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Processo nº 177/02
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 327/02 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire
(1º Juízo), proferiu o relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1. A, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo da al. b), do nº 1 do artº 70º da Lei nº
13-A/98, de 26 de Fevereiro', da sentença do Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, de 22 de Dezembro de 2001, que julgou a acção por ela interposta 'totalmente improcedente, por não provada, absolvendo dos pedidos formulados os réus, B, C e D'. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade diz a recorrente que pretende 'ver apreciada a inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artºs 362º, 363º, 364º, 371º, 376º, 393º e 394º do Código Civil', porquanto a 'aplicação de tais normas na sentença recorrida e com a interpretação aí conferida, violou os artºs 2º, 13º, 20º, 203º , 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa'. Depois, a convite do Relator, veio esclarecer que a sentença recorrida 'assenta na resposta à base instrutória' e que ao terem sido dados como provados determinados quesitos, 'unicamente com base na prova testemunhal, o Tribunal está a violar o disposto nos artigos 363º, 364º, 371º, 376º, 393º e 394º do Código Civil, sendo portanto nulas as respostas dadas aos mesmos, com base na referida prova', acrescentando que a 'peça processual onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, foi no requerimento junto aos autos, que deu entrada em 05/11/01'.
'Violou, portanto, a douta sentença recorrida o disposto nos artºs 363º, 364º,
371º, 376º, 393º e 394º do Código Civil e 203º , 204º e 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa' – é como termina o esclarecimento.
2. Independentemente de saber se a recorrente devia ter esgotado as vias ordinárias de recurso, ao não se conformar com a sentença recorrida, como se prevê nos nºs 2 e 4, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, é certo que falta um outro pressuposto específico do tipo de recurso de que se serviu a recorrente, o da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, com a exigência do nº 2 do artigo 72º, da mesma Lei nº
28/82, na nova redacção. Na verdade, no requerimento que ela identifica, em que veio formular, por escrito 'reclamações', em presença das respostas aos quesitos, limitou-se a sustentar que 'ao terem sido dados como provados aqueles quesitos, unicamente com base na prova testemunhal, o Tribunal está a violar o disposto nos artigos
363º, 364º, 371º, 376º, 393º e 394º, do Código Civil, sendo portanto nulas as respostas dadas aos mesmos, com base na referida prova' e que 'a manterem-se aquelas respostas há violação daquelas disposições legais, bem como dos artigos
2º, 13º, 20º, 203º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se suscita'. Ora, isto não é um modo processualmente adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, com referência aos citados preceitos do Código Civil, sendo antes uma censura à decisão que contém a resposta à base instrutória, relativamente a determinados quesitos, vendo aí, nessa peça processual, qua tale, a reclamante e ora recorrente violação 'dos artigos 2º,
13º, 20º, 203º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa'. Tanto basta para concluir que não se pode tomar conhecimento do presente recurso, por falta do aludido pressuposto.
3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta'.
B. Dela veio a recorrente, 'ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC reclamar para a conferência', sustentando que 'suscitou atempadamente nos mesmos a inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artigos 362º, 363º, 364º,
371º, 393º e 394º do Código Civil, porquanto, após as respostas dadas aos quesitos, insurgiu-se sobre as mesmas, na medida em que foram dados como provados os quesitos 17º, 18º, 19º, 20, 21º, 22º, 23º, 24º e 25º, com base na prova testemunhal, em contradição com os documentos juntos aos autos' e adiantando a seguir:
'A suscitação de inconstitucionalidade na aplicação daqueles preceitos legais, foi feita antes de proferida a sentença, como o exige o artigo 280º, 1, b) da Constituição da República Portuguesa. Não se trata, portanto de uma ‘censura à decisão’ mas sim o alertar a julgadora para o facto de que se vier a ter em conta aqueles factos, para julgar improcedente a acção, há inconstitucionalidade na aplicação das referidas normas, o que violará os artigos 203º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa. Portanto, a Senhora Juíza ‘a quo’ ao proferir a sentença, já esteva alertada para o facto de que se decidisse contrariamente ao estatuído naquelas normas, a mesma seria susceptível de recurso para esse Tribunal, na medida em que a inconstitucionalidade na sua aplicação, foi suscitada antes dela ser proferida'.
C. Da banda das recorridas e réus na acção não foi apresentada nenhuma resposta.
D. Cumpre decidir. A reclamante tem razão quando afirma que se 'insurgiu' sobre as respostas aos quesitos e que 'alertou' 'a julgadora para o facto de que se vier a ter em conta aqueles factos, para julgar improcedente a acção, há inconstitucionalidade na aplicação das referidas normas', mas isto não significa que tenha suscitado por essa forma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa quanto aos preceitos que identifica do Código Civil, pois em parte alguma questiona que eles (ou uma sua dimensão interpretativa) estejam feridos de inconstitucionalidade, por violação das normas ou princípios da Lei Fundamental. O que a recorrente defendeu, face às respostas dadas aos quesitos, é que 'o Tribunal está a violar' o disposto em tais preceitos e que 'a manterem-se aquelas respostas há violação daquelas disposições legais, bem como dos artigos
2º, 13º, 20º, 203º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa'. Não há, pois, motivos para alterar a DECISÃO reclamada e nem a reclamação consegue demonstrar que tenha usado um modo processualmente adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, não bastando afirmar – o que só faz, aliás, na reclamação – que 'há inconstitucionalidade na aplicação das referidas normas' (tal só pode significar que o acto judicial violou a Constituição por aplicar as normas contra o estatuído na Lei Fundamental). Com o que não pode proceder a presente reclamação. E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 10 de Julho de 2002- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa