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Processo n.º 364/03
2ª Secção Relator -Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Em 3 de Julho de 2003 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte teor:
«I. Relatório
1. Por despacho de 15 de Outubro de 2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de
----------------, proferida no termo da instrução requerida pelo arguido, foi decidido pronunciar A. e outros, melhor identificados nos autos, pela prática de crimes continuados de peculato de uso, de peculato e de abuso de poderes, retirando-se da pronúncia os seguintes factos constantes da acusação:
“23º – No início de Maio de 1996, o arguido A., com o intuito de organizar uma festa de homenagem à sua pessoa, solicitou ao arguido B. que recrutasse trabalhadores da autarquia para procederem à preparação e ornamentação de um pavilhão para o efeito, localizado na zona industrial de ---------------, área desta comarca; 24º – Nessa sequência, o arguido B. ordenou aos trabalhadores a seguir mencionados para se deslocarem para o referido local a fim de procederem
à obra em causa, que foi executada durante o mês de Maio de 1996; 25º – Nessa obra executaram serviços, em dias que não foi possível apurar e durante o horário normal de trabalho, sob a orientação, coordenação e fiscalização do arguido B., os seguintes trabalhadores que exerciam funções na Câmara Municipal de C. à data dos factos [seguiam-se 15 nomes e respectivas categorias profissionais]; (...) 30º – O palco e o tapete utilizados no pavilhão mencionado em 23º pertenciam à Câmara Municipal de C..” Inconformado, veio o primeiro arguido interpor recurso para o Tribunal que proferira tal decisão, solicitando a sua reparação ou revogação, tendo tal recurso sido admitido a subir com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação do Porto. Na sequência das posições do Ministério Público, no tribunal então recorrido e no Tribunal da Relação do Porto, sobre a inadmissibilidade do recurso, por ter sido “respeitado o objecto do processo fixado no despacho de acusação, ainda que a decisão recorrida o tenha limitado, na medida em que assumiu natureza de não pronúncia em relação a alguns dos factos aí imputados aos arguidos”, veio o recurso a ser decidido em conferência, em 18 de Dezembro de 2002, concluindo-se pela sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal e na falta de legitimidade do recorrente. Veio então o mesmo arguido arguir “ambiguidade” da decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 380º, e nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal – esta resultante de ter “deixado de conhecer da questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 310º, n.º 1 do C.P.P.”, no modo da sua aplicação em concreto, que suscitara na resposta ao Parecer do Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos:
“Atento o princípio da máxima recorribilidade dos actos, assente no processo penal – artigos 399º e 400º do C.P.P. e 20º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da C.R. e artigo
8º da D.U.D.H. – é inconstitucional a interpretação do artigo 310º do C.P.P. que vá para além da ressalva, EXPRESSA, que nele se contém.” Por acórdão da conferência de 19 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto considerou “não verificadas as invocadas nulidades, mantendo nos seus precisos termos a decisão já proferida”. Para o efeito considerou, por um lado, que, tendo a questão da inconstitucionalidade material sido suscitada na resposta ao parecer do Ministério Público, e visando aquela, apenas,
“possibilitar o exercício do contraditório por parte do recorrente”, não poderia nela “introduzir na discussão da relação jurídico-processual questões novas”, pelo que bem andara o tribunal ora recorrido em não “conhecer de tal matéria”; e, por outro lado, que o arguido não tinha, nas circunstâncias do caso, “o mínimo interesse prático (...) em ver alterada a decisão que excluiu do despacho de pronúncia factos dolosos constantes da acusação.”
2. O arguido trouxe então o presente recurso de constitucionalidade a este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para
“ver apreciada a constitucionalidade da aplicação feita do artigo 310º do C.P.P., face ao regime dos artigos 20º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da C.Rep., em conjugação com o regime do artigo 399º do C.P.P.”. Cumpre decidir. II. Fundamentos
3. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo – em decisão que, como se sabe (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional –, mas analisados os autos, com o objectivo de verificar se se encontram preenchidos os requisitos para o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se que é de proferir decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Na verdade, constituem requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, além do prévio esgotamento dos recursos ordinários e da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, a aplicação, pela decisão recorrida, como ratio decidendi, das normas constitucionalmente impugnadas. Este último requisito resulta do facto de a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso se dar para reapreciação ou reexame de uma decisão de uma questão de constitucionalidade que surgiu incidentalmente num processo concreto, e, portanto, com uma natureza instrumental em relação à decisão do mesmo processo. Só, na verdade, se as normas cuja apreciação sub specie constitutionis é requerida a este Tribunal tiverem sido aplicadas como ratio decidendi pelo Tribunal recorrido é que a decisão sobre a questão de constitucionalidade se projectará com utilidade no processo, confirmando essa decisão ou conduzindo à sua reformulação. Caso contrário, qualquer que fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade, ela não se projectaria utilmente no processo. E o mesmo se deve dizer se na decisão recorrida se encontrar, além da norma cuja constitucionalidade é impugnada, outro fundamento por si só bastante para a ela chegar – outra ratio decidendi. Também neste caso não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, atenta a natureza instrumental deste e a impossibilidade de a sua decisão vir a alterar o decidido pelo tribunal a quo.
5. Com o presente recurso, pretende ver-se apreciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade apenas da norma do artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em interpretação que [o recorrente] não precisa no requerimento de recurso, mas que, como parece retirar-se dos requerimentos efectuados perante o tribunal a quo, para que se remete, é a de que, não havendo coincidência total entre a factualidade objecto da acusação e a que fundamentou o despacho de pronúncia, por neste despacho não ter sido incluída toda a factualidade pela qual se acusava, não pode haver recurso do despacho de pronúncia. Recorde-se que aquele artigo 310º, n.º 1 preceitua que a “decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível”. Ora, no presente caso, o tribunal recorrido, quer no seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2003 (mais desenvolvidamente), quer na decisão recorrida, rejeitou o recurso que o arguido pretendeu interpor, não apenas com fundamento no artigo
310º, n.º 1 do Código de Processo Penal – na irrecorribilidade da decisão –, mas também por outro fundamento, só por si bastante: o da inexistência de legitimidade, ou interesse em agir, do recorrente (aplicando, pois, o artigo
401º do Código de Processo Penal, que dispõe, na alínea b) do seu n.º 1, que o arguido pode recorrer de decisões contra ele proferidas, acrescentando o n.º 2 que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”). Pode, assim, ler-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2002:
“(...) Na medida em que os factos constituem identidade naturalística e as incriminações propostas coincidem, são já duas as autoridades judiciárias que convergem na apreciação da prova indiciária. Acresce que, sobre os factos que ficaram excluídos o arguido não teria legitimidade para interpor qualquer tipo de recurso, em virtude dessa exclusão lhe ter sido favorável. Diferente seria o caso de aditamento de novos factos ou de alteração da incriminação.” E no acórdão de 19 de Fevereiro de 2003 pode ler-se:
“Nos termos do disposto no art.º 401º, n.º 2 do CPP, ‘não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.’ Escreve a propósito o Prof. Germano Marques da Silva: ‘o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público. Assim, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa (...). Relativamente ao arguido, importa sublinhar que o seu interesse no recurso se afere apenas por visar uma decisão que lhe seja mais favorável, independentemente das posições que tenha assumido no decurso do processo. Decisão proferida contra o arguido não é, pois, a que é contrária à posição que defendeu no decurso do processo, mas qualquer decisão que lhe seja objectivamente desfavorável.’ No caso dos autos, não se descortina o mínimo interesse prático da parte do arguido em ver alterada a decisão que excluiu do despacho de pronúncia factos delituosos constantes da acusação. De forma implícita, o recorrente arguido também mostra não vislumbrar esse interesse, ao dizer que não interessa saber porque razão ocorreu diminuição do objecto da acusação e em lugar de esclarecer como resulta prejudicado e desfavorecido por tal decisão, invocar princípios e preceitos gerais que não colidem com a norma excepcional do art.º 401º, n.º 2 do CPP acabada de referir.” Cabe aos tribunais comuns, em primeira linha, a aferição da legitimidade e do interesse em agir dos litigantes, não podendo este Tribunal Constitucional censurar a apreciação que por estes foi efectuada. A única forma de permitir a este órgão de controlo concentrado da constitucionalidade de normas influir no resultado da apreciação desses interesse e legitimidade seria pela impugnação da constitucionalidade das normas em que ela se fundou. Ora, nos presentes autos tal não é feito, vindo impugnada apenas a norma que prevê a irrecorribilidade do despacho de pronúncia.
É, pois, manifesto que na decisão recorrida se encontra outro fundamento, para além da norma impugnada, só por si suficiente para fundamentar a decisão a que se chegou. Pelo que, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse sobre a questão de constitucionalidade referida à norma cuja constitucionalidade é impugnada, poderia manter-se inalterado o decidido, com esse outro fundamento
(cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96,
196/97 e 508/98, publicados, os três primeiros, no Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994, e 19 de Março de 1996). Tanto basta para, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, impor o não conhecimento do presente recurso, e dispensar quaisquer indagações adicionais sobre o interesse em agir no presente recurso de constitucionalidade ou a verificação dos restantes requisitos para dele se poder tomar conhecimento. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decido, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º
1, da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do presente recurso e condenar o recorrente em custas, com 6 (seis) unidades de conta de taxa de justiça.»
2.Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo:
«1. – A douta decisão onde, no entender do recorrente, se verificou inconstitucionalidade a merecer fiscalização concreta, foi a de 23.12.02,
2. – como se vincou no requerimento de arguição de AMBIGUIDADE e NULIDADE, em tempo apresentado.
3. – Ao conhecer dessa questão de omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade em concreto, o Tribunal decidiu que “não (considerava) verificadas as invocadas nulidades”.
4. – Se é verdade que se fala em “mínimo interesse prático... em ver alterada a decisão que excluiu do despacho de pronúncia factos delituosos constantes da acusação”,
5. – não só não se trata de pressupostos da decisão,
6. – como se resolve em incompreensão do “thema decidendum”: é que o recurso não era pelo que deixou de constar na pronúncia, antes por, tendo deixado de constar algo na pronúncia, não se admitir recurso.
7. – A decisão não assentou na falta de interesse em agir, nem poderia ser!
8. – Se é verdade que a “questão de constitucionalidade é questão incidental... só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso”, como em citação se lê a págs. 42 da obra “Breviário de Direito Processual Constitucional” do Cons. Guilherme da Fonseca e da Dr.ª Inês Domingos,
9. – certo é que, no caso, a decisão que fez interpretação ferida de inconstitucionalidade não foi a que ocorreu ao decidir o incidente de nulidade.
10. – E, pelo ensinamento do Prof. Varela, o “sentido da decisão” contém-se apenas na decisão, já que “pode haver – e haverá – muitos julgamentos, quer sobre matéria de facto, quer sobre questões de direito, que, por não estarem compreendidos na decisão final, não são abrangidos pela eficácia do caso julgado” – Manual, 2ª ed., pág. 715.
11. – E, como a decisão é de que não se verifica a nulidade,
12. – a “alusão” a falta de interesse em agir, além de ser inócua, é “espúria”, por se traduzir num caso nítido de incompreensão do “thema decidendum”,
13. – além de não ser o fundamento da decisão, CONCLUSÃO a) Se a análise da conformação constitucional de uma decisão judicial só pode incidir sobre normas relevantes para o caso e quando estas sejam o fundamento da sentença (ou despacho), a teoria da interpretação da decisão final, tal como ensina o Prof. Varela, manda atender a estes para fixar o sentido e alcance da decisão. b) Se, admitindo que foi dado recurso, a propósito de uma obscuridade e nulidade, se conclui que a nulidade não procede, só a razão legal dessa improcedência pode ser analisada para fixar o alcance da decisão. c) Fazer alusão a ‘interesse em agir’, até para – e porque – se sublinhar que não se entendia porque o recorrente ‘pretendia discutir a lesão que decorreria de uma redução da matéria fáctica da acusação’, quando o ‘thema’ era o de saber se o que subsistiu após pronúncia podia ainda ser objecto de recurso, por assim se estar a lesar os direitos da defesa e a presunção de inocência, é algo que, além de ter sido proferido quando já esgotado o poder jurisdicional sobre tal tema, não é fundamento, e em nada ajuda(?) a compreender o alcance da decisão. A douta decisão, ora em reclamação, terá violado, por erro de interpretação, os artigos 673º e 659º, n.º 1 do C.P.C., como 236º, n.º 1 do C.C., como 668º, n.º
1, d), ambos também do C.P.C.”
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos:
“1º A presente reclamação carece obviamente de fundamento.
2º Sendo manifesto que o desenvolvimento constante do acórdão proferido em 19-2-03, no que concerne à falta de legitimidade do recorrente, pode e deve ser tido em conta – já que as considerações ali expendidas visam ultrapassar, em termos substanciais, a invocada ‘ambiguidade’ do acórdão inicialmente proferido pela Relação.
3º Integrando-se o teor do acórdão aclaratório no do acórdão aclarado, nos termos do artigo 670º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3.Os fundamentos da presente reclamação são claramente improcedentes. Na verdade, pese embora a negação do reclamante, como se salientou na decisão reclamada e resulta da leitura dos autos, o tribunal recorrido, “quer no seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2003 (mais desenvolvidamente), quer na decisão recorrida”, de 18 de Dezembro de 2002, fundamentou-se, para rejeitar o recurso que o arguido pretendeu interpor, não apenas no artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal (irrecorribilidade da decisão), que é a norma impugnada no recurso de constitucionalidade, mas também noutro fundamento, só por si bastante: a inexistência de legitimidade (ou interesse em agir, como se diz no acórdão de Fevereiro de 2003) do recorrente. Pode, com efeito, ler-se logo no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2002 (fls. 1746 dos autos), para fundamentar a decisão de rejeição do recurso:
“(...) Na medida em que os factos constituem identidade naturalística e as incriminações propostas coincidem, são já duas as autoridades judiciárias que convergem na apreciação da prova indiciária. Acresce que, sobre os factos que ficaram excluídos o arguido não teria legitimidade para interpor qualquer tipo de recurso, em virtude dessa exclusão lhe ter sido favorável. Diferente seria o caso de aditamento de novos factos ou de alteração da incriminação.
(...)” Encontra-se, pois, expresso logo na decisão recorrida, de Dezembro de 2002, outro fundamento, só por si, bastante para a decisão de rejeição do recurso: a falta de legitimidade do recorrente. E isto, mesmo independentemente do esclarecimento que depois veio a ser desenvolvido no acórdão de Fevereiro de
2003, contra cuja relevância o reclamante assesta o seu labor argumentativo – mas que, aliás, como salienta o Ministério Público, também poderia e deveria ser tomado em conta na interpretação da ratio decidendi do anterior acórdão. Assim, a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a norma impugnada – uma certa dimensão normativa do artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a irrecorribilidade da decisão –, ainda que fosse no sentido da inconstitucionalidade, não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida. Pelo que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso e a decisão reclamada merece ser confirmada.
III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada de não conhecimento do recurso, e condenar o reclamante em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos