Imprimir acórdão
Processo n.º 296/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 247/2012, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento em inidoneidade do mesmo.
Através do Acórdão n.º 334/2012, proferido em 27.06.2012, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Notificado desse Acórdão, veio A. dizer o seguinte:
“A., Recorrente nos autos supra referenciados, notificado do mui douto acórdão neles proferido e vista a sua brevidade, vem, mui respeitosamente e ao abrigo do dispositivo do art.º 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conjugadamente com os dos art.ºs 669.°, n.º 1, alínea a), e 716.°, do Código de Processo Civil, requerer a sua
ACLARAÇÃO
nos termos e pelos motivos seguintes:
1.° Transcrevendo apenas o item n.º 2 do requerimento de interposição do recurso e olvidando o complementar item n.º 5, vem este Subido Tribunal a decidir lapidarmente '(…)que o que o recorrente realmente pretende controverter é, em substância, o próprio juízo concretamente efetuado sobre a utilidade da realização de diligências de prova por ele requeridas, ligado irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto e não propriamente o critério normativo que lhe esteja adjacente”.
Ora, acontecendo que no texto do transcrito item n.º 2 acima evocado se delimita com rigor, em suma:
a) uma concreta falta de especificação perfeitamente expressa e percetível das teorias doutrinárias que sustentam a decisão recorrida objeto de sindicância constitucional;
b) a presumida tese que do aludido texto decisório se defende que a realização de diligências de prova cabe no juízo de discricionariedade do tribunal segundo um critério de proporcionalidade;
c) que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro é despropositada, logo inadmissível, se esta poder usar do direito de não testemunhar;
d) que a perícia à personalidade do arguido se extrai a esse poder discricionário, porque a sua realização apenas é possível para satisfazer necessidades processuais da aplicação de medidas de coação ou de medida da pena;
2.º suscita-se ao recorrente a dúvida pertinente sobre a bastante abstração normativa exigida para o recurso nesta sede, que urge esclarecer assentando-se com rigor quais os termos exigíveis que estão em falta e impedem o conhecimento dessas questões submetidas ao juízo deste Tribunal, se as normas a analisar e as violadas estão indicadas, e a interpretação criticada sumariada, tal como o entendimento havido por correto, olvidado este no acórdão a aclarar.
3.° Dúvidas secundadas e reforçadas sobre a declarada impossibilidade de ilustração da questão a ajuizar com detalhes de um caso concreto de errada aplicação das normas em juízo constitucional, desconhecendo-se norma específica que proíba o uso de todos os meios de argumentação para a exposição tão perfeita quanto possível das vexatae quaestiones.
4. ° A aclaração destes detalhes decisórios que a escassez de fundamentação torna obscuros e impedem a boa compreensão da decisão é imprescindível para o seu pacífico acatamento ou ulterior tramitação processual sindicante, se couber”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado do requerimento apresentado, veio dizer o seguinte:
“1º
O Acórdão nº 334/2012 indeferiu a reclamação da Decisão Sumária nº 247/2012, que não conhecera do recurso porque o recorrente não enunciara uma questão de inconstitucionalidade normativa, a única passível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
2º
O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade.
3º
Se a fundamentação não é extensa tal deve-se, exclusivamente, à manifesta e evidente ausência daquele requisito de admissibilidade do recurso
4º
No Acórdão apenas se transcreve o ponto 2 do requerimento de interposição do recurso, porque é ali que o recorrente, de uma forma mais explícita, adianta qual questão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
5º
Todavia, para ser proferida a decisão de não conhecimento, não foi considerado, exclusivamente, esse ponto mas sim o afirmado no conjunto do requerimento - onde, naturalmente, se inclui o ponto 5 referido no pedido - que vem transcrito, na sua totalidade, na Decisão Sumária.
6º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. No requerimento apresentado, o reclamante afirma pretender a aclaração do acórdão proferido nos autos. Simplesmente não identifica, de modo minimamente percetível, quais as passagens do acórdão que, por obscuridade ou ambiguidade, careceriam de algum esclarecimento. Ao imputar a obscuridade da decisão ao que considera ser uma “escassez de fundamentação” e também ao manifestar discordância quanto a ela, é manifesto que o que pretende é, em substância, uma reapreciação da questão da idoneidade do recurso de constitucionalidade ou falta dela, questão essa já definitivamente decidida pelo acórdão reclamado.
Assim, não se tratando, em substância, de um pedido de aclaração, nada há a aclarar.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.