressai uma vertente que não se compadece com os parâmetros constitucionais exigidos pelo princípio das garantias de defesa que configuram o processo criminal como um due processo of law.
Na verdade, e como observa, nas suas alegações, o Ministério Público, nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer conhecimento da data de realização da conferência, que não lhes foi comunicada. E, se pode objectar-se que sobre eles impendia o ónus de admitir a possibilidade legal de o recurso ser julgado nessa sede, já não lhes é exigível o controlo cego do hipotético dia da tomada de decisão por parte do Tribunal da Relação. Uma interpretação como a acolhida na decisão recorrida, da norma do nº 1 do artigo 411º do CPP, para além da imprevisibilidade que representa – e assim se dá resposta afirmativa à ainda pendente questão de tempestividade da suscitação
– integra violação da garantia de acesso à justiça e aos tribunais e do princípio das garantias de defesa do processo criminal, com desrespeito pelo disposto nos nºs. 1 e 4 do artigo 20º e do nº 1 do artigo 32º, ambos da Constituição.
III
Em face do exposto:
a) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos nºs. 1 e 4 do artigo 20º e do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, a norma constante do nº1 do artigo 411º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso da sentença proferida em conferência, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 4 do artigo 419º do mesmo diploma legal, deve ser contado a partir do momento do seu depósito na secretaria e não da respectiva notificação, quando nem ao arguido nem ao seu defensor foi dado prévio conhecimento desse acto judicial;
b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido de modo a ser substituído por outro, conformemente ao juízo de inconstitucionalidade enunciado. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2003 Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida