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Proc. n.º 574/03 TC - 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - A., com os sinais dos autos, interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 3371 e segs., pretendendo que se julgue inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 445º do Código de Processo Penal, 'quando lhe seja dada a interpretação, segundo a qual, tendo o arguido, no âmbito do mesmo recurso, interposto recurso intercalar de fixação de jurisprudência e este tenha obtido provimento, o mesmo não produz efeitos na decisão condenatória, ainda que esta tenha transitado em julgado'.
Admitido o recurso no tribunal 'a quo' e remetidos os autos a este Tribunal, o relator determinou que se procedesse à fase de alegações.
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
'1 - No decorrer da fase instrutória o arguido A. arguiu a nulidade das intercepções telefónicas, tendo sido proferida decisão de pronúncia.
2 - O douto Tribunal de 2ª instância não admitiu o recurso da parte da decisão instrutória que indeferiu a arguição de nulidade.
3 - Desta o arguido interpôs recurso de fixação de jurisprudência que deu razão ao recorrente e ordenou que a Relação decidisse em conformidade.
4 - A Relação negou provimento à arguição de nulidades das escutas telefónicas, tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade de várias normas.
5 - O Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso do arguido e ordenou que a Relação decidisse em conformidade.
6 - Entretanto o arguido é condenado por decisão final, tendo desta interposto recurso para a Relação.
7 - Entendeu não recorrer da decisão da Relação porquanto a decisão final se fundamentava exclusivamente no meio de prova - escutas telefónicas - estando este recurso pendente.
8 - O Tribunal da Relação já havia decidido (acórdão de 4/7/02) ordenando que os autos prosseguissem os seus termos a fim de se avaliar da responsabilidade penal do recorrente.
9 - Do que resulta que a circunstância de a decisão final ter transitado nada impede que a nulidade da decisão instrutória tenha reflexos sobre a decisão final.
10 - Aliás tal decorre dos princípios de direito, designadamente do estatuído no artigo 122º do CPP.
11 - O recorrente desistiu do recurso da decisão instrutória (despacho de pronúncia) pelo facto de não ter sido notificado para estar presente no debate instrutório.
12 - Tal não teve que ver com razões de discordância do mérito da decisão, aliás, esta sim, irrecorrível.
13 - A interpretação dada pelo douto acórdão de que se recorre ao artigo 445º n.º 1 do CPP é inconstitucional na medida em que veda o direito ao recurso do arguido.
14 - Este viu-se impedido de ver cumpridas duas decisões - do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça.'
Em contra-alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, suscitou a questão do não conhecimento do recurso, concluindo:
'1 - Não tendo a Relação, no acórdão recorrido, feito qualquer aplicação da norma constante do artigo 445º do Código de Processo Penal - já que o caso julgado que nele se invoca é totalmente estranho a interposição de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (ligando-se exclusivamente o trânsito em julgado da decisão condenatória à não impugnação da decisão final e
à preclusão, por desistência voluntária do recorrente, do recurso que interpôs quanto à decisão instrutória proferida) - não se verificam os pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto.
2 - Do qual não se deverá, consequentemente, conhecer.'
Notificado para responder, querendo, à aludida questão prévia, o recorrente sustentou que o recurso deve ser conhecido, concluindo:
'1 - O arguido recorreu de uma questão formal, da decisão instrutória, sendo que o seu provimento apenas repetiria o acto já praticado.
2 - Entendeu, por isso, o arguido, tendo em vista a celeridade do processo, desistir do recurso e solicitar a remessa dos autos para a realização do julgamento.
3 - O recorrente arguiu a inconstitucionalidade do artigo 445º do CPP, sendo que implicitamente, a Relação tomou posição sobre esta questão.
4 - A decisão do Tribunal da Relação é ilegal porquanto retira o direito ao recurso consignado no artigo 32º da CRP.'
Cumpre decidir.
2 - O presente recurso culmina um longo e complexo iter processual recheado de recursos e incidentes vários.
A questão que cumpre conhecer em primeiro lugar, suscitada pelo Ministério Público - não aplicação no acórdão recorrido da interpretação normativa que o recorrente pretende ver apreciada, no que concerne à sua conformidade constitucional - não demandaria necessariamente o relato das vicissitudes que têm afectado o processo.
Reconhece-se, no entanto, que a interpretação do acórdão impugnado, por que obviamente passa a resposta à referida questão, melhor se esclarece se se deixarem aqui enunciados os passos mais relevantes do processo. Assim:
- O recorrente foi acusado pela prática de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes p.p. pelos artigos 21º n.º 1 e 24º alíneas b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artigo 275º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
- Requereu então a abertura de instrução, limitando-se porém a arguir a nulidade das escutas telefónicas efectuadas.
- Na decisão instrutória, foi indeferida a citada nulidade e o arguido pronunciado pelos crimes por que fora acusado.
- O arguido recorreu desta decisão para a relação na parte respeitante ao indeferimento da nulidade, recurso este que foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
- Por acórdão de 6/8/98, a Relação de Lisboa não tomou conhecimento do recurso, com fundamento na irrecorribilidade do despacho impugnado.
- O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária do relator, não tomou conhecimento do recurso.
- Em 23/10/98, o arguido interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Plenário do STJ que, por acórdão de 19/1/00, fixou jurisprudência no sentido de que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, decidindo, consequentemente, 'revogar o acórdão recorrido, determinado-se o envio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ali ser proferida decisão de harmonia com a doutrina ora fixada'.
- Entretanto, porque o processo principal prosseguia os seus termos, o arguido veio a ser condenado por acórdão de 20/4/99 do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais na pena de sete anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico simples de estupefacientes p.p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e em cúmulo jurídico (com pena imposta noutro processo) na pena de nove anos de prisão.
- O arguido recorreu deste acórdão para a Relação de Lisboa que, por acórdão de
12/1/2000, rejeitou o recurso por manifesta improcedência, sendo que deste aresto não foi interposto recurso.
- Julgado o recurso para uniformização de jurisprudência no sentido apontado e remetidos os autos à Relação de Lisboa, nesta foi proferido acórdão, em
20/3/2001 que decidiu julgar improcedente a questão prévia da inutilidade do recurso e negar provimento ao recurso.
- Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional onde veio a ser proferido acórdão, em 10/7/2001, que julgou inconstitucional a norma do artigo 188º n.º 1 do CPP quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversações e comunicações telefónicas seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do juiz e que, autorizada a intercepção e gravação por determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o juiz tome conhecimento do resultado da anterior; consequentemente, o Tribunal concedeu provimento ao recurso e ordenou a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
- A Relação de Lisboa, por acórdão de 16/10/2001, reformou então o seu acórdão de 12/1/2000, declarando nulas as escutas telefónicas em que se não deu cumprimento ao disposto no artigo 188º n.º 1 do CPP efectuadas durante o inquérito ou a instrução.
Neste aresto escreveu-se:
'Temos, pois, que a valoração das escutas telefónicas, se e na medida em que operada para efeitos de pronúncia do Recorrente A., configurou nulidade respeitante ou à instrução, prevista na al. C) do n.º 3 do art.º 120º do CPP, oportunamente arguida. Não constando destes autos o despacho de pronúncia ou a respectiva fundamentação, haverá a 1ª instância que extrair de tal nulidade as eventuais consequências, não podendo todavia olvidar que, como consta de fls. 249 e segs., foi no respectivo processo prolatada decisão final condenatória transitada em julgado, por não interposto qualquer correspondente recurso eficiente, estando o arguido, ao qual corresponderá significativa quota parte em tal trânsito, em cumprimento de pena, ao que consta dos autos.'
- Em 27/2/2002, o arguido requer ao Juiz do 1º Juízo Criminal de Cascais que os autos sejam remetidos ao Juiz de Instrução para este 'proferir decisão instrutória sem o elemento de prova intercepção telefónica'.
- No mesmo requerimento, o arguido pondera o facto de a decisão final condenatória ter já transitado em julgado, sustentando a sua irrelevância, uma vez que o acórdão da Relação de Lisboa (de 16/10/2001) fora proferido na sequência e por causa o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência e, de acordo com a lei, a decisão que resolve o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto.
- Por despacho judicial de 7/3/2000 foi indeferido o requerimento, com fundamento em que 'tendo o acórdão condenatório transitado em julgado não há que remeter os autos ao Juiz de Instrução pois se mostra ultrapassada a fase de instrução', a tal não obstando o citado acórdão da relação.
- O arguido interpõe recurso deste despacho para a Relação de Lisboa, mantendo o entendimento de que, por força do disposto no artigo 445º n.º 1 do CPP e sob pena de violação do artigo 32º n.º 1 da Constituição, o decidido pelo STJ, em uniformização de jurisprudência, tem eficácia no processo ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Por acórdão de 4/7/2002, a Relação de Lisboa começou por equacionar a questão a resolver: 'saber se a decisão da Relação que declarou nulas 'as escutas telefónicas em que se não deu cumprimento ao disposto no artigo 188º n.º 1 do CPP' poderá ainda produzir efeitos no processo ou se, ao invés, e como se entendeu no despacho recorrido, o verificado trânsito em julgado da decisão final condenatória'.
A esta questão a Relação de Lisboa responde que a sua anterior decisão 'poderá levar a que o despacho de pronúncia e o acórdão final venham a ser declarados inválidos, na hipótese de se concluir que tais decisões se conexionam relevantemente com as escutas telefónicas abrangidas pela declaração de nulidade'; isto dado o disposto no artigo 122º n.º 1 do CPP, sendo que 'o eventual trânsito em julgado de um qualquer acto decisório praticado posteriormente ao acto nulo não impedirá que o mesmo venha ser também invalidado. Ponto é que entre aquele e este exista a tal relação de dependência causal e necessária, lógica e jurídica'. E decide 'revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a remessa dos autos ao Juiz de Instrução a fim de que o mesmo determine as eventuais consequências da declaração, pela relação, da nulidade das escutas telefónicas.'
Na sequência deste acórdão é proferido despacho do Juiz de Instrução, em
6/8/2002, de que se extracta o seguinte trecho:
'Entende-se, pois, que a declaração de nulidade de algumas das escutas telefónica efectuadas não afecta substancialmente a decisão instrutória, haja em vista os termos em que a mesma se encontra formulada, uma vez que existem outros indícios que a suportam. Ou seja, podem ser retiradas à pronúncia as específicas referências às escutas telefónicas dos números aqui em apreço, sem que por isso se ponha em causa a factualidade invocada, a qual, repete-se, se encontra, em termos indiciários, suficientemente suportada por outros elementos. Tanto basta para a prolação da decisão instrutória. Os juízos de certeza, esses, só em sede de julgamento podem ser obtidos. Por todo o exposto, reapreciada a prova existente nos autos à data da realização do debate instrutório a à luz da declarada nulidade de parte das escutas telefónicas, ainda assim se entende manter a mesma decisão instrutória, dela retirando, porém, a específica alusão nos articulados às escutas. Elimina-se, ainda, da 'Prova' os anexos relativos às mesmas transcrições.'
- O arguido recorreu para a Relação de Lisboa deste despacho, mas veio a desistir do recurso, requerendo a remessa dos autos à distribuição para julgamento.
- Julgada válida a desistência do recurso, foi proferido em 10/2/03 despacho que, depois de referir que o acórdão condenatório transitara em julgado, determina:'(...) continuem os autos a aguardar pelo cumprimento da pena de prisão imposta ao arguido A.'.
- Deste despacho é interposto novo recurso pelo arguido onde, em síntese, se sustenta que o despacho impugnado não acata, como devia, a decisão do tribunal superior (citado acórdão de 4/7/2002), concluindo: '(...) é esta a melhor interpretação a dar ao artigo 445º n.º 1 do CPP sob pena de dando-se-lhe outra a mesma colide com a estatuído no artigo 32º n.º 1 da CRP'.
- É, então, proferido o acórdão, ora impugnado, que rejeita o recurso por manifesta improcedência.
Nele se afirma a manifesta improcedência do recurso 'o que desde logo transparece do facto de o recorrente adulterar, ostensiva e inexplicavelmente, o sentido da decisão proferida por este Tribunal Superior, por acórdão de
4/7/2002.'
E acrescenta-se:
'Assim, em parte alguma do mesmo acórdão se decidiu que os autos deveriam ser remetidos para julgamento, ou sequer, que haveria de ser proferida nova decisão instrutória. Foi deixado, apenas, ao critério do Juiz de Instrução a determinação das eventuais consequências advindas da referida declaração de nulidade. E, deste modo, acatando a referida decisão, entendeu aquele que, mesmo sem as escutas telefónicas anuladas, a decisão instrutória estava suficientemente estribada noutros elementos probatórios, por si só bastantes para sustentarem, como sustentaram, a condenação final, pelo que decidiu manter a mesma decisão. Este despacho transitou em julgado, com ele se havendo conformado o recorrente ! Deste modo, mantida a decisão instrutória inicial, e única, nos seus precisos termos, é óbvio que todos os actos subsequentes se mantiveram também intangíveis, designadamente o acórdão final condenatório, o qual, na respectiva fundamentação, também não fez uso das escutas telefónicas em causa. Por outro lado, o referido acórdão condenatório, e à ordem do qual cumpre o recorrente pena de prisão, transitou em julgado, facto que também foi bem salientado no acórdão desta Relação de 16/10/2001, que considerou nulas as escutas telefónicas (...)'.
- O arguido reclamou deste acórdão por nulidade, alegando, nomeadamente, que o aresto se não pronunciara sobre a inconstitucionalidade do artigo 445º n.º 1 do CPP, mas a reclamação foi indeferida.
3 - Feita a síntese da sequência processual que culminou com o acórdão ora recorrido, melhor se esclarece, como se disse, o sentido deste último aresto.
E dele resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que se não fez aplicação, explícita ou implicitamente, da norma do artigo 445º do CPP, com a interpretação que o recorrente lhe imputa, ou qualquer outra.
Recorde-se que o artigo 445º do CPP dispõe sobre a eficácia da decisão do STJ que resolve o conflito de jurisprudência estabelecendo que essa decisão tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441º n.º2; conforme os casos, o STJ revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
No caso, a questão controvertida no recurso de uniformização de jurisprudência era a de saber se cabe recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos imputados pelo Ministério Público, na parte em que ela conhece da arguição de nulidades cometidas no decurso do inquérito ou da instrução (no caso, intercepção e gravação de comunicações telefónicas).
A decisão do recurso que nos termos do artigo 445º do CPP produzia efeitos no processo era, deste modo, a de ser admitido o recurso da decisão instrutória, em contrário do que anteriormente julgara a Relação de Lisboa.
E foi assim que a Relação de Lisboa, em cumprimento do acórdão do STJ, conheceu das nulidades arguidas pelo recorrente.
Sobre o sentido, ou o mérito, desse conhecimento, já nada tinha a ver o julgado no recurso de uniformização de jurisprudência.
Como também não tinha sobre os termos em que deveria ser reformado o acórdão da Relação, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma do artigo 188º n.º 1 do CPP na interpretação que lhe fora dada naquele aresto.
Ainda, a eficácia do citado acórdão do STJ era alheia aos termos em que a Relação de Lisboa determinara que os autos fossem remetidos ao Juiz de Instrução para este se pronunciar sobre as consequências da nulidade das escutas telefónicas.
E, nem o despacho do Juiz de Instrução que julgou irrelevante a nulidade para a manutenção da decisão instrutória, nem o subsequente despacho que não deferiu o pedido do arguido de remessa dos autos à distribuição para julgamento e se limitou a mandar aguardar o cumprimento da pena em que o arguido fora condenado, têm qualquer conexão com o acórdão do STJ; têm-na, sim, com o acórdão da Relação de Lisboa, de 4/7/2002, a que deviam acatamento e que - diga-se de passagem - não infringiram, uma vez que a Relação remeteu para a 1ª instância o conhecimento dos efeitos que a nulidade das escutas tivessem produzido nos actos subsequentes.
Finalmente, os efeitos que a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, extrai do trânsito em julgado quer da 'reforma' da decisão instrutória, quer do acórdão condenatório, em nada estariam condicionados pelos efeitos prescritos no artigo
445º n.º 1 do CPP que, no caso, - repete-se - se reportavam, apenas, à admissibilidade do recurso da admissibilidade do recurso da decisão instrutória.
Compreende-se, assim, o silêncio absoluto do acórdão recorrido sobre o artigo
445º do CPP, não podendo retirar-se dos efeitos extraídos do trânsito em julgado da decisão instrutória 'reformada' (de cujo recurso, o arguido desistiu) e do acórdão condenatório qualquer interpretação da norma constante daquele artigo; como bem diz o Ministério Público nas suas contra-alegações, o caso julgado que se invoca no acórdão recorrido é 'totalmente estranho à interposição de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência'.
Entende-se, pois, que o acórdão recorrido não fez aplicação da norma do artigo
445º do CPP na interpretação que o recorrente lhe imputa, soçobrando, assim, um dos pressupostos do recurso ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.
4 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 11 de Setembro de 2003
Artur Maurício Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos