Imprimir acórdão
Proc. 786/02
1ª Secção Relator: Cons.º Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional A. interpôs recurso para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça pretendendo obter a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 420º e 400º nº1 alínea e) do Código de Processo Penal que, aplicadas ao caso concreto, violariam em seu entender os princípios da proporcionalidade, da exigibilidade, da justa medida e das garantias de defesa. O recurso não foi admitido naquele Alto Tribunal nos seguintes termos:
'Verifica-se porém que, nem na motivação de recurso, nem em qualquer outra peça processual relevante, o recorrente suscitou questão de inconstitucionalidade de qualquer norma, de forma a permitir que o S.T.J. dela pudesse conhecer.'
É deste despacho que o Requerente agora reclama dizendo, em suma:
'Indeferindo-se o requerimento de interposição de recurso determina forçosamente, que por critérios meramente formais e rigoristas, se torne definitiva a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicável ao Arguido, decidida em 1ª Instância, com a consequente privação da sua liberdade. O recorrente suscitou no requerimento de interposição de recurso a inconstitucionalidade das normas legais contidas nos Artigos 420º e 400º nº1 alínea e) do CPP, com base nas quais, se impediu o conhecimento do recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, e deste douto Tribunal da decisão proferida em 1ª instância, e que, aplicadas ao caso concreto, no entender do Recorrente, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, da exigibilidade, justa medida e das garantias de defesa, questões estas afloradas e suscitadas em diversas peças processuais.' O Ministério Público, ouvido nos termos do nº2 do artigo 77º da LTC, sustenta que presente reclamação deve ser indeferida por considerar que '...o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso de fiscalização concreta interposto.' Ora: Nos termos do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Paralelamente, o artigo 72º n.º 2 da LTC apenas confere legitimidade para recorrer à parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. A questão da inconstitucionalidade da norma deve, portanto, ser suscitada durante o processo e em termos que permitam que o tribunal recorrido a aprecie e lhe dê solução. Conforme, aliás, o próprio Reclamante reconhece, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada só foi suscitada no processo no momento em que já havia sido proferida a própria decisão recorrida – o aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; mais concretamente, a questão é pela primeira vez suscitada no requerimento de interposição do recurso cuja admissibilidade está em análise. Mas é manifesto, como refere o Ministério Público, que o Reclamante teve
'...plena oportunidade processual para questionar a constitucionalidade das normas adjectivas que, em processo penal, restringem o acesso ao STJ, em via de recurso...'. Com efeito, este problema esteve presente durante o início nunca tendo sido abordado numa perspectiva de inconstitucionalidade das aludidas normas; e é indubitavelmente certo que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não apresenta para o Reclamante qualquer elemento novo que possa constituir uma decisão surpresa capaz de justificar a invocação tardia desta questão. Ora, porque não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver resolvida, impõe-se concluir que não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70º da LTC. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, condenando o Reclamante nas respectivas custas. Taxa de justiça: 15 UC.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida