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Procº nº 787-A/2001.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio do Acórdão deste Tribunal nº 385/2002, foi determinado que o processamento do incidente de arguição de nulidade do Acórdão nº 272/2002 - o qual indeferiu o pedido de reforma quanto à condenação em custas imposta pelos Acórdãos números 46/2002 e 166/2002 - se efectuasse em separado, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em conjugação com o disposto no artº 720º do Código de Processo Civil, para tanto se extraindo traslado, outrossim se determinando que a decisão atinente àquela arguição só seria proferida uma vez pagas as custas contadas no mesmo Tribunal.
Na sequência da notificação do primeiro dos indicados arestos, veio o Licº A arguir a nulidade do mesmo, em síntese sustentando que a providência em causa - processamento em separado - foi tomada sem que, previamente, se exercesse o contraditório, o que consubstancia a omissão da prática de um acto que a lei prevê (nº 3 do artº 3º e nº 1 do artº 201º, ambos do Código de Processo Civil); que a fundamentação do acórdão em causa 'constitui uma clara expressão da ‘postura’ de autodesvinculação da lei que tem conduzido à condução do processo nestes autos'; e que os fundamentos carreados à decisão deveriam logicamente levar à prolação de uma decisão em sentido oposto ou, ao menos, diferente da proferida.
1.1. Veio ainda o ora arguente apresentar nos autos um requerimento, dirigido ao Presidente deste Tribunal, e por via do qual intenta reclamar o acto da secretaria que, além de notificar o reclamante do Acórdão nº 385/2002, o notificou também da conta de custas nº 700/2002, resultando, assim, que aquele acórdão começou a ser executado mesmo antes de o mesmo ter sido notificado ao interessado e, consequentemente, transitado em julgado.
2. Em caso semelhante ao deparado nos presentes autos, este Tribunal já decidiu (cfr. Acórdão nº 256/2000, tirado nos autos de traslado nº 937-A/98 e em que figura como recorrente o ora arguente) que, 'como decorre do que preceituam os artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se manda tirar traslado com vista a só decidir um incidente suscitado depois da prolação da decisão uma vez pagas as custas, quando, com esse incidente, o requerente pretende evitar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo, ou obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida'; sequentemente, 'verificando-se a situação prevista nos citados preceitos legais, tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido, já que a decisão proferida nos autos transita de imediato em julgado', pelo que as 'condenações em custas são, assim, definitivas', de onde a efectivação da conta pela secretaria, em casos como este, mais não representa do que o cumprimento do determinado no acórdão que ordenou a extracção do traslado.
É este posicionamento que aqui se reitera, anotando-se que, muito embora a reclamação seja dirigida ao Presidente deste Tribunal, ao mesmo falece competência para sobre ela tomar decisão, justamente porque é reclamado um acto da secretaria praticado nestes autos.
3. Pelo que tange às ora arguidas nulidades, e retomando-se a fundamentação extractada em primeiro lugar na transcrição acima efectuada, da mesma só curará o Tribunal após se mostrarem pagas as custas contadas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa