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Proc. n.º 219/03 TC - 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos autos de reclamação em que é reclamante J... foi proferido o Acórdão n.º
251/03 onde, por lapso manifesto de impressão, a primeira folha é a que corresponde ao anterior acórdão (n.º 186/03), tirado no mesmo processo por este Tribunal. Há, pois, que rectificar este lapso devendo constar dessa primeira folha o texto que foi votado e que é o seguinte:
'1 – J..., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls. 21 e segs., que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC, arguindo, ainda, a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo a reforma quanto a custas.
Fundamenta o pedido de aclaração em pretensa obscuridade e contradição do acórdão em causa uma vez que, admitindo ele a inaplicabilidade do
ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos de decisão surpresa, veio a julgar que se impunha o cumprimento daquele ónus quando a decisão em causa se deveria considerar uma 'verdadeira decisão surpresa'; por outro lado, sendo a ratio do referido ónus conceder ao tribunal a quo a oportunidade de decidir sobre a constitucionalidade da interpretação normativa realizada, a verdade é que o STJ conheceu da questão de constitucionalidade no despacho de fls. 8.
Quanto à pretensa nulidade por omissão de pronúncia - não conhecimento da questão da interpretação, feita pelo STJ, dos artigos 411º, n.º 1, 414º, 420º e
425 do Código de Processo Penal - sustenta o reclamante'.
Pelo exposto e em conclusão, decide-se rectificar o apontado erro material, procedendo-se às diligências necessárias para o efeito.
Lisboa, 2 de Julho de 2003- Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida