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Processo n.º 277/02
2ª Secção Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional: I. Relatório No presente recurso de constitucionalidade, interposto por A ..., Ldª, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 14 de Março de 2002 ('que julgou improcedente o pedido formulado de suspensão da eficácia do acto da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa que ordenou a execução de obras de reposição relativas à abertura de vãos ao nível da cave que ligam os edifícios com os números 23 e 25 da rua nos autos indicada'), e para apreciação (como se dizia no requerimento de recurso) da 'questão da interpretação inconstitucional da norma do 342º do Código Civil', foi proferida pelo relator em 8 de Maio de
2002, decisão nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso. Esta decisão baseou-se nos seguintes fundamentos:
«(...)
3. Pode, desde logo, duvidar-se de que a recorrente, que se reporta no requerimento de recurso a uma interpretação do artigo 342º do Código Civil, que pretende ver apreciada, tenha identificado, com a necessária precisão, a dimensão interpretativa em questão. Na verdade, se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional 'em si mesmo', mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, torna-se indispensável que identifique devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais. Como se escreveu no Acórdão n.º 367/94 (Diário da República [DR], II Série, de 7 de Setembro de 1994): 'Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.' E, no Acórdão n.º 178/95 (DR, II Série, de 21 de Junho de 1995), além de se remeter para os fundamentos, entre outros, do referido Acórdão n.º 367/94, concluiu-se: '[...] impunha-se que os reclamantes tivessem indicado – o que não fizeram – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que eles têm por violador da Constituição. De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República,
2ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.'
4. Seja, porém, como for quanto a esta última questão – que poderia ainda justificar a prolação de despacho a convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso –, é certo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso. Na verdade, este vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo necessário, como requisitos específicos para se poder conhecer de tal recurso, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta norma, ou dimensão normativa, tenha sido suscitada durante o processo. Como se sabe, este último requisito, conforme se decidiu, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no DR, II série, de 6 de Setembro de 1994), e se tem repetido em numerosos arestos, deve ser entendido, 'não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)', mas 'num sentido funcional', de tal modo 'que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão', 'antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita', por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado
(ver, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, DR, II, de 10 de Janeiro de 1995 e ainda o Acórdão n.º 155/95, in DR, II, de 20 de Junho de 1995).
5. Ora, consultando o processo, verifica-se que, perante o tribunal recorrido – isto é, nas alegações produzidas perante o Tribunal Central Administrativo, nas quais, segundo a recorrente, teriam suscitado a questão de constitucionalidade – não se encontra qualquer referência à inconstitucionalidade da norma do artigo
342º do Código Civil, muito menos se explicitando qualquer dimensão interpretativa desta que seja acusada de desconformidade constitucional. Designadamente, na pág. 19 das alegações de recurso perante o tribunal recorrido
(cfr. fls. 158 e seg. dos autos), referida pela recorrente, apenas se encontra uma referência à violação do princípio da igualdade pela decisão do juiz a quo, sem qualquer menção sequer ao artigo 342º do Código Civil (ou ainda, como seria necessário, explicando a dimensão normativa deste cuja constitucionalidade se punha em causa). Por falta de verificação dos respectivos requisitos não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso.» Notificado desta decisão, veio dela reclamar a recorrente, nos termos do artigo
78º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional. Na fundamentação desta reclamação, depois de notar que, em seu entendimento, a consagração do recurso de amparo 'permitiria ultrapassar o obstáculo que motivou a decisão de não conhecimento do recurso', e que 'a violação dos direitos fundamentais não podem [sic] deixar de ser objecto de decisão do Tribunal Constitucional por não estarem (ou não estarem expressamente) previstos certos condicionalismos processuais', a reclamante refere que a exigência de
'referência à norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a dimensão interpretativa da decisão jurisdicional que aplica a norma em desconformidade com a Lei Fundamental' não pode 'ser interpretada de forma tão formalista que restrinja ou mesmo aniquile a pretensão dos particulares verem decididas as violações dos seus direitos fundamentais', e por conseguinte, 'não se pode decidir não conhecer do recurso de inconstitucionalidade pelo simples facto do recorrente, nas suas alegações perante o tribunal ad quo, ter feito referência ao princípio jurídico subjacente à norma, mas não ter referido o concreto dispositivo legal'. Sobre a 'referência à norma inconstitucional', lê-se na reclamação que:
'(...) sendo certo que a recorrente não invocou nas alegações de recurso o artigo 342º do CC, é evidente que referiu o princípio da repartição do ónus da prova no n.º 9 das suas conclusões quando alegou:
‘[...] violou manifestamente esse princípio da repartição do ónus da repartição equitativa do ónus da prova que, como concretização do princípio da igualdade, se devem entender que vigora no nosso direito processual administrativo’. Esta alegação legitima a conclusão de que, não tendo a recorrente invocado a norma, mas tendo referido o princípio que a condensa e densifica, nunca por nunca se pode decidir-se que não tomar conhecimento do recurso [sic] por falta de menção da norma cuja inconstitucionalidade se suscita. Isto porque os princípios gerais de direito são, efectivamente, superiores às normas legais que os convocam pelo simples motivo de que a norma foi criada para concretizar o princípio que lhe está subjacente. Ora, seria manifestamente irrazoável que qualquer decisão judicial não considerasse e aplicasse a norma pelo simples facto de o recorrente não ter identificado a norma, mas ter identificado o princípio que, como se disse já, esta convoca. Não devendo ainda olvidar-se a este respeito que o direito é de conhecimento oficioso, pelo que tendo o recorrente invocado o princípio geral de direito cumpriria sempre ao Juiz conhecer a norma que lhe está subjacente.
(...) Assim, como é o caso do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional que impõe que o recorrente indique a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal. Contudo, nunca podemos perder de vista que as restrições dos direitos liberdade e garantias deve obedecer ao disposto no artigo 18º da C.R.P. ou seja, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos. Ora, se a restrição do direito de acesso ao tribunal é necessária para que o Tribunal Constitucional possa saber com precisão a norma que vai apreciar, não é necessário que o recorrente indique expressamente essa norma.
É o que acontece no caso vertente, pois apesar do recorrente não ter indicado expressamente nas suas alegações perante o tribunal ad quo a norma que considerava inconstitucional, o certo é que alegou o princípio que lhe está subjacente, tendo, posteriormente, na interposição do recurso de inconstitucionalidade indicado expressamente essa norma. Razão pela qual defendemos que a única interpretação conforme a constituição é exactamente a oposta à realizada pelo Exm.º relator do processo, sob pena de se restringir mais do que o necessário o direito fundamental de acesso aos tribunais.' Quanto à 'falta da dimensão interpretativa da decisão desconforme com a constituição', a reclamante remete para a argumentação anterior 'com a agravante de que esta obrigação não está expressamente consagrada no artigo 75-a da C.R.P.', sendo uma 'restrição' que 'é realizada pela jurisprudência', a qual
'será inconstitucional', como 'no limite, qualquer limitação de direitos, liberdades e garantias feita pela jurisprudência, mesmo que seja do próprio Tribunal Constitucional'. E a reclamante entende, ainda, que, 'ao exigir-se que os recorrentes identificassem no requerimento de recurso essa dimensão interpretativa da decisão estar-se-ia a obrigar que fossem produzidas umas verdadeiras alegações e não um simples requerimento como preceitua a lei', ao que acresceria que neste requerimento remetia para as alegações perante o tribunal recorrido, nas quais (pág. 19, fls. 158 dos autos) se pode ler:
'Ora, o meritíssimo Juiz a quo ao não ter relevado a demonstração levada a efeito pela recorrente, o seu discurso credível, lógico, verosímil e coerente, e, ademais, considerando, em afronta manifesta às regras da distribuição equitativa do ónus da prova, que a recorrente não demonstrou esse danos em razão da circunstância de poderem existir outras formas desse processo produtivo e comercial poder ocorrer com os vãos fechados, o que como resultará das conclusões é rotundamente errado, violou manifestamente esse princípio da distribuição equitativa do ónus da prova que, como concretização do princípio da igualdade, se deve entender que vigora no nosso direito processual administrativo por forma a não exigir, materialmente, provas impossíveis ou extremamente difíceis.' Notificada desta reclamação, a Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa veio, em resposta, pugnar pela manutenção da decisão reclamada e pela confirmação do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por falta de verificação dos requisitos legais. Cumpre decidir. II. Fundamentos A exigência de suscitação 'durante o processo' da inconstitucionalidade da norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie em recurso de inconstitucionalidade resulta logo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição, é repetida, nos mesmos termos, pelo artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e é ainda, em conformidade com a sua razão de ser, precisada no artigo 72º, n.º 2 deste último diploma. Segundo este, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º só pode ser interposto
'pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer'. Como este Tribunal tem reafirmado numerosas vezes, a razão de ser desta exigência encontra-se, no nosso sistema de controlo incidental da constitucionalidade – e não interessa curar agora de outros, como o do 'recurso de amparo', que não deixam, aliás, de obedecer também a limitações de outro tipo
(desde logo, quanto ao fundamento do recurso) –, na própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, ou seja, para reexame ou reapreciação de uma decisão de outro tribunal sobre uma questão de conformidade constitucional de norma(s) (incluindo a conformidade com a parte da Constituição relativa aos direitos fundamentais), exigindo-se, assim, que tal questão tenha sido posta a este, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Em orientação jurisprudencial já antiga e uniforme, o Tribunal Constitucional tem precisado o sentido da exigência de suscitação durante o processo (cfr., entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 90/85, 94/88 e 352/94, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988 e de
6 de Setembro de 1994, respectivamente), dizendo sempre que tal requisito deve ser tomado 'não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)' – como pretende a reclamante
– mas, em conformidade com a sua ratio, num 'sentido funcional', tal que essa
'invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão', ou seja: 'antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita'. Por outro lado, como se pode ler, por exemplo, no Acórdão n.º 560/94 (Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995:
'(...) a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptível. Bem se compreende que assim seja, pois, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo. A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, (...) uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.' No presente caso, verifica-se que, nas alegações produzidas perante o Tribunal Central Administrativo, não se encontra qualquer referência ao preceito do artigo 342º do Código Civil, indicado no requerimento de recurso como norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, nem se explicita ou precisa qualquer dimensão interpretativa desta que seja acusada de desconformidade constitucional. Na pág. 19 das alegações de recurso perante esse tribunal recorrido (cfr. fls.
158 e seg. dos autos), na qual a ora reclamante sustenta que teria suscitado a questão de constitucionalidade, tudo o que se encontra é a passagem acima transcrita, na qual se diz que 'o meritíssimo Juiz a quo (...) violou manifestamente esse princípio da distribuição equitativa do ónus da prova que, como concretização do princípio da igualdade, vigora no nosso direito processual administrativo por forma a não exigir, materialmente, provas impossíveis ou extremamente difíceis.' Ou seja, e como se referiu na decisão reclamada, apenas se encontra uma referência à violação do princípio da igualdade pela decisão do juiz a quo, sem qualquer imputação sequer à norma do artigo 342º do Código Civil, ou ainda, como seria necessário, explicitando a dimensão normativa desta norma cuja constitucionalidade se punha em causa. Aliás, o que se encontra também quanto ao
'princípio da distribuição equitativa do ónus da prova' – em cuja invocação a reclamante se baseia – é, não a imputação de uma inconstitucionalidade a um seu certo entendimento, mas a alegação de violação, pela decisão do tribunal então recorrido, desse princípio, que decorreria do princípio da igualdade. A referência, sem mais, à decorrência de um princípio do princípio da igualdade, sem indicação do sentido daquele que se reputa inconstitucional, e sem a sua imputação a uma norma jurídica, não pode, aliás, ser considerada uma forma clara e perceptível de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa. E não é, pois, de admirar que se não encontre também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo recorrido qualquer referência à questão de constitucionalidade da norma do artigo 342º do Código Civil, ou, sequer, do princípio que lhe estaria subjacente. Pelo que o Tribunal Constitucional, a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de recurso, o estaria a fazer, devido à não suscitação da inconstitucionalidade pela recorrente, pela primeira vez, e não reapreciando a decisão do tribunal a quo. Logo por isto, a decisão sumária reclamada terá de ser confirmada. A este fundamento acresce, ainda, que a recorrente não identificou, nem perante o tribunal recorrido, nem no requerimento de recurso, com uma precisão mínima, a dimensão normativa em questão, apesar de apenas impugnar a constitucionalidade de uma certa interpretação do artigo 342º do Código Civil. Tal exigência não constitui, aliás, qualquer restrição do acesso à justiça constitucional. Na verdade, se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional 'em si mesmo', mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, para se poder saber qual é a norma cuja conformidade constitucional impugna torna-se indispensável que identifique devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais. A exigência desta indicação mais não é, pois, do que a exigência de identificação da norma cuja inconstitucionalidade se suscita ou se pretende trazer à apreciação do Tribunal Constitucional. E tal exigência não pode deixar de ser feita, quer logo quando se suscita a questão de constitucionalidade – para o tribunal recorrido poder saber qual é norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se defende –,logo no requerimento de recurso (não podendo, evidentemente, ser deixada para as alegações, sob pena de estas poderem vir a referir-se a dimensões normativas diversas, sem tratarem, pois, da mesma norma). Essa exigência corresponde, aliás, a jurisprudência uniforme deste Tribunal
(podendo, para a indicação de algumas decisões nesse sentido, remeter-se para a decisão ora reclamada). Também por este fundamento a decisão sumária reclamada merece, pois, confirmação. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, com 15 (Julho) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 3 de Julho de 2002 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa