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Proc. n.º 41/PP
2ª Secção Cons. Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A – O relatório
1. A ..., devidamente identificado nos autos, pede, como primeiro requerente, a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado Nova Democracia, alegando que o mesmo “usará a sigla ND”.
2. O requerente instruiu o seu requerimento com certidões de eleitor comprovativas de que os requerentes se encontram devidamente inscritos no recenseamento eleitoral; relação nominal dos eleitores requerentes, donde consta a assinatura de cada um deles com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro, doravante designado apenas por “Lei dos Partidos Políticos”; projecto dos Estatutos do partido e desenho da denominação, sigla e símbolo do partido.
3. O senhor Escrivão deste Tribunal Constitucional informa que procedeu ao exame de toda a documentação, tendo verificado que os requerentes do registo do partido são em número de 5272 e que se mostram satisfeitas as exigências constantes dos n.os 3 e 4 do art.º 5º da Lei dos Partidos Políticos.
4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se, na vista que lhe foi dada nos autos, no sentido de que o registo não pode ser deferido, quer por haver semelhança gráfica e fonética da sigla adoptada com a sigla do partido inscrito Movimento pelo Doente, dado que a do partido Nova Democracia é ND e a deste MD, quer, ainda, porque a sigla engloba, em discrepância com o afirmado no art.º 3º, n.º 1 do Projecto dos Estatutos, um elemento gráfico além das letras, traduzido numa andorinha, elemento esse que integra o símbolo.
5. Ouvido sobre tal parecer, em cumprimento do decidido em Acórdão interlocutório deste Tribunal, o requerente respondeu aos fundamentos invocados pelo Ministério Público em abono da recusa do registo.
No que respeita à composição da sigla, o requerente diz aceitar o
“reparo feito pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto”, na medida em que não existe, de facto, coincidência entre o que se encontra estatuído no artigo 3º do Projecto dos Estatutos e o constante do requerimento de fls. 26. Protesta, no entanto, apresentar, desde já e no prazo que lhe for concedido para o efeito, novo desenho da sigla que será constituída apenas pela letras “ND”, de acordo com aquele artigo 3º.
Já no que tange à semelhança gráfica e fonética, o requerente sustenta, em síntese, não existir qualquer confundibilidade da sigla adoptada pela Partido da Nova Democracia - “ND” - com a usada pelo Movimento pelo Doente
- “MD”.
6. Posteriormente o requerente apresentou novo requerimento no qual diz alterar a sigla que antes havia indicado, passando a mesma a ser “PND”, de acordo com a nova redacção dada ao art.º 3º, n.º 1 do Projecto de Estatutos, juntando, ao mesmo tempo, o documento de fls. 171 do qual fez constar a denominação, o desenho do símbolo e a sigla.
Simultaneamente, requer que a relação nominal dos “fundadores”, anexa ao Projecto dos Estatutos, seja substituída pela nova relação que apresenta em virtude da inicialmente apresentada enfermar de um lapso por ter omitido quatro nomes.
7. Dada vista nos autos após a formulação do pedido das referidas alterações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que as mesmas davam satisfação às objecções que havia formulado no seu anterior parecer, reconduzindo a sigla à sua verdadeira natureza e eliminando o risco de possível confusão entre a sigla adoptada e as correspondentes aos demais partidos já inscritos.
B – A fundamentação
8. De acordo com o disposto nos art.os 9º, alíneas a) e b) e 103º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...].”
Cumpre, por isso, conhecer do pedido.
9. A primeira questão que se coloca é a de saber se o requerente poderá, após a apresentação da petição inicial e antes da decisão do Tribunal Constitucional que indefira o pedido de registo, alterar a sigla inicialmente indicada.
Ora, a resposta não pode deixar de ser positiva. Na verdade, e no que concerne à alteração da sigla, não se poderá deixar de ter em conta que o n.º 9 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março) dispõe que: se o “partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no n.º 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de poder vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário do Governo da decisão inicial que recusou a inscrição”. Por maioria de razão deve admitir-se que faça o mesmo antes de proferida decisão de recusa, dado que com isso se está a obter o mesmo efeito jurídico do deferimento do pedido do registo, mas com economia de actos processuais e maior celeridade processual.
Por outro lado, não se vêem motivos para tomar em consideração o pedido do aumento, em quatro pessoas, da lista dos “fundadores” do novo partido, anexa ao Projecto de Estatutos, inicialmente apresentada. Na realidade, a instrução do processo de legalização dos partidos, perante este Tribunal Constitucional, não obriga à apresentação de uma outra lista, como é a que agora está em causa, para além da que é referida no n.º 5 do art.º 5º da “Lei dos Partidos Políticos”.
10. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do partido político Nova Democracia é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao previsto no n.º 3 do art.º 5º da Lei dos Partidos Políticos, pois é de 5272; que estes fazem prova da sua capacidade eleitoral, tal como se exige no n.º 4, e que se mostram satisfeitas as formalidades exigidas no n.º 5, ambos os números do mesmo artigo.
Da análise do projecto de estatutos, cuja cópia se mostra junta ao requerimento de inscrição no registo, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional.
11. Dispõe o n.º 6 do art.º 5º da Lei dos Partidos Políticos, na redacção dada ao preceito pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 126/75, o seguinte:
«A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não poderá confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos».
Resulta da previsão da competência do Tribunal para conhecer da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos, constante do art.º 9º, alínea b) da Lei n.º 28/82, e da exigência, feita no preceito acabado de transcrever, que nenhum desses sinais de identificação do partido podem ser idênticos ou semelhantes aos de quaisquer outros de partido já inscrito, que os partidos devem ter, por um lado, todos esses elementos de identificação e, por outro, que a legalidade de cada um deles deve ser apreciada separadamente.
Por outro lado, nada dispondo a lei sobre o conteúdo de cada um desses conceitos, há-de concluir-se que a norma em causa, como se diz no Acórdão deste Tribunal n.º 246/93, publicado in AcsTC, vol. 24.º, págs. 792, «não pode deixar de receber, adquirindo-o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos identificadores dos partidos, de tal modo que, um dos aspectos que não podem deixar de ser considerados incluídos na apreciação da legalidade desses elementos, há-se ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido» (itálico acrescentado). Quanto à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla, propostos pelos requerentes do partido Nova Democracia, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.
No que toca à denominação, verifica-se, também, não consistir no nome de uma pessoa, nem no de uma igreja. Por seu lado, o seu símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao símbolo e à sigla, as exigências constantes do n.º 6 do art.º 5º da Lei dos Partidos Políticos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.
C – A decisão
12. Destarte, e com base nos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação “Nova Democracia”, a sigla “PND” e o símbolo o que consta do documento de fls. 171
Lisboa, 18 de Junho de 2003 Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos