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Processo n.º 656/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Caldas da Rainha – 1.º Juízo que « … recusou a aplicação do disposto no artigo 814.º, do Código de Processo Civil, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do direito de defesa, quando interpretado mo sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”.
2. No despacho recorrido, no que releva para a decisão do presente recurso, decidiu-se que:
“…
Vem o Executado deduzir oposição à presente execução alegando, em síntese, que, não obstante o título executivo apresentado respeitar a uma injunção na qual foi aposta a fórmula executória tal oposição era admissível uma vez que entendia que a equiparação da injunção a uma sentença judicial para efeito de limitação dos fundamentos de oposição à execução, e que decorre do art. 814.º do Código de Processo Civil, padecia de inconstitucionalidade material.
…
O Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20/11 equiparou o título executivo injunção à sentença, reacendendo a discussão sobre a constitucionalidade de tal medida, em face do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que integra o princípio da indefesa.
Assim. o que importa aferir, na presente análise, é se tal princípio constitucional se encontra respeitado, para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 814.° à injunção, tão só com a existência de oportunidade de defesa, em momento anterior à fase executiva; ou se essa defesa tem de revestir especiais garantias, nomeadamente, sendo precedida de uma ação judicial, presidida por um juiz.
Tal questão não tem sido objeto de entendimento unânime.
Autores há que entendem que o procedimento de injunção contem em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente o exercício do contraditório, podendo e devendo o requerido exercer a respetiva defesa, pelo que, não o tendo feito (...) não lhe é lícito vir novamente deduzir tais argumentos na oposição à execução (cfr. Eduardo Paiva e Helena Cabrita, “O Processo Executivo e o Agente de Execução”, 2.ª Edição, página 117).
Outros há, no entanto que defendem que: “dada a natureza não jurisdicional do processo de injunção, a menor garantia que o devedor encontra na notificação que nele lhe é efetuada, maxime quando a notificação é dirigida, por carta simples, para o domicílio convencionado (artigo 12.°-A do Decreto-Lei 269/98. de 1 de setembro), e o facto de a formação do título prescindir de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, a equiparação, ao impedir a oposição à execução fundada na inexistência da dívida à data da injunção, é inconstitucional, por violar o direito de defesa. Para salvar o preceito, há que, na adaptação a fazer, circunscrevê-lo de tal modo a que ele se aplique apenas nos casos em que o devedor, na execução, se conforme com a diminuição de garantias registadas no anterior processo de injunção (...)“ (Lebre de Freitas, A ação executiva, depois da reforma, 5.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 182 e 183). (sublinhado nosso)
Sobre esta questão, já se pronunciou, antes da redação que o Decreto-Lei n.° 226/2008 de 20.11 conferiu ao artigo 814.°, o Tribunal Constitucional, julgando inconstitucional, por “violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, a norma do artigo 14.° do Regime anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem demonstrado.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 658/2006, da 2.ª Secção, in: www.tribunalconstitucional.pt)
Ora, tal entendimento mantém, em nossa opinião, inteira atualidade, uma vez que o que outrora se entendia ser uma interpretação inconstitucional, passa, agora, a ser uma norma inconstitucional, porquanto a lei consagrou expressamente na sua letra tal interpretação.
O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, consiste num direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras de imparcialidade e independência.
Como recorda o Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado, “a proibição da indefesa consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito”.
Resulta do exposto que o direito de acesso à justiça, em geral, e o princípio da proibição da indefesa, em particular, não se coadunam com a mera existência de uma oportunidade de defesa. Tal defesa tem de ocorrer numa fase jurisdicional e não administrativa ou burocrática, como ocorre nas injunções, com efetivas garantias de imparcialidade e independência.
Com efeito, o que confere essência jurisdicional a um determinado processado é a intervenção decisória de um profissional sujeito a garantias de independência, irresponsabilidade, isenção, inamovibilidade (…), i.e., um juiz; caso esta não ocorra e venha a ser aposta a fórmula executória por omissão de oposição, estamos perante um processado de natureza não jurisdicional (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 16.09.2010, Processo n.° 23549/09.5T2SNT-A.L1-B, in: www.dgsi.pt, por referência à anterior redação do Código de Processo Civil mas aplicável ao caso em apreço).
Como esclarece Salvador da Costa, “a aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito”. (A injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª Edição, Coimbra, 2002, p. 172). (sublinhado nosso)
É certo que o legislador, na reforma de 2008, equiparou o título executivo extrajudicial injunção aos títulos judiciais impróprios. Fê-lo no exercício dos seus poderes de criação normativa. O que não concretizou nem poderia ter feito (ao manter os poderes do funcionário), foi alterar-lhe a essência: o processo em apreço continua a não ser um processo jurisdicional na apontada fase não contenciosa (Acórdão da Relação de Lisboa de 16/9/2010, loc. cit).
Assim sendo, e face ao exposto, não se pode deixar de entender que a norma do art. 814.° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, é inconstitucional por violação do direito de defesa, pelo que, e afastando a aplicação da supra referida norma, será de admitir a oposição à execução apresentada.
…”.
3. Notificado para alegar, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, apresentou as respetivas alegações em que formulou as seguintes conclusões:
“…
1. A norma cuja aplicação foi expressamente recusada consta do artigo 814.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção), n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação procedente do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que equipara (ou estende o regime) “injunção” a “sentença” e, em consequência, produz um efeito de restrição dos meios de oposição à execução, precludindo a dedução de “quaisquer outros meios de oposição à execução que possam ser invocados no processo de declaração”.
2. Como determina o precedente deste Tribunal Constitucional, a equiparação (ou extensão do regime) entre “sentença” e “injunção”, precludindo a dedução pelo executado dos meios de oposição à execução passíveis de serem invocados no processo de declaração, consubstancia uma restrição, desproporcionada, do direito fundamental à “tutela judicial efetiva” e “plena”, integrado no âmbito de proteção do direito fundamental de “acesso ao direito e aos tribunais”.
3. Tal norma, portanto, enferma de inconstitucionalidade material, parcial, “quantitativa” ou “horizontal”, cabendo ao caso uma decisão jurisdicional de “mero efeito aditivo” (CRP, arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1).
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo, nos termos que ficaram discriminados, o juízo de inconstitucionalidade da decisão recorrida.
…”.
4. Notificado que foi o Recorrido, este não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
a) – Delimitação do objeto do recurso
5. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, lido em conjugação com a decisão recorrida para a qual acena, ter-se-á que a norma que constitui objeto do presente recurso é a contida no artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de 'limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória'.
Na realidade, o artigo 814.º do Código de Processo Civil contendo várias normas, dúvidas não podem, todavia, subsistir de que aquela cuja aplicação veio a ser recusada foi a expressa no n.º 2 daquele preceito, face ao teor deste inciso legal e à forma explícita como se conclui na decisão recorrida, como seja, «... que a norma do art. 814.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, é inconstitucional por violação do direito de defesa, pelo que, e afastando a aplicação da supra referida norma, será de admitir a oposição à execução apresentada».
O mencionado artigo 814.º, n.º 2, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lein.º 226/2008, de 20 de novembro, tem a seguinte redação:
(…)
Artigo 814.º
(Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção)
1 – Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
…
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
3 – …
(…).
b) – Mérito do recurso
6. A decisão recorrida desaplicou a norma supra mencionada com fundamento em que a mesma padecia de inconstitucionlidade material por violação do princípio da indefesa consagrado no artigo 20.º da Constituição, ao determinar a equiparação da injunção, a que tenha sido aposta a fórmula executória por ausência de oposição, a uma sentença judicial para efeito de limitação dos fundamentos à execução.
Daí que a verdadeira questão a dilucidar, no âmbito do presente recurso, seja a de saber se o princípio constitucional enunciado pode considerar-se não violado, aplicando-se o regime previsto no artigo 814.º do Código de Processo Civil à injunção com fórmula executória aposta, pela simples razão de que o requerido (executado) dispôs de oportunidade de defesa em momento anterior à execução, sendo certo que de tal regime jurídico resulta, por equiparação da injunção à uma sentença judicial, a restrição dos meios de oposição à execução movida com base naquela.
Vejamos.
7. A presente questão, como seja a de saber se na oposição à execução que tenha como título executivo ‘injunção a que tenha sido aposta fórmula executória’ podem ser opostos outros fundamentos que não só os previstos para execução fundada em sentença judicial e sob pena de violação do 'princípio da indefesa', foi, pode dizer-se, ainda que sob contornos e circunstâncias diversas, já abordada por este Tribunal, no Acórdão 658/2006, em que estava em causa a aplicação da norma contida no artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretada no sentido de que 'na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, direito que se tem por demonstrado', e , bem assim, no Acórdão 283/2011, no qual se apreciou a questão de (in)constitucionalidade relativamente à norma contida no artigo 814.º do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que equipara 'o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória' à 'sentença judicial', enquanto títulos executivos, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução com base neles deduzida, sendo que, neste caso concreto, acrescia o facto de o 'requerimento de injunção' como título executivo ser anterior à entrada em vigor do citado Decreto-Lei; em ambos os casos, as normas aí em causa foram julgadas materialmente inconstitucionais com fundamento, designadamente, na violação do princípio da proibição da 'indefesa', consagrado no artigo 20.º da Constituição.
8. O caso ‘sub judice’, ainda que (sublinhe-se) com contornos algo diversos dos tratados nos ditos acórdãos, é perpassado por idêntica questão, como seja a de saber quais os meios de oposição à execução suscetíveis de serem usados no caso de o título executivo ser integrado por ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ sem que ocorra violação do ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do ‘princípio do acesso ao direito e aos tribunais’ consagrado no artigo 20.º da Constituição.
À compreensão de tal problemática é de toda a pertinência proceder a uma breve abordagem relativamente ao regime jurídico da injunção e sua evolução, ao que se revela de toda a utilidade, apesar das sucessivas alterações nele introduzidas após a publicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a doutrina vertida no Acórdão n.º 669/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de fevereiro, onde, a tal propósito, se deixou exarado que:
(…)
A injunção, como providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efetivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, prevendo-se que, na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do tribunal aporia fórmula executória no requerimento de execução. Este diploma não continha qualquer disposição específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas no respetivo preâmbulo esclareceu-se que:
“A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um ato jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura ação executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil.”
Esse regime foi substituído pelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que alargou a aplicabilidade da providência aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estendido essa aplicabilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse diploma. No que concerne à execução fundada em requerimento de injunção, o artigo 21.º, n.º 1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 limitou-se a determinar que a mesma seguiria, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) do artigo 1.º deste diploma; isto é, em termos práticos, o processo sumário de execução – em regra, utilizável apenas quando a execução se fundava em sentença judicial condenatória (artigo 465.º, n.º 2, do CPC) – passou a ser utilizável na execução fundada em requerimento de injunção a que fora aposta a fórmula executória, com a consequente atribuição exclusiva ao exequente do direito de nomear bens à penhora (artigo 924.º do CPC), e se o exequente nomeasse apenas bens móveis ou direitos que não tivessem sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não haveria lugar a reclamação de créditos na execução em causa (artigos 1.º, alínea b), e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/97). Mas, tirando estas duas especialidades, nenhuma alteração se introduziu nomeadamente quanto à extensão dos fundamentos invocáveis pelo executado na dedução de embargos à execução.
A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. JOSÉ LEBRE DE FREITAS (A Ação Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, págs. 64 e 182) refere que os títulos em causa, “formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos da oposição à execução baseada em títulos diferentes das sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do requerente”. Também FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, págs. 39-46 e 152-153) salienta a ausência, no sistema português do processo de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos italiano, francês e espanhol), sendo a fórmula executória aposta por um oficial de justiça, reconhecendo que “não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente ação declarativa”, pelo que “consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela ação”. J. P. REMÉDIO MARQUES (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, págs. 79-80 e 153, nota 379) considera que a atividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute-se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional – equiparável”, parecendo-lhe tratar-se “de um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impugnar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004, pág. 69) faz derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais (que são as sentenças condenatórias referidas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do CPC), títulos extrajudiciais (que são os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito) e outros títulos de formação judicial, entendido como os que provêm de um “processo” (e não de uma “ação”, como os títulos judiciais), categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Também CARLOS LOPES DO REGO (obra citada, vol. I, pág. 90) considera que por “título de formação judicial” deve ser considerado o “título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n.ºs 2 e 4 do artigo 53.º do CPC), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer outra consequência dessa autonomização, designadamente no sentido de sequer questionarem a aplicação plena do regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção. Pode, pois, concluir-se que doutrinalmente é pacífico o entendimento assim sintetizado por SALVADOR DA COSTA (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante:
«A aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.
Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito.
Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do artigo 815.º do Código de Processo Civil.
(…).
Assim definido o regime jurídico da injunção e, designadamente, a natureza do título executivo formado no seu seguimento, quando não seja apresentada contestação pelo requerido, com a aposição da fórmula executória pelo respetivo secretário (cfr. artigo 14.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, vigente), há que voltar à questão que nos ocupa no caso ‘sub judice’, importando averiguar se a nova redação dada ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, altera os dados do problema e no sentido de nos conduzir a uma solução diversa da que veio a ser alcançada nos arestos citados.
9. O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica «… à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo.
Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão.
Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função.
Daí que, ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava anteriormente à redação ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efetiva, não possa ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub judice’.
Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de janeiro, perante uma idêntica situação de limitação dos fundamentos de oposição à execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, afirmou-se o seguinte:
(…)
“ … a característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à ação”.
Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a atividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (correspondente hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”.
(…).
Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «… normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão n.º 283/2011, disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.
Haver-se-á, assim, que confirmar a decisão recorrida quanto à enunciada questão de constitucionalidade.
III – Decisão
10. Nos termos supra expostos:
a) Julga-se inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”;
b) Em consequência, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de setembro de 2012. – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.